Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 182

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

§ 1º Caso a decisão seja acatada, o acórdão deverá ser cumprido, com a devida notificação ao interessado e posterior arquivamento do processo no sistema de recurso. § 2º Caso seja cabível algum incidente processual, deverá ser verificada a necessidade de notificação das partes para apresentar contrarrazões, com devolução dos autos ao órgão julgador.

§ 3º No caso de interposição de recurso especial, o interessado deverá ser notificado para apresentar contrarrazões, e o respectivo comprovante da ciência deverá ser anexado aos autos, com encaminhamento do processo à CaJ." (NR) "Art. 78. No caso de apresentação de algum dos incidentes processuais por qualquer das partes, o processo seguirá seu fluxo conforme o tipo do incidente.

§ 1º Com a decisão do órgão quanto ao incidente, as partes devem ser cientificadas e é restituído, em regra, o prazo para cumprimento da decisão e interposição de recurso especial, se cabível." (NR)

"Art. 79. Apresentado recurso especial por qualquer das partes, será facultada a apresentação de contrarrazões à parte contrária, com encaminhamento dos autos à CaJ. § 1º Uma vez na CaJ, o órgão julgador poderá converter o julgamento do recurso em diligência ou proferir sua decisão, observando-se que: ..........................................................................................................................."(NR)

"Art. 81. No caso de apresentação de incidente processual ou de recurso especial de ambas as partes, deverá ser seguido o fluxo de cada um deles de maneira individualizada, e oportunizar o prazo para contrarrazões, com remessa dos autos ao órgão julgador responsável, após finalizada a instrução de ambos.

§ 1º Caso após a decisão de primeira instância seja apresentado incidente processual de uma das partes e recurso especial de outra, deverá ser dado prosseguimento ao incidente processual, se for cabível. § 2º Na hipótese do § 1º, o recurso especial deverá ser cancelado, e o interessado cientificado, quando este não for o INSS, com o devido encaminhamento à JR correspondente.

§ 3º Proferida a decisão pela JR, o processo será retornado ao INSS, que deverá verificar novamente o cabimento do recurso especial pelo INSS, com abertura de prazo para sua apresentação pelas demais partes." (NR)

Art. 2º Fica revogada a Portaria Dirben/INSS nº 59, de 26 de novembro de 2019 e os seguintes dispositivos da Portaria Dirben/INSS nº 996, de 2022:

I - inciso IV, do §3º do art. 1º;

II - parágrafo único do art. 2º;

III - parágrafo único do art. 3º;

IV - § 3º do art. 16;

V - § 3º do art. 19;

VI - § 3º do art. 22; VII - § 2º do art. 23; VIII - art. 24; IX - inciso V do art. 44;

X - § 2º do art. 44;

XI - alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 48;

XII - alíneas "a" do inciso II do art. 48;

XIII - parágrafo único do art. 51;

XIV - § 2º do art. 56;

XV - parágrafo único do art. 57;

XVI- parágrafo único do art. 67;

XVII - inciso I do art. 67;

XVIII - parágrafo único do art. 69;

XIX - art. 77;

XX - § 2º e § 3º do art. 78; e

XXI - parágrafo único do art. 81.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 789, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001111/2022-01, resolve:

Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio da empresa Arysta Lifesciense do Brasil Indústria Química e Agropecuária S.A., CNPJ nº 62.182.092/0001-25, do Plano de Benefícios Arysta Prev CD, CNPB nº 2009.0022-29, administrado pelo BB Previdência - Fundo de Pensão Banco do Brasil, CNPJ nº 00.544.659/0001-09.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

PORTARIA PREVIC Nº 793, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004666/2023-88, resolve:

Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa Gemini Energy S.A., CNPJ nº 04.726.861/0001-02, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios Energisa, CNPB nº 2017.0006-47, e a ENERGISAPREV - Fundação Energisa de Previdência, CNPJ nº 06.056.449/0001-58.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

Ministério da Saúde

GABINETE DA MINISTRA CONSULTA PÚBLICA Nº 37, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.155011/2015-41, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MINAS GERAIS/MG, CNPJ nº 17.262.486/0001-39, contra a decisão de indeferimento do pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, por não ter atendido aos requisitos constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/ptbr/composicao/saes/dcebas. O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério (DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

NÍSIA TRINDADE LIMA

PORTARIA GM/MS Nº 1.209, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS nº 449, de 05 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios descritos no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros referentes ao incremento temporário para o custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.

