DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
PORTARIA Nº 569, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0037055-87.2009.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00526/2023/COREMNE/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 76/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12339, resolve: Retificar a Portaria nº 2.301, de 9 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2003, para conceder ao senhor MILSON PAULO NOGUEIRA CAVALCANTE, a promoção à graduação de Suboficial, com proventos do posto de Segundo-Tenente.
RITA CRISTINA DE OLIVEIRA PORTARIA Nº 570, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 19247/DF (2012/0207707-4), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia nº 2003.01.25394, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01999/2022/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 79/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.663, de 19 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2013.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.206, de 21 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 491, de 6 de fevereiro de 2004, que declarou REYNALDO FARIAS DE BARROS anistiado político.
RITA CRISTINA DE OLIVEIRA PORTARIA Nº 572, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre delegação de competências para celebração de convênios, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição, resolve: Art. 1º Delegar competência para celebrar convênios, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres, inclusive acordos de cooperação técnica com organismos internacionais, aos titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, para instrumentos cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), vedada a subdelegação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.819, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 (*)Delega competência aos titulares de unidades do Ministério da Educação - MEC e aos Dirigentes Máximos das entidades vinculadas para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a delegação de competências aos titulares das unidades do Ministério da Educação - MEC e aos Dirigentes Máximos das entidades vinculadas para a prática dos atos que menciona. CAPÍTULO I NOMEAÇÕES, DESIGNAÇÕES E ATOS DE PESSOAL Seção I
Da Nomeação, da Designação e da Posse
Art. 2º Fica subdelegada competência:
I - ao Secretário-Executivo para, no âmbito do Ministério da Educação:
a) nomear cargos de provimento efetivos em decorrência de habilitação em concurso público;
b) praticar os atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa dos titulares de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas, níveis 10 a 1;
c) assinar Termo de Posse para investidura em cargos comissionados, níveis 15
a 1, exceto os cargos integrantes da estrutura do Gabinete do Ministro; e
d) praticar os atos de designação e de dispensa dos substitutos eventuais dos titulares de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas, níveis 15 a 1, a que se refere o art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990; II - ao Chefe de Gabinete do Ministro para assinar Termo de Posse para investidura em Cargos Comissionados e Funções Comissionadas Executivas integrantes da estrutura do Gabinete do Ministro;
III - aos Presidentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Aplicadas Anísio Teixeira - Inep e da Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj, no âmbito de suas respectivas entidades, para:
a) nomear cargos de provimento efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, e concessão ou designação para recebimento de gratificações, no âmbito destas entidades;
b) praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de titulares de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas, níveis 10 a 1;
c) praticar os atos de designação e de dispensa dos substitutos eventuais dos titulares de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas, níveis 15 a 1, a que se refere o art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990; e
d) assinar Termo de Posse para investidura em Cargos Comissionados, níveis 15 a 1;
IV - aos Diretores do Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES e do Instituto Benjamim Constant - IBC, no âmbito de suas atuações:
a) nomear cargos de provimento efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, e concessão ou designação para recebimento de gratificações, no âmbito de suas unidades;
b) praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de titulares de Cargos de Direção - CD, níveis 3 e 4, Funções Gratificadas - FG e Funções Comissionadas de Coordenação de Cursos - FCC;
c) praticar os atos de designação e de dispensa dos substitutos eventuais dos titulares de Cargos de Direção - CD, níveis 3 e 4, a que se refere o art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990; e d) assinar Termo de Posse para investidura em Cargos de Direção - CD, níveis 3 e 4;
V - aos Reitores das Universidades Federais, dos Institutos Federais, do Colégio Pedro II, aos Diretores-Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica, em seus respectivos âmbitos de atuação, para nomear cargos de provimento efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, no âmbito de suas entidades; e
VI - fica delegada aos titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e dos órgãos específicos singulares do Ministério, bem como aos titulares das unidades subordinadas diretamente aos Dirigentes Máximos do Inep, da Capes, do FNDE e da Fundaj, para assinar declaração de exercício dos designados ou nomeados para ocupar Funções Comissionadas Executivas - FCE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Gratificas - FG e Funções Comissionadas de Coordenação de Cursos - FCC, no âmbito de suas estruturas.
Parágrafo único. As competências de que tratam as alíneas "c" do inciso I, "d" do inciso III, e "d" do inciso IV podem ser subdelegadas ao Subsecretário de Assuntos Administrativos ou equivalente.
