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Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 224

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

c) determinar o apensamento deste processo ao TC 020.468/2022-9, nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020.

  1. Processo TC-027.931/2022-6 (MONITORAMENTO)

ACÓRDÃO Nº 1675/2023 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar do término do anteriormente fixado, o prazo para cumprimento das determinações constantes do acórdão 1614/2021-TCU-Plenário. 1. Processo TC-016.352/2021-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo (15.131.560/0001-52).

São Paulo.

1.6. Representação legal: Clarisse Coutinho Beck e Silva (304.228/OAB-SP), Ellen Monte Bussi (317.513/OAB-SP) e outros, representando Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo.

Considerando que está em curso, neste Tribunal, fiscalização nos conselhos de fiscalização do exercício profissional, com o objetivo de avaliar a conformidade de todos os referidos conselhos relativamente ao cumprimento dos acórdãos 96/2016 e 1.925/2019, ambos do Plenário, além de outros aspectos correlatos (TC 006.251/20234).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar parcialmente cumprida a determinação referente ao item 1.6.1 do acórdão 2137/2022TCU-Plenário, dispensar a sua continuidade e arquivar o processo, encaminhando cópia desta deliberação, assim como da instrução da unidade técnica (peça 14), ao Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região para conhecimento, além de fazer a determinação proposta pela unidade instrutiva.

  1. Processo TC-027.786/2022-6 (MONITORAMENTO)

(AM, AC, RO, RR).

1.6.1. dar ciência, nos termos do inciso I do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, ao Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região das seguintes falhas, de maneira a evitar sua repetição: cumprimento parcial dos itens 9.1.1.4, 9.1.1.8, 9.1.1.9 e 9.1.1.10 e não cumprimento dos itens 9.1.1.2, 9.1.1.6 e 9.1.1.7 do acórdão 96/2016-TCU-Plenário.

ACÓRDÃO Nº 1677/2023 - TCU - Plenário

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a" do RI/TCU, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente neste processo, promover o arquivamento dos autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 99), ao Conselho Federal de Odontologia, e fazer a determinação conforme proposto. 1. Processo TC-010.813/2017-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Ailton Diogo Morilhas Rodrigues (065.541.211-53); Genésio Pessoa de Albuquerque Júnior (285.401.584-34); Rubens Côrte Real de Carvalho (199.221.758-00).

1.7.1. nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315/2020, fazer constar, na ata da sessão em que estes autos forem apreciados, comunicação do relator ao colegiado no sentido de juntar cópia do ofício 589/2022-CFO (peça 97) ao TC 014.513/2017-0, que trata de monitoramento dos itens 9.3, 9.6.6 e 9.7.1 do acórdão 1.726/2016-TCU-Plenário.

ACÓRDÃO Nº 1678/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo TC 031.396/2011-9
  1. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração.

  2. Embargantes: José Antônio Muniz Lopes (005.135.394-68); José da Costa Carvalho Neto (044.602.786-34); Liliane Façanha de Britto (483.428.077-20), Luiz José Bacha Rizzo (632.961.797-04; Vera Maria Van Erven Formiga (074.447.961-49). 4. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras

Estabelecimentos Unificados.

  1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidade Técnica: não atuou.

  3. Representação legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF 6.546), Sofia Rodrigues Silvestre Guedes (OAB-DF 27.635) e outros, representando José da Costa Carvalho Neto, André Luiz Soares, Luiz José Bacha Rizzo, Crislene do Nascimento Neves, José Antônio Muniz Lopes, Esterina Filipino Duarte Bastos, Tereza Cristina de Rozendo Pinto, Jorge Kreimer, Vera Maria Van Erven Formiga e Liliane Façanha de Britto; Maurício da Silva Santos (OAB-DF 59.548), Bárbara Maria Pinto Nascimento Gomes e outros, representando o Club de Regatas Vasco da Gama.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por José Antônio Muniz Lopes, José da Costa Carvalho Neto, Liliane Façanha de Britto, Luiz José Bacha Rizzo e Vera Maria Van Erven Formiga ao Acórdão 550/2023-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal negou provimento a pedido de reexame interposto em face do Acórdão 2.912/2020-TCU-Plenário, que aplicara multa aos embargantes, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los;

  1. Ata n° 34/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1678-34/23-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1679/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 021.641/2016-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de contas especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Arthur Eduardo Sa de Villemor Negri (759.844.157-04); Bruno Cesar Villas Bôas de Moraes (626.035.667-68); Carla Carvalho Hermansson (865.533.307-78); Carmen Lucia Augustini Ramires Monteiro (576.694.909-00); Charles Evaristo Klein Rossi (648.545.587-68); Dionino Cortelazi Colaneri (025.588.828-72); Fabio de Andrade Ferreira Braga (776.781.417-34); Gladys Silva Falci de Castro Oliveira (257.448.797-49); Joao Augusto Pessoa do Nascimento (090.167.917-87); Joao Carlos de Castro Rosas (711.145.727-72); Luis Felipe Reif de Paula (078.322.057-09); Luiz Oddone Braga Neto (448.911.560-15); Marcelo Policarpo Placido Teixeira (951.544.267-20); Maron Emile Abi-abib (030.228.541-53); Moacyr Henrique Di Palma Cordovil (844.004.207-87); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Rafael Sanches Neto (035.337.358-34); Ricardo França Delavalli (723.740.207-20); Sergio Coelho Dornelles (033.411.517-53).

