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Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 136

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Além dos produtos anteriormente indicados como não similares, a peticionária afirmou que a presente revisão tampouco inclui o papel cuchê leve em tiras ou rolos com largura inferior a 15 cm, ou em folhas, quando, em nenhum dos lados, exceda 360 mm e quando não dobradas, pois estes produtos são classificados no subitem 4810.22.10 da NCM/SH.

  2. O processo produtivo utiliza três principais matérias-primas: madeira de pinus, de eucalipto e celulose branqueada. A madeira é recebida no pátio de madeira, onde sofre processo de descascamento e transformação em cavacos utilizados por meio de picadores. O cavaco é utilizado no processo de produção de pasta termomecânica e na produção de vapor da caldeira (biomassa). Após passar pelo lavador de cavacos, são tratados com vapor e temperatura.

  3. Na etapa seguinte, de refinação, o cavaco é transformado em fibras. Após cada estágio de refinação, as fibras passam por tanques de latência e por prensas desaguadoras. O material é separado em rejeito e aceite nos depuradores e segue para o filtro engrossador. A partir de então, inicia-se o processo de branqueamento, com aplicação de peróxido de hidrogênio. Na sequência, a fibra passa por um ajuste final de refinação e é estocada para alimentar as máquinas de papel. Essa matéria fibrosa é denominada pasta termomecânica (TMP) e constitui elemento diferenciador do papel cuchê leve, na medida em que suas fibras curtas permitem a agregação, conferindo opacidade maior ao papel base.

  4. Paralelo a este processo, a celulose branqueada, recebida em fardos, é desagregada, limpa de impurezas e refinada, seguindo para ser misturada à pasta, processo necessário à formação do mix ideal para a receita do papel.

  5. Esta última fase divide-se em parte de prensagem e de secagem. Na parte úmida, a massa passa por telas formadoras e por prensas entre rolos de sucção através de feltros. Após a prensagem, a folha já formada segue, então, para a parte seca, que contém cilindros secadores aquecidos. A máquina de papel produz o papel base que segue para as demais etapas produtivas, ou revestimento on line. Ao sair da parte seca, o papel passa pela calandra e enroladeira da máquina formando os rolos jumbos. Passo seguinte, os defeitos das etapas anteriores são eliminados a fim de aplicar a tinta.

  6. O setor de preparo de tintas e aditivos tem a função de receber, preparar e armazenar os aditivos, para utilização na máquina de papel e para o preparo da tinta, que posteriormente será utilizada no revestimento do papel. As matérias-primas básicas que compõem a formulação da tinta são cargas, pigmentos, ligantes e aditivos. Após aplicação da tinta, o papel passa por novo processo para eliminação de defeitos. 39. O rolo jumbo, já revestido, é submetido então ao processo de calandragem, quando é passado através de nips à alta pressão e à alta temperatura para obtenção do brilho e da lisura (a temperatura e a pressão agem sobre o caulim para obtenção de brilho e lisura). Em seguida, a bobinadeira realiza o desenrolamento do rolo para fins de corte em bobinas, de acordo com os formatos requisitados pelos clientes. As bobinas são então embaladas, registradas, etiquetadas e encaminhadas para a expedição. Existem etapas que não fazem parte da linha principal de produção do papel, mas que dão suporte para que não haja o comprometimento em nenhuma das etapas de fabricação, como é o caso de parte da energia consumida no processo industrial, que é proveniente de duas caldeiras, que utilizam biomassa como combustível. 3.2. Do produto fabricado no Brasil 40. O produto fabricado no Brasil é o papel cuchê leve, com características semelhantes às descritas no item 3.1.

  7. Segundo informações apresentadas na petição, o papel cuchê leve fabricado no Brasil possui as mesmas características e aplicações e a mesma rota tecnológica do papel cuchê leve importado das origens para as quais há aplicação de direito antidumping. 42. O papel cuchê leve (LWC) fabricado no Brasil possui fibras de alto rendimento obtidas por meio do processo Thermo Mechanical Pulp - TMP ou pasta termomecânica. O papel base é composto de aproximadamente 60% de pasta termomecânica e aproximadamente 30% de celulose branqueada de madeira, além de aproximadamente 10% de carga mineral. O revestimento do produto similar nacional é formado por componentes minerais e ligantes sintéticos e naturais para garantir a fixação dos pigmentos ao papel base, sendo o revestimento composto por aproximadamente 55% de caulim, 35% de carbonatos e 10% de litigantes naturais e sintéticos.