Seção II
Da Cessão e Requisição
Art. 3º Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo, vedada nova subdelegação, para autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição de servidores pertencentes aos quadros de pessoal do Ministério da Educação para outros órgãos e entidades federais, ou para outro Poder ou ente federativo, em conformidade com o art. 29 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.
Seção III
Da Redistribuição de Cargos Efetivos Vagos e Ocupados
Art. 4º A redistribuição que envolva cargo vago será efetivada mediante ato conjunto do titular da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SGP/MGI e do Ministro de Estado da Educação ou Dirigente Máximo da entidade envolvida, nos termos do art. 2º da Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 9 de março de 2023.
Parágrafo único. A regra de que trata o caput não se aplica a redistribuição e remanejamento de cargos e códigos de vagas do MEC para as Instituições Federais de Ensino que possuem Banco de Professor Equivalente e Quadro de Referência de TécnicoAdministrativos em educação, que será ato apenas do Ministro da Educação. Art. 5º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo, a competência para redistribuir cargos efetivos ocupados entre o Ministério da Educação e outro órgão ou entidade do Poder Executivo federal, vedada nova subdelegação. Parágrafo único. A subdelegação de que trata o caput não se aplica a redistribuição de cargos ocupados entre entidades vinculadas ao Ministério, que será ato do Ministro de Estado da Educação. Seção IV
Da Reversão
Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo, vedada a subdelegação, a competência para:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União - DOU, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão. Seção V
Plano de Desenvolvimento de Pessoas
Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Educação, vedada nova subdelegação, a competência para: I - Aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do Ministério e dispor sobre os critérios e procedimentos para sua implementação;
II - conceder e interromper os afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, tais como: a) licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990;
a) licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112,
b) participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990; c) participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e d) realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implique despesas com diárias e passagens se o custo total for superior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício, devidamente justificada pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
IV - promover a avaliação das justificativas e da comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença, de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019;
V - deferir, em casos excepcionais, o reembolso da inscrição e da mensalidade pagas pelo servidor em ações de desenvolvimento, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019; e VI - aprovar, se houver, o ônus com as ações de desenvolvimento, relacionadas a curso conjugado com atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais, de que trata a alínea "a" do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019.
Parágrafo único. Os atos de que tratam os incisos I, II e III do caput deverão ser previamente encaminhados ao órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, para ciência e controle. Seção VI
Programa de Gestão e Desempenho - PGD
Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo, observado o disposto no Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022, a competência para:
I - estabelecer procedimentos gerais para implementação do Programa de Gestão e Desempenho - PGD;
II - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante do PGD;
III - assegurar a disponibilização das informações referentes aos respectivos PGD e a seus resultados ao órgão central do Sipec e ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; IV - tornar obrigatória a modalidade de trabalho presencial do PGD, caso a medida se revele pertinente; e V - conceder autorização específica para adesão ao teletrabalho por agente público que reside no exterior. Parágrafo único. As competências de que tratam os incisos II e III poderão ser subdelegadas ao Subsecretário de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação. Seção VII
Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República Art. 9º Cabe ao Gabinete do Ministro, vedada a subdelegação, o encaminhamento de pedidos de consulta e a prestação de esclarecimentos por meio do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República - Sinc, para provimento:
I - de Cargos e Funções Comissionadas Executivas, de nível 18 ao 10, e equivalentes, da estrutura do MEC, autarquias e fundações vinculadas; II - de Dirigente Máximo do FNDE, Capes, Inep, Fundaj, Ebserh e HCPA; III - de Procurador Federal junto às autarquias e fundações vinculadas ao Ministério; IV - de conselheiros fiscal e administrativo das empresas estatais vinculadas ao MEC; V - de Reitor de Universidade Federal e Institutos Federais; e VI - de Diretor-Geral de Centro Federal de Educação Tecnológica, do INES e do IBC. Parágrafo único. A designação de servidores do Ministério que atuarão no Sinc será feita pela Chefia de Gabinete do Ministro.
Art. 10. Fica delegada competência aos Dirigentes Máximos do FNDE, Capes, Inep e Fundaj, vedada a subdelegação, para encaminhar os pedidos de consulta e a prestação de esclarecimentos por meio do Sinc, para nomeação de Cargos e Funções Comissionadas Executivas, de nível 10. Parágrafo único. A designação de servidores que atuarão no Sinc será feita pelo Gabinete da Presidência da entidade de que trata o caput.
139
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091400139