  1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de

Janeiro. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eduardo Damian Duarte (OAB-RJ 106.783), representando Carla Carvalho Hermansson; Remi Martins Ribeiro (OAB-RJ 47.151), Jean Martins Ribeiro (OAB-RJ 221.809) e outros, representando Carmen Lucia Augustini Ramires Monteiro; Ricardo Henrique Safini Gama (OAB-RJ 114.072), Edson Schueler de Carvalho Junior (OAB-RJ 120.883) e outros, representando Arthur Eduardo Sa de Villemor Negri; Natasha Caroline Moreira (OAB-MG 190.815), Giulia Carolina Dias de Souza (OAB-SP 408.632) e outros, representando Dionino Cortelazi Colaneri; Thiago de Oliveira (OAB-RJ 122.683), Eduardo Rodrigues Lopes (OAB-DF 29.283) e outros, representando Joao Carlos de Castro Rosas; Ary Jorge Almeida Soares (OAB-RJ 64.904), Alain Alpin Mac Gregor (OAB-RJ 101.780) e outros, representando Maron Emile Abiabib; Fabio de Souza Leme (OAB-DF 20.833), representando Sergio Coelho Dornelles; Vanessa Isadora Genaro (OAB-RJ 90829), representando Luis Felipe Reif de Paula; Adriana Oliveira de Almeida (OAB-RJ 118.992) e Jorge Odinir Lopes Boiteux (OA B - R J 206.654), representando Gladys Silva Falci de Castro Oliveira; Mauricio Pires Guedes (OAB-RJ 118.907) e Christina Cavallari Guedes (OAB-RJ 123.912), representando Charles Evaristo Klein Rossi; Ricardo Loretti Henrici (OAB-RJ 130.613/), Mateus Rocha Tomaz (OAB-DF 50.213) e outros, representando Marcelo Policarpo Placido Teixeira; Flavio Villela Ahmed (OAB-RJ 79.399), representando Luiz Oddone Braga Neto; Fabio de Souza Leme (OAB-DF 20.833), representando Rosemarie Dornelles Fittipaldi; Raphaela Cunha Justo da Silva (OAB-RJ 94.117), Camila Machado Silva (OAB-RJ 190.119) e outros, representando Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; Marcelo Campos (OAB-SP 121.598), representando Orlando Santos Diniz.

  2. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento à determinação inclusa no item '"a" do Acórdão 8.391/2016-2ª Câmara, proferido por ocasião do julgamento da prestação de contas ordinárias do Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/ARRJ), relativas ao exercício de 2011 (processo TC 046.677/2012-7), em face da ausência de comprovação de que funcionários daquela entidade exerciam atividades contínuas e/ou rotineiras pelas quais eram remunerados, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunido em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar revéis os Srs. Fabio de Andrade Ferreira Braga e Orlando Santos Diniz, este último especificamente em relação à citação objeto do Ofício 60.205/2022-Secomp-4, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acatar as alegações de defesa dos Srs. João Augusto Pessoa do Nascimento, Luiz Oddone Braga Neto, Marcelo Policarpo Placido Teixeira, Arthur Eduardo Sa de Villemor Negri, Maron Emile Abi-Abib e Luis Felipe Reif de Paula; 9.3. rejeitar as alegações de defesa das Sras. Carla Carvalho Hermansson, Gladys Silva Falci de Castro Oliveira e Carmem Lucia Augustini Ramires Monteiro e do Sr. Orlando Santos Diniz, este último especificamente em relação à citação objeto do Ofício 40.363/2022 - TCU/Seproc; 9.4. reconhecer a prescrição punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente processo e arquivar os autos com relação aos Srs. Charles Evaristo Klein Rossi e Dionino Cortelazi Colaneri, com base no arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022;

9.5. arquivar os autos, em relação aos Srs. Bruno Cesar Villas Boas de Mora, Rafael Sanches Neto, Ricardo França Dellavali, João Carlos de Castro Rosas e Moacyr Henrique Di Palma Cordovil Colaneri, sem julgamento de mérito, com base no art. 6º, inciso II, da IN/TCU 71/2012;

9.6. considerar iliquidáveis as contas do Sr. Sergio Coelho Dornelles, ordenando-se o seu trancamento, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 211, caput e §1º do Regimento Interno do Tribunal;

9.7. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas dos Srs. João Augusto Pessoa do Nascimento, Luiz Oddone Braga Neto, Marcelo Policarpo Placido Teixeira, Arthur Eduardo Sa de Villemor Negri, Maron Emile Abi-Abib e Luis Felipe Reif de Paula, dandolhes quitação plena;

9.8. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I; 209, incisos II e III; 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, as contas das Sras Carla Carvalho Hermansson, Gladys Silva Falci de Castro Oliveira e Carmem Lucia Augustini Ramires Monteiro, bem como dos Srs. Orlando Santos Diniz e Fabio de Andrade Ferreira Braga, e condená-los ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.

9.8.1. Orlando Santos Diniz, individualmente:

. Data Valor
. 1°/3/2000 4.973,56
. 1°/4/2000 6.631,41
. 1°/5/2000 4.973,56
. 1°/6/2000 4.973,56
. 1°/7/2000 6.202,77
. 1°/8/2000 5.336,63
. 1°/9/2000 5.336,63
. 1°/10/2000 5.461,81
. 1°/11/2000 5.336,63
. 1°/12/2000 5.336,63
. 1º/12/2000 5.336,63
. 1º/01/2001 5.336,63
. 1º/02/2001 5.336,63

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