  8. As duas principais características que diferenciam os tipos de papel cuchê leve são a gramatura e alvura (brightness). A gramatura é a massa de papel expressada em gramas por metro quadrado - peso de uma folha de 1 m². Já a alvura se refere à coloração branca do papel percebida a olho nu pelo cliente/consumidor e é medida em graus, obtido pelo método ISO ou GE. Além destas duas principais características, o papel cuchê conta com características secundárias, que o diferenciam dos diversos tipos de papel, como brancura (whiteness), opacidade, aspereza/lisura e brilho (gloss). A brancura é a graduação da reflexão do papel à luz e é aferida em laboratório. A opacidade é a propriedade da folha de não permitir a passagem da luz, ou, em outras palavras, é a capacidade do papel de reter os raios da luz. Já a aspereza/lisura diz respeito ao grau de uniformidade da superfície do papel, enquanto o brilho sinaliza a quantidade de luz direta que o papel reflete em uma determinada direção, vez que quanto maior o brilho, melhor a qualidade da imagem reproduzida. Em síntese, as características de brancura e opacidade são diretamente relacionadas à alvura do papel. Assim, quanto maior a alvura, maior a brancura e menor a opacidade do papel. Já a característica de aspereza /lisura está diretamente relacionada ao brilho do papel, pois quanto maior o brilho, maior a lisura e menor a aspereza do papel.

  9. A peticionária afirmou que caberia mencionar que se considerou como papel-suporte o papel cuchê leve sem revestimento. Esse papel-suporte é composto por fibras de madeira obtidas por processo mecânico ou processo químico, além de conter um percentual menor de outras substâncias. Dessa forma, para que um determinado tipo de papel cuchê leve possua uma composição fibrosa constituída com pelo menos 50% em peso de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, basta que esse papel contenha uma quantidade em peso de fibras de madeira obtidas mecanicamente igual ou superior à de fibras obtidas por processo químico.

  10. Assim como o produto objeto do direito antidumping, o produto similar nacional se destina à impressão offset, que é um processo de impressão indireta, uma vez que entre a forma e base utiliza-se um elemento intermediário, responsável por transferir os elementos gráficos da forma para a base. A transferência da imagem é realizada por intermédio de um rolo de borracha denominado blanqueta.

  11. O papel cuchê leve fabricado no Brasil é utilizado preponderantemente para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, livros, dentre outros. A empresa comercializa os papéis diretamente a editoras, gráficas e indústrias de cosméticos, sendo o uso nesse último segmento direcionado a campanhas publicitárias e materiais de venda.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

  1. Os produtos objeto do direito antidumping são comumente classificados no subitem 4810.22.90 da NCM. 48. A alíquota do Imposto de Importação de 14% do subitem 4810.22.90, em vigor quando do início do período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do dano, fora estabelecida pela Resolução GECEX nº 125/2016, de 15 de dezembro de 2016.

  2. Em seguida, a Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, reduziu a alíquota para 12,6%, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022. 50. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% na alíquota.

  3. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 12,6% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.

  4. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 23 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 11,2%) e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.

  5. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa Comum aplicável ao subitem tarifário, em caráter definitivo, para 12,6%. Porém, até 31 de dezembro de 2023, segue vigente a redução da Resolução GECEX nº 353/2022 (com II de 11,2%).

  6. O papel cuchê leve, quando destinado à impressão de livros, catálogos, jornais e demais publicações periódicas de interesse geral goza de imunidade tributária. Igualmente, tal tratamento é dispensado ao papel cuchê leve (LWC), quando importado por empresas jornalísticas, editoras ou importadoras que atuem por encomenda de terceiros e que sejam usuários diretos, credenciados pelas autoridades brasileiras competentes. Nestes casos o Imposto de Importação não é devido.

  7. Com relação às preferências tarifárias, confira-se a tabela abaixo:

Preferências ta rifárias
País/Bloco Base Legal NCMs Preferência Tarifária
Egito ALC Mercosul-Egito 4810.22.90 Preferência ad valorem em
01/09/2020: 50%
Preferência ad valorem em
01/09/2021: 62,5%
Preferência ad valorem em
01/09/2022: 75%
Preferência ad valorem em
01/09/2023: 87,5%
Preferência ad valorem em
01/09/2024: 100%
Preferência ad valorem em
01/09/2025: 100%
Preferência ad valorem em
01/09/2026: 100%
Israel ALC Mercosul-Israel 4810.22.90 100%
Uruguai ACE 02-Uruguai 4810.22.90 100%
Argentina - Paraguai
Uruguai
-
ACE 18 - Mercosul
4810.22.90 Preferência ad valorem
(%): 100

3.4. Da similaridade

  1. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.

