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Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 181

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

"Art. 41. Se for possível o reconhecimento integral do direito ainda na fase de instrução/contrarrazões ao recurso interposto pelo interessado contra decisão de JR, ainda que de alçada, o servidor deverá: I - cancelar o recurso especial; II - elaborar despacho fundamentado, com as razões do novo entendimento; e

II - retornar o processo, por meio de incidente processual, ao órgão de primeira instância que proferiu a decisão antes recorrida, para fins de reexame da questão." (NR) "Art. 42. Elaboradas as contrarrazões, o INSS deverá encaminhar o processo de recurso para julgamento pela segunda instância do CRPS." (NR) Art. 44. ..................................................................................................................... ...................................................................................................................................

II - divergir de parecer do Advogado Geral da União, editado na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - divergir de pareceres da consultoria jurídica do Ministério da Previdência Social, dos extintos Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, aprovados pelo Ministro de Estado; ................................................................................................................................... VI - divergir de Súmula Vinculante do Ministro da Previdência Social; ou

VII - contrariar laudos ou pareceres médicos emitidos pela Perícia Médica Federal, referentes a benefícios de matéria exclusivamente médica.

§ 1º É vedada a interposição de recurso especial de decisão que versar sobre matéria de alçada, conforme definido no RICRPS.

§ 2º O INSS não recorrerá das decisões que:

I - envolvam, exclusivamente, caráter subjetivo de valoração de provas, exceto se houver indícios de irregularidade na documentação; ou

II - sejam devidamente fundamentadas em entendimento consolidado pelas instâncias superiores do CRPS, como Enunciados e Resoluções do Conselho Pleno." (NR) "Art. 46. Observados os procedimentos acima, caso seja verificada a necessidade de interposição de recurso especial, as partes recorridas deverão ser cientificadas para apresentação de contrarrazões, com indicação do prazo para manifestação e remessa imediata dos autos à CAJ." (NR) "Art. 48...................................................................................................................... I - aplicáveis ao caso concreto:

a) embargos de declaração; b) revisão de acórdão; ...................................................................................................................................

§ 1º Os procedimentos aplicáveis ao Conselho Pleno, na forma dos art. 78 a 84 do RICRPS, são recebidos pelo INSS como incidentes processuais, e podem ser dos seguintes tipos:

I - aplicáveis ao caso concreto:

a) uniformização de jurisprudência; e

b) reclamação ao Conselho Pleno. II - não aplicáveis ao caso concreto: uniformização em tese de

jurisprudência.

§ 2º Cabe ao CRPS decidir sobre a admissibilidade dos incidentes processuais opostos pelas partes, e sua classificação."(NR)

"Art. 51. Conforme RICRPS, só caberá interposição do mesmo tipo de incidente uma única vez, dentro do mesmo processo de recurso, em cada instância.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos embargos de declaração em que tenha sido identificado novo requisito de admissibilidade não apreciado anteriormente pelo órgão julgador.

§ 2º Não é cabível, nos embargos de declaração e no pedido de revisão de acórdão, a juntada de novos documentos, elementos ou qualquer outro pedido probatório, não apresentado até a inclusão em pauta do processo que originou o acórdão objeto do incidente.

§ 3º No caso de incidente processual apresentado pelo interessado, ainda que não tenham sido observadas as restrições dispostas no caput e nos §§ 1º e 2º, o processo deverá ser encaminhado ao órgão julgador, considerando que é prerrogativa do CRPS admitir ou não o pedido." (NR) "Art. 53.....................................................................................................................

§ 1º Caso os embargos sejam opostos pelo INSS e se identifique a possibilidade de alteração do mérito da decisão do CRPS, deverá ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões à parte contrária com remessa imediata do processo ao CRPS.