Art. 2º Os recursos financeiros tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde, observando o disposto no Capítulo III, da Portaria GM/MS nº 449, de 05 de abril de 2023. Art. 3º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos

do anexo.

Art. 4º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NISIA TRINDADE LIMA ANEXO

Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais de emendas destinados ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à

Saúde.
.
UF
MUNICÍPIO E N T I DA D E Nº DA PROPOSTA VALOR
TOTAL
DA
PROPOSTA (R$)
CÓD. EMENDA VALOR
POR
EMENDA
(R$)
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA C N ES VALOR (R$)
.
L
OLHO D'AGUA DAS FLORES FUNDO
MUNICIPAL
DE
36000512522202300 517.776,00 22890002 166.000,00 1030250182E900027 6584993 166.000,00
SAUDE OLHO D'AGUA DAS
F LO R ES
22890002 351.776,00 1030250182E900027 6584993 351.776,00
.
AL
SAO LUIS DO QUITUNDE FUNDO
MUNICIPAL
DE
S AU D E
36000503803202300 712.156,00 41310001 712.156,00 1030250182E900027 6362982 712.156,00
.
AL
T AQ U A R A N A FUNDO
MUNICIPAL
DE
SAUDE DE TAQUARANA
36000504360202300 151.000,00 40180001 151.000,00 1030250182E900027 2009609 151.000,00
.
BA
LAGOA REAL FMS - FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE LAGOA REAL
36000503045202300 90.000,00 32620004 90.000,00 1030250182E900029 6536670 90.000,00
.
BA
SAO FRANCISCO DO CONDE FUNDO
MUNICIPAL
DE
SAUDE DE SAO FRANCISCO
DO CONDE
36000520470202300 200.000,00 30610002 200.000,00 1030250182E900029 2520184 200.000,00
.
CE
PARAMBU FUNDO
MUNICIPAL
DE
SAUDE DE PARAMBU
36000507791202300 1.258.869,00 27020001 1.258.869,00 1030250182E900023 6362869 1.258.869,00
.
CE
RUSSAS FUNDO
MUNICIPAL
DE
SAUDE DE RUSSAS
36000500342202300 2.000.000,00 39020002 2.000.000,00 1030250182E900023 4011899 2.000.000,00
.
CE
RUSSAS FUNDO
MUNICIPAL
DE
SAUDE DE RUSSAS
36000500346202300 989.681,00 40280002 989.681,00 1030250182E900023 4011899 989.681,00
.
CE
S O LO N O P O L E FUNDO
MUNCIPAL
DE
SAUDE DE SOLONOPLE
36000508032202300 200.000,00 39270014 200.000,00 1030250182E901157 2724499 200.000,00
.
CE
S O LO N O P O L E FUNDO
MUNCIPAL
DE
SAUDE DE SOLONOPLE
36000508033202300 200.000,00 40460006 200.000,00 1030250182E900023 2724499 200.000,00
.
CE
S O LO N O P O L E FUNDO
MUNCIPAL
DE
SAUDE DE SOLONOPLE
36000509315202300 422.518,00 20250012 422.518,00 1030250182E901157 2724499 422.518,00
.
ES
PONTO BELO FUNDO
MUNICIPAL
DE
SAUDE DE PONTO BELO
36000507657202300 250.000,00 41800009 250.000,00 1030250182E900032 6825923 250.000,00
.
GO
A R AG A R C A S FUNDO
MUNICIPAL
DE
S AU D E
36000499619202300 600.000,00 92060001 600.000,00 1030250182E900052 6553745 600.000,00

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091400182

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

182