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Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 148

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.035 - SRRF04/DISIT, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.060, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023

Assunto: Obrigações Acessórias OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DMED. OBRIGATORIEDADE. ASSOCIAÇÃO. MERA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE. Não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) as entidades que simplesmente intermedeiam a contratação de serviços médicos e de saúde. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 146, DE 20 DE JULHO DE 2023

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 22 de março de 2022, arts. 1º a 3º.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.061, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES). REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. INSCRIÇÃO REGULAR DO BENEFICIÁRIO NO CADASTUR.

Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5611-2/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos o questionamento (i) com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida ou (ii) com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.062, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES). REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. INSCRIÇÃO REGULAR DO BENEFICIÁRIO NO CADASTUR. Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5611-2/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022,

ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos o questionamento (i) com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida ou (ii) com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.063, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES). REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. INSCRIÇÃO REGULAR DO BENEFICIÁRIO NO CADASTUR.

Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5611-2/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos o questionamento (i) com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida ou (ii) com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.064, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES). REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. INSCRIÇÃO REGULAR DO BENEFICIÁRIO NO CADASTUR.

Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5611-2/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos o questionamento (i) com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida ou (ii) com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.065, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES). REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. INSCRIÇÃO REGULAR DO BENEFICIÁRIO NO CADASTUR. Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5611-2/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.

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