§ 2º Caso os embargos sejam opostos pelas partes contrárias ao INSS, o servidor deverá identificar se as razões dos embargos poderão alterar o mérito da decisão do CRPS, e, em caso positivo, apresentar as respectivas contrarrazões, observado o prazo regimental." (NR)

"Art. 55. A oposição tempestiva dos embargos interrompe o prazo para o cumprimento do acórdão, interposição de Recurso Especial, Reclamação ao Conselho Pleno e Pedido de Uniformização de Jurisprudência, sendo restituídos os prazos regimentais após intimação das partes acerca da solução do incidente." (NR) "Art. 56......................................................................................................................

...................................................................................................................................

II - divergirem dos pareceres da Consultoria Jurídica do MTP, dos extintos MPS e MPAS vigentes e aprovados pelo Ministro de Estado, e dos pareceres do AGU, aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; .................................................................................................................................. § 1º A revisão pode ser suscitada por qualquer das partes, e, caso se identifique a possibilidade de alteração do mérito da decisão do CRPS, poderá ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões à parte contrária no prazo regimental, com remessa imediata do processo ao CRPS. ................................................................................................................................... § 3º Consideram-se vício insanável as seguintes ocorrências, entre outras:

I - a decisão que tiver voto de Conselheiro impedido ou incompetente, bem como, se condenado por crimes relacionados à matéria objeto de julgamento do colegiado;

II - a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos, ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo administrativo ou judicial; III - a decisão decorrer de julgamento de matéria diversa da contida nos autos; IV - a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão; e

V - a decisão fundada em "erro de fato", compreendida como aquela que considerou fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado." (NR) "Art. 59...................................................................................................................... Parágrafo único. Caso o pedido não seja conhecido, caberá recurso ao Presidente do CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias." (NR) "Art. 60......................................................................................................................

I - pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social ou dos extintos MTP e MTPS, vigentes e aprovados pelo Ministro de Estado, e pareceres do Advogado-Geral da União, aprovados pelo Presidente da República, na forma da Lei Complementar nº 73, de 1993; ................................................................................................................................... IV - súmulas vinculantes previstas no art. 81 do Regimento do CRPS; e § 1º A reclamação ao Conselho Pleno poderá ser apresentada por qualquer das partes, suspendendo o prazo para cumprimento da decisão infringente, sendo o processo encaminhado ao Presidente do CRPS." (NR)

"Art. 61. A uniformização em tese da jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial visa encerrar divergência jurisprudencial administrativa ou consolidar jurisprudência reiterada no âmbito do CRPS, mediante a edição de Enunciados que possuem força normativa vinculante para os órgãos julgadores do CRPS, devendo ser observados os seguintes procedimentos: ................................................................................................................................... II - indicação de decisórios divergentes ou convergentes, conforme o caso, proferidos nos últimos 3 (três) anos, por outro órgão julgador, composição de julgamento, ou, ainda, por resolução do Conselho Pleno." (NR) "Art. 62...................................................................................................................... ...................................................................................................................................

IV - pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de alçada, pelos Presidente de Juntas de Recursos;

V - pela Diretoria de Benefícios do INSS, por provocação das Divisões ou Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas; ou VI - pela PFE/INSS. "Art. 63...................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 2º O enunciado poderá ser revogado ou ter sua redação alterada, por maioria absoluta, mediante provocação das autoridades legitimadas para o pedido da uniformização, em tese, da jurisprudência, sempre precedido de estudo fundamentado, nos casos em que: I - esteja desatualizado em relação à legislação previdenciária e demais institutos do ordenamento jurídico pátrio; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 64. No caso de controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo entre órgãos do Ministério da Previdência Social, o INSS poderá solicitar ao Ministro de Estado da Previdência Social solução para a controvérsia ou questão em abstrato, não cabendo este procedimento para impugnação de casos concretos. ........................................................................................................................." (NR) "CAPÍTULO VI DA ANÁLISE E CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO" (NR)

"Art. 65. A decisão recursal proferida pelo órgão julgador do CRPS deverá ser cumprida pelo INSS, respeitado o prazo regimental.

§ 1º É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno, aos acórdãos definitivos do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou promover a execução de modo contrário ou prejudicial ao seu evidente sentido.

