Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 135

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

bem como a existência de indícios de dumping, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) julgou necessário inseri-las na análise. 2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 57, de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 10 de dezembro de 2010.

  1. Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação de dumping nas exportações da Suíça para o Brasil foi encerrada, uma vez constatado que o volume de importações dessa origem foi insignificante, conforme consta do Anexo I da Resolução CAMEX nº 86, de 9 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de novembro de 2011.

  2. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de papel cuchê leve para o Brasil, originárias da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 25, de 19 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 23 de abril de 2012, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a tabela a seguir:

Direito antidumping de finitivo
País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo
em (US$/t)
EUA Evergreen Packaging Inc. 179,69
Demais 473,76
Finlândia UPM-Kymmene Corporation 133,74
Stora Enso Oyj 133,74
Sappi Finland I Oy. 133,74
Demais 595,29
Alemanha Stora Enso Kabel GmbH 106,77
Norske Skog Walsum GmbH 45,94
Demais 106,77
Bélgica Sappi Lanaken N.V. 96,96
Demais 96,96
Suécia Todos 133,74
Canadá Todos 153,28

Fonte: Resolução CAMEX nº 25, de 2012 Elaboração: DECOM

1.2. Da primeira revisão

  1. Em 31 de outubro de 2016, a B.O. Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda. (doravante também B.O. Paper), sucessora da Stora Enso Arapoti Indústria de Papel S.A., protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de papel cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 da NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

  2. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 13, de 17 de abril de 2017, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 19, de 19 de abril de 2017, publicada no D.O.U. de 20 de abril de 2017. Ao final do processo, concluiu-se por encerrar a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 25, de 19 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 23 de abril de 2012, sem prorrogação da referida medida relativa ao Canadá e aos Estados Unidos da América, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da provável retomada de dumping nas exportações desses países para o Brasil de papel cuchê leve. Também se concluiu que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de papel cuchê leve da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia muito provavelmente levaria à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

  3. Assim, por intermédio da Resolução CAMEX nº 25, de 05 de abril de 2018, publicada no D.O.U. de 9 de abril de 2018, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de papel cuchê leve, quando originárias da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

Direito antidumping de finitivo
País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo
em (US$/t)
Finlândia UPM-Kymmene Corporation 133,74
Stora Enso Oyj 133,74
Sappi Finland I Oy. 133,74
Demais 595,29
Alemanha Stora Enso Kabel GmbH 106,77
Norske Skog Walsum GmbH 45,94
Demais 106,77
Bélgica Sappi Lanaken N.V. 96,96
Demais 96,96
Suécia Todos 133,74

Fonte: Resolução CAMEX nº 25, de 2018 Elaboração: DECOM

  1. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

  1. Em 24 de junho de 2022, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 28, de 22 de junho de 2022, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 25, de 2018, que se encerraria no dia 09 de abril de 2023. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2. Da petição

  1. Em 28 de outubro de 2022, a BO Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda, empresa sucessora da peticionária da investigação original, conforme descrito no item 1.1 acima, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME) petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de papel cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. A referida petição recebeu os números de processos SEI/ME nos 19972.101886/2022-62 (Restrito) e 19972.101887/2022-15 (Confidencial).

  2. Em 30 de dezembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 320126/2022/ME foi solicitado à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2o do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3. Das partes interessadas

  1. De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os governos da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

  2. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do então Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping. Tendo em vista que não houve importações em volume representativo das origens objeto do direito antidumping durante o período de revisão de dumping (P5), foram identificadas as

empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P4). 13. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P4). 14. Adicionalmente, foram consideradas partes interessadas as empresas alemãs, belgas, finlandesas e suecas para as quais há direito antidumping individualizado em vigor e identificadas na investigação anterior. 2.4. Do início da revisão

  1. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping e do dano dele decorrente em relação às exportações originárias da Alemanha, da Bélgica, da Finlândia e da Suécia, foi elaborado o Parecer SEI nº 37/2023/MDIC, de 04 de abril de 2023, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

  2. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 11, de 05 de abril de 2023, publicada no D.O.U. de 06 de abril de 2023, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 25, de 05 de abril de 2018, publicada no D.O.U. de 09 de abril de 2018, permanece em vigor.

