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Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 150

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos o questionamento (i) em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos Capítulos II e III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, (ii) sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou (ii) sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º e 27, I, IX e XIII.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.072, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERÍODO DE APLICAÇÃO. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES). REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. INSCRIÇÃO REGULAR DO BENEFICIÁRIO NO CADASTUR.

A aplicação, nos termos da legislação de regência, do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, às receitas e aos resultados obtidos pela pessoa jurídica em decorrência do exercício de atividade econômica enquadrada no código 56112/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES) tem como requisito imprescindível a regularidade de inscrição no Cadastur, tanto na data de fruição do referido benefício, quanto em 18 de março de 2022 (data de publicação no DOU da rejeição integral do Congresso Nacional aos vetos do Presidente da República a dispositivos da mencionada Lei nº 14.148, de 2021).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos o questionamento (i) sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou (ii) sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX e XIII.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.073, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERÍODO DE APLICAÇÃO. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES). REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. INSCRIÇÃO REGULAR DO BENEFICIÁRIO NO CADASTUR. A aplicação, nos termos da legislação de regência, do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, às receitas e aos resultados obtidos pela pessoa jurídica em decorrência do exercício de atividade econômica enquadrada no código 5611-2/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES) tem como requisito imprescindível a regularidade de inscrição no Cadastur, tanto na data de fruição do referido benefício, quanto em 18 de março de 2022 (data de publicação no DOU da rejeição integral do Congresso Nacional aos vetos do Presidente da República a dispositivos da mencionada Lei nº 14.148, de 2021). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.

INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos o questionamento (i) sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou (ii) sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX e XIII.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.074, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERÍODO DE A P L I C AÇ ÃO. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES). REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. INSCRIÇÃO REGULAR DO BENEFICIÁRIO NO CADASTUR. A aplicação, nos termos da legislação de regência, do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, às receitas e aos resultados obtidos pela pessoa jurídica em decorrência do exercício de atividade econômica enquadrada no código 5611-2/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES) tem como requisito imprescindível a regularidade de inscrição no Cadastur, tanto na data de fruição do referido benefício, quanto em 18 de março de 2022 (data de publicação no DOU da rejeição integral do Congresso Nacional aos vetos do Presidente da República a dispositivos da mencionada Lei nº 14.148, de 2021). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos o questionamento (i) sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou (ii) sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX e XIII.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 219, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Concede, à pessoa jurídica que menciona, Cohabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria RFB nº 114 de 27/01/2022, e considerando o que consta do processo nº 13113.233870/2023-32 declara: Art. 1º Coabilitada a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria Nº 250 de 14/06/2018 do Ministério de Minas e Energia. Empresa: ELECNOR DO BRASIL LTDA

CNPJ Nº: 30.455.661/0001-72

Projeto: UTE VALE AZUL II

CNO: 90.015.50359/77

Prazo estimado para execução: de setembro de 2019 a fevereiro de 2024. Setor de Infraestrutura: Geração de Energia Localização: município de Macaé/ Rio de Janeiro

Art. 2º A presente coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.

SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 220, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

Concede, à pessoa jurídica que menciona, Habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP.

A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA SRRF7ª, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007); o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF07 nº 75 de 27 de maio de 2021; a Portaria SRRF07 nº 272, de 17 de março de 2022; o art. 2º, inc. III da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022; tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 629 a 645 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e o que consta do dossiê nº 13113.253174/2023-42, declara:

Art. 1º Fica concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) à pessoa jurídica ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.200.595/0001-45, com direito à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens adquiridos para incorporação ao seu ativo imobilizado e da Contribuição para o PIS/Pasep Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre bens importados diretamente para incorporação ao seu ativo imobilizado;

Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao RECAP e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada;

Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196, de 2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008;

Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício na hipótese em que ficar demonstrado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; Art. 5º Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MELINA GADELHA CARVALHO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF-07ª/RFB Nº 221, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

Concede, à pessoa jurídica que menciona, CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA SRRF7ª, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria RFB nº 114 de 27/01/2022, e considerando ainda o que consta do processo nº 11707.721181/2018-16 resolve:

Art. 1º CANCELAR, A PEDIDO, A HABILITAÇÃO da empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores. Empresa : PARANAITA RIBEIRAOZINHO TRANSMISSORA DE ENERGIA S A CNPJ nº : 24.875.996/0001-47

Projeto : Reforços na Subestação Ribeirãozinho Localização : município de Ribeirãozinho - Mato Grosso Setor Infraestrutura: Energia

Art 2º Diante do exposto, fica cancelada a habilitação ao REIDI, fazendo cessar os efeitos do Ato Declaratório Executivo/DRF - RJ1 n° 196, de 05/12/2018, publicado no DOU de 11/12/2018 o que implica no cancelamento automático das coabilitação a ela vinculadas. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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