  2. Conforme constatado não só na investigação original, como também nas informações obtidas na petição, o produto objeto do direito e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir de matériasprimas equivalentes e segundo processos de produção semelhantes. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações (utilizado para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, dentre outros, por meio de impressão offset) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

  3. Dessa forma, diante do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da medida antidumping nos termos o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

  4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

  5. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

  6. A Ibá - Indústria Brasileira de Árvores, associação responsável pela representação institucional da cadeia produtiva de árvores plantadas, indicou que a B.O. Paper seria a única produtora nacional do produto similar nacional. Nesse contexto, a B.O. Paper corresponde à totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 deste Parecer, como papel cuchê leve (LWC- light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, doravante denominado como papel cuchê leve ou simplesmente papel cuchê.

  7. Por essa razão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de papel cuchê leve da B.O. Paper, que representou 100% da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2017 a junho de 2022.

  8. DAS INCONSISTÊNCIAS CONSTATADAS DURANTE A VERIFICAÇÃO IN LOCO NA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

5.1. Do produto em desenvolvimento

  1. O procedimento de verificação in loco tem o objetivo "examinar os documentos originais que embasaram as informações prestadas na resposta ao questionário e nas informações complementares e os registros contábeis, bem como obter outros esclarecimentos que possam colaborar para a conclusão do referido processo", conforme consta do Ofício SEI Nº 1613/2023/MDIC, de 13 de abril de 2023, enviado à BO Paper. Assim, é muito importante que a empresa forneça, durante a verificação, todas as informações e comprovações requeridas pelo DECOM.

  2. Em 27 de abril de 2023, foi enviado o Ofício SEI Nº 2002/2023/MDIC, confirmando que a verificação in loco seria realizada de 15 a 19 de maio de 2023 em Arapoti-PR, conforme anuído pela peticionária em 18 de abril de 2023.

  3. A verificação in loco foi realizada conforme acordado entre as partes e contou com a equipe de analistas do DECOM que foram acompanhados de representantes da BO Paper.

  4. Durante a verificação, notou-se, na lista de produtos da empresa, a existência de dois códigos de produtos que, pela descrição, seriam produtos similares (isto é, deveriam ter sido reportados ao DECOM nos apêndices respectivos). Os códigos em epígrafe - chamados doravante de "produto [CONFIDENCIAL]" - são: [CONFIDENCIAL]

  5. Verificou-se no sistema contábil da empresa a existência de notas fiscais de vendas emitidas referentes a tais produtos, sendo que, inclusive, tais notas foram emitidas com CFOP de "vendas de produção do estabelecimento".

  6. Questionada a respeito do fato de este produto não ter sido reportado ao DECOM no apêndice de vendas protocolado nos autos do processo, a empresa apresentou explicações iniciais. Foi informado pela empresa que o produto não havia sido reportado pelo fato de ser "produto em desenvolvimento".

  7. A equipe do DECOM ressaltou a sensibilidade da situação tendo em vista que, aparentemente, de acordo com as características deste produto, este deveria ter sido reportado nos apêndices respectivos. Assim, ficou acordado que a BO Paper coletaria todas as evidências que julgasse necessárias e as apresentaria posteriormente, durante o procedimento de verificação.

  8. Dois dias depois, a empresa apresentou documento contendo explicação completa acerca dessas vendas. Alegou não se tratar de transações "normais", mas sim de remessas de um produto em desenvolvimento, em parceria com a [CONFIDENCIAL], tendo sido exibido contrato confidencial entre as empresas para tal projeto.

  9. O projeto teria começado pois "[CONFIDENCIAL]". O produto produzido na BO Paper se diferenciaria do produzido [CONFIDENCIAL]por utilizar TMP, e [CO N F I D E N C I A L ] . Consigna-se que foi expressamente informado pela empresa que o produto fruto dessas vendas não reportadas teria as mesmas características do produto investigado (ou seja, deveria constar nos apêndices respectivos, em especial no de vendas ao mercado interno).

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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