DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0882428233
Ministério do Trabalho e Emprego
CIRURGICA QUALITY PRODUTOS PARA SAUDE LTDA / 48.450.303/0001-32 25351.533577/2023-49 / 1297805
ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0861812239
KM SERRA LTDA / 26.155.079/0002-02 25351.367464/2023-49 / 1297563 TRANSPORTAR: MEDICAMENTO 7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0592373231
RODRIGUES LEITE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA / 46.510.575/0001-55 25351.535942/2023-50 / 1297728 ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0865702233
QUALITATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 37.189.762/0007-83 25351.543841/2023-52 / 1297671 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0877497231
IMPÉRIO DAS FÓRMULAS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA / 43.098.481/0001-22 25351.367213/2023-64 / 1297550
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS 705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0592105237
HEXIS CIENTIFICA LTDA / 53.276.010/0001-10 25351.535404/2023-65 / 1297577
ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 706 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - IMPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0865126232
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 3.371, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 155 e do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VI, Anexo I, do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023 Processo nº 19966.100723/2021-61, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria MTE nº 3.369, de 12 de setembro de 2023, publicada no DOU de 13/09/2023 - seção 1, página 216.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE S E R V I ÇO RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.072, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre o Programa de Atendimento Habitacional por intermédio do Poder Público - PRÓMORADIA .
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIC–O, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º O Programa de Atendimento Habitacional por intermédio do Poder Público - PRÓ-MORADIA passa a vigorar na forma do Anexo à presente Resolução.
Art. 2º As propostas enquadradas, hierarquizadas e selecionadas pelo gestor da aplicação, anteriormente à data de início de vigência desta Resolução, poderão ser contratadas nas condições previstas na Resolução CCFGTS nº 469, de 8 de março de 2005, e demais normas complementares, ou nas condições da presente Resolução, naquilo que beneficiar a sua execução.
Art. 3º O gestor da aplicação e o agente operador regulamentarão a presente Resolução, respectivamente, em até 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua entrada em vigor.
Art. 4º Fica revogada a Resolução CCFGTS nº 469, de 8 de março de 2005. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023.
LUIZ MARINHO Presidente do Conselho
ANEXO
CM HOSPITALAR S.A. / 12.420.164/0013-90 25351.532176/2023-71 / 1297759
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0859488233
QUALITATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 37.189.762/0005-11 25351.543580/2023-71 / 1297606 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0877212236
ALHRJ FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 42.460.423/0001-34 25351.540406/2023-76 / 1297581 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0871860236
LICITATRADE SERVICO, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA / 32.258.056/0001-37 25351.535721/2023-81 / 1297701
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO IMPORTAR: MEDICAMENTO 706 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - IMPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0865467234
TARJA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA / 39.991.037/0002-45 25351.543204/2023-86 / 1297822 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0876806230
QUALITATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 37.189.762/0004-30 25351.543837/2023-94 / 1297654 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS 705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0877492239
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.456, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXOANAMAR FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA / 27.336.777/0001-88 25351.540407/2023-11 /
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0871861232 MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da declaração assinada do Anexo II da RDC nº 275/2019, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.
PROGRAMA DE ATENDIMENTO HABITACIONAL POR INTERMÉDIO DO PODER PÚBLICO PRÓ-MORADIA
- OBJETIVO
1.1 O PRÓ-MORADIA tem por objetivo ampliar a oferta de moradia e melhorar as condições de habitabilidade da população de baixa renda mediante o financiamento a estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta de ações destinadas à urbanização de assentamentos precários, à produção e aquisição de unidades habitacionais, à requalificação de imóveis, à produção e aquisição de lotes urbanizados, à redução de riscos e ao desenvolvimento institucional da administração pública direta e indireta para o enfrentamento e a oferta de soluções para a problemática urbana e habitacional.
- DIRETRIZES
2.1 O PRÓ-MORADIA terá como principais diretrizes:
a. atendimento à população de baixa renda que não tenha condições de acesso ao financiamento habitacional;
b. integração com outras intervenções ou programas da União, em particular com aqueles geridos pelo Ministério das Cidades, bem como com as políticas públicas de assistência, saúde, educação, cultura e desporto, segurança, justiça e trabalho e emprego;
c. concepção da habitação no sentido amplo de moradia, com a integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural, energética e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece;
d. promoção de soluções de urbanização integrada que visem à consolidação das famílias em seus locais de moradia, recorrendo ao seu remanejamento ou reassentamento apenas como medida extrema; e. promoção de adensamento urbano adequado à integração eficiente das unidades habitacionais com a infraestrutura de transporte e serviços necessários ao atendimento da população;
f. compatibilização com o plano diretor municipal ou equivalente, ou com plano de ação estadual ou regional, quando existentes, e com os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e com a legislação local, estadual e federal;
g. compatibilização com o plano local de habitação de interesse social e outros planos setoriais existentes, tais como: plano de saneamento básico, plano de bacia hidrográfica, plano de mobilidade urbana, plano diretor de drenagem urbana e plano municipal de redução de riscos;
h. promoção e observância do ordenamento territorial das cidades, por meio da promoção de moradia formal e regular e da inclusão das áreas ocupadas informalmente por população de baixa renda no ordenamento urbanístico e na rotina de serviços públicos das cidades;
i. atendimento à população residente em áreas sujeitas a fatores de risco, insalubridade ou degradação ambiental; j. respeito às especificidades sociais, culturais e institucionais da área de intervenção nos casos de atendimento a famílias indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais, com interlocução com os órgãos oficiais responsáveis pela questão;
k. inclusão socioeconômica e valorização das potencialidades dos grupos sociais atendidos, fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e promoção da participação dos beneficiários nos processos de decisão, implantação e manutenção dos bens e serviços, por meio de ações de trabalho social;
l. mitigação de conflitos fundiários urbanos, assim considerados como as disputas pela posse ou propriedade de imóvel urbano, objeto de litígio judicial, envolvendo famílias de baixa renda, que demandarem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade;
m. atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, principalmente no que diz respeito à utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas técnicas e realizadas, preferencialmente, por empresas construtoras detentoras de certificados de qualidade na área de atuação;
n. mitigação de impactos ambientais negativos na área objeto de intervenção e seu respectivo entorno ou, no caso de realocação de famílias, realizar ações para evitar novas ocupações na área anteriormente ocupada; o. utilização de sistemas operacionais, soluções de projeto, padrões construtivos e tecnológicos que visem à redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia; p. promoção da requalificação de imóveis degradados, não utilizados, subutilizados, localizados em áreas centrais das grandes cidades brasileiras; e q. funcionalidade das obras e serviços propostos, que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população.
201
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091400201