§ 2º O INSS somente poderá impugnar as decisões definitivas nas hipóteses previstas no RICRPS e desde que seja identificado fato impeditivo e excepcional para a efetivação do cumprimento, ocasião em que os autos processuais serão devolvidos ao órgão julgador para ciência e, se for o caso, prolação de novo acórdão.

§3º Para fins do disposto do caput, entende-se que já foram esgotados os prazos previstos no RICRPS para interposição de recurso especial, embargos declaratórios ou uniformização de jurisprudência." (NR)

"Art. 66. Caberá ao INSS analisar as decisões recursais proferidas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, cuja conclusão poderá ser pelo acolhimento do acórdão, pela interposição de recurso especial ou de incidente processual previsto no RICRPS.

§ 1º Nesta fase, deverá ser realizada a pesquisa de eventual ação judicial, com encaminhamento do processo à PFE para fins de orientação quanto ao cumprimento do acórdão se:

I - a ação judicial tiver o mesmo objeto proposto pelo interessado; e II - a decisão recursal for favorável ao interessado. ................................................................................................................................... § 4º Na hipótese de conclusão pelo cumprimento de acórdão, e este se refira a um provimento parcial, a decisão será cumprida de imediato e o interessado deverá ser notificado acerca dos procedimentos realizados e da possibilidade de interposição de recurso ou incidente quanto à parte que lhe foi desfavorável.

§ 5º Sendo verificado pedido de recurso especial ou incidente processual do interessado, caberá a devolução do processo ao CRPS." (NR)

"Art. 67. Se acatada a decisão do CRPS, e esta envolver períodos decorrentes de acordo internacional, o cumprimento deverá ser realizado pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais, de acordo com Resolução nº 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013 e suas alterações, ou ato posterior que venha a substituí-la." (NR) "Art. 69...................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo, que foi deferido outro benefício mais vantajoso ao interessado, desde que haja sua opção expressa; ...................................................................................................................................

IV - for verificada a existência de ação judicial com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, ajuizada pelo interessado, na forma prevista no § 1º do art. 19; ou V - houver manifestação do PFE, nas situações dispostas no §1 º do art. 66. Parágrafo único. O INSS deverá informar a ocorrência das hipóteses dos incisos I a IV ao órgão julgador. " (NR)

"Art. 70. O INSS deverá utilizar as decisões definitivas do CRPS proferidas em processo anterior em novo requerimento do mesmo segurado, por incorporar-se ao seu patrimônio jurídico. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 71..................................................................................................................... .................................................................................................................................. IV - se o interessado optar pelo benefício objeto da decisão recursal, o servidor deverá cessar o benefício ativo, implantar o benefício recursal e proceder aos acertos financeiros; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 72...................................................................................................................... Parágrafo único. Se identificado pagamento pendente de liberação, o servidor deverá criar demanda específica para a sua autorização." (NR)

"Art. 73. O processo de recurso tem início com o protocolo do recurso ordinário pelo interessado, cuja distribuição será efetuada no Gerenciador Eletrônico de Tarefas - GET/Portal de Atendimento - PAT, exclusivamente por meio de subtarefas, que refletirão a fase processual em que se encontra o processo de recurso. ........................................................................................................................." (NR)

"Art. 75. Em caso de não provimento do recurso ordinário do interessado, após o retorno do processo, o INSS deverá notificar as partes acerca da decisão e facultar a interposição de recurso especial, quando cabível. § 1º Interposto o recurso especial pelo interessado, caberá ao INSS a sua análise, para fins de formulação de contrarrazões.

§ 2º O interessado também poderá apresentar um dos incidentes processuais previstos no art. 48, conforme RICRPS, caso em que será facultado ao INSS a apresentação de contrarrazões. § 3º Na hipótese do § 2º, caberá ao INSS o trâmite recursal com o encaminhamento dos autos ao órgão prolator da última decisão." (NR)

"Art. 76. Em caso de provimento do recurso do interessado, após o retorno do processo, o INSS deverá verificar a hipótese de cabimento de recurso especial ou de incidente processual previsto no RICRPS.

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