2.5. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

  1. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os governos da Alemanha, Bélgica, Finlândia e Suécia, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão. 18. As notificações para os governos e os produtores/exportadores e importadores foram enviadas em 10 de abril de 2023, por meio dos Ofícios Circulares SEI nºs 80 e 81/2023/MDIC e dos Ofícios nos 1455, 1457, 1458, 1459 e 1460/2023/SEI / M D I C, de 10 de abril de 2023. Constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 11, de 2023, que deu início à revisão.

  2. Aos produtores/exportadores identificados pela então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público e aos governos das origens investigadas, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial. 20. A partir da análise dos dados oficiais de importação, foram enviados questionários a todos os produtores/exportadores das origens investigadas, identificados no período de revisão de dumping.

  3. Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

  4. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT , promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 23. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse período, a Associação Brasileira da Indústria Gráfica (Abigraf Nacional) protocolou pedido de habilitação, o que foi deferido mediante regularização, pela autoridade.

2.6. Do recebimento de informações solicitadas

2.6.1. Da peticionária

  1. A BO Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e quando da apresentação de suas informações complementares.

2.6.2. Dos importadores

  1. Não houve resposta de importadores.

2.6.3. Dos produtores/exportadores

  1. Não houve resposta de produtores/exportadores de nenhuma das origens da revisão.

2.7. Da verificação in loco na indústria doméstica

  1. Conforme preceituado no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM enviou o Ofício SEI Nº 1613/2023/MDIC, em 13 de abril de 2023, solicitando a anuência para verificação in loco, tendo a BO Paper anuído em 18 de abril de 2023. Em 27 de abril de 2023, foi encaminhado à empresa o Ofício SEI Nº 2002/2023/MDIC com o roteiro de verificação in loco, em que se salientou que a verificação não ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados, conforme a seguir reproduzido:

§2 - roteiro de verificação in loco: "A verificação não ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados que possam alterar de forma substancial os números constantes do processo. Novas informações somente serão aceitas para efetuar pequenas correções e desde que apresentadas para avaliação à equipe verificadora, previamente ao início da análise dos itens selecionados." (grifos adicionados)

  1. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada a verificação in loco nas instalações da BO Paper, em Arapoti - PR, no período de 15 a 19 de maio de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da revisão.

  2. O relatório de verificação in loco foi juntado aos autos da revisão de papel cuchê leve no dia 7 de junho de 2023, tendo sido apontada a existência de transações não reportadas a este Departamento, relativas a produtos em desenvolvimento, conforme detalhado na Seção 7 do relatório de verificação in loco e na Seção 5 deste Parecer.

  3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

  1. Conforme definido pela Resolução CAMEX nº 25, de 5 de abril de 2018, o produto objeto da revisão é o papel cuchê leve (LWC - light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, doravante denominado como papel cuchê leve ou simplesmente papel cuchê, exportado pela Finlândia, Suécia, Bélgica e Alemanha para o Brasil. 31. O papel cuchê leve é utilizado, principalmente, para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, dentre outros, produzido para impressão offset, e é comumente classificado no subitem 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). Nesta mesma classificação tarifária, todavia, encontram-se igualmente incluídos os papéis para rotogravura, os papéis liners e os papéis LWC de peso superior a 72 g/m², todos com preços mais elevados e não incluídos no escopo da medida antidumping, implicando a existência de volumes, valores e preços médios, disponibilizados nas estatísticas oficiais brasileiras, que não correspondem ao produto em questão. Registre-se que foi realizada depuração manual para determinar com precisão os volumes e valores importados exclusivamente do papel couchê leve em questão.

  2. Há indícios relevantes de que papéis woodfree para etiquetas autoadesivas, fabricados a partir de celulose e não de pasta mecânica, vêm sendo equivocadamente classificados na NCM supra-apontada. Suspeita-se também que o papel cuchê tradicional esteja sendo comercializado via utilização do subitem 4810.22.90 da NCM/SH, apesar de contar com NCM própria.

135

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091400135