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Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 223

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Considerando que, com relação à atuação da Administração Pública Federal na operação de privatização da Copel, que se restringe ao cálculo do valor do bônus de outorga e à elaboração e assinatura dos novos contratos de concessão, não foram apontados indícios de irregularidades ou ilegalidades a serem apurados; Considerando que a Copel estabeleceu como condição para conclusão da oferta pública a aprovação pelo TCU do valor mínimo do bônus de outorga das UHEs Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, Governador Ney Aminthas de Barros Braga e Governador José Richa;

Considerando que, mediante o Acórdão 1573/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, proferido no TC 006.952/2023-2, o Tribunal considerou atendidos os requisitos previstos nos arts. 3º e 8º da IN-TCU 81/2018, declarando não haver óbice ao prosseguimento daquelas usinas hidrelétricas; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear às peças 8-10;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:

a) não conhecer da representação visto não preencher os requisitos de admissibilidade do art. 235 do RI/TCU c/c o art. 103, §§ 1º e 2º, inciso II, da ResoluçãoTCU 259/2014;

b) comunicar à autoridade representante a prolação do presente Acórdão; e

c) promover o apensamento definitivo destes autos ao TC 006.952/2023-2, com fulcro no 2º, inciso I; 36, caput e 40, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014.

  1. Processo TC-022.166/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Energia Elétrica - Copel.

1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1672/2023 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação oferecida pela Associação Nacional das Empresas de Recuperação de Crédito (Aserc) em razão de supostas irregularidades no Contrato 2018/8558-0028, firmado por dispensa de licitação pelo Banco do Brasil (BB) com a Banco do Brasil Tecnologia e Serviços S.A. (BBTS), para gerir a cobrança extrajudicial de operações do conglomerado BB, bem como na contratação realizada pela BBTS, por meio do Pregão Eletrônico LE 35/2018 (LE 35-2018 - revogado), para postos de serviços de apoio às atividades de teleatendimento, sucedido pelo Pregão Eletrônico LE 72-2019;

Considerando as oitivas e diligências realizadas nos autos;

Considerando os elementos fornecidos pelo BB, noticiando decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), favoráveis à contratação direta objeto da representação, e da 15ª Vara Cível de Brasília, pela improcedência dos pedidos nos autos judiciais que objetivavam impugnar o certame; Considerando a majoritária improcedência dos questionamentos sobre os dois certames em questão, a LE 35-2018 e a LE 72-2019, ressalvada a inconsistência havida entre as cláusulas décima segunda da respectiva minuta de contrato (Anexo IX do edital) e 3.6.b do respectivo edital, em que a primeira permite a interpretação de que é possível a participação de consórcios ao passo em que segunda impede a constituição de consórcio; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 376-378; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à BB Tecnologia e Serviços S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada nas Licitações Eletrônicas (LE) 35-2018-05-15 e 72-2019-08-06, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

b.1) inconsistência entre a cláusula décima segunda da respectiva minuta de contrato (Anexo IX do edital), que pode permitir a interpretação de que é possível a participação de consórcios nesses certames ou a constituição de consórcios pela contratada, e a cláusula 3.6.b do respectivo edital, que impede a constituição de consórcio nos certames, contrariando o requisito da clareza e os princípios da transparência, do julgamento objetivo e da segurança jurídica;

c) informar a prolação deste Acórdão ao Banco do Brasil S.A., à BB Tecnologia e Serviços S.A., ao representante e aos representantes dos processos apensos (Serco Serviços e Cobranças Ltda., Celta Crédito Assessoria e Serviços Financeiros Ltda., Cláudio Luiz Lombardi, AC Serviços Corporativos Ltda., BS Tecnologia e Serviços Ltda. e a Associação Nacional das Empresas de Recuperação de Crédito); e d) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-022.966/2018-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 020.263/2018-0 (REPRESENTAÇÃO); 023.511/2018-4 (REPRESENTAÇÃO); 023.068/2018-3 (REPRESENTAÇÃO); 007.620/2019-5 ( R E P R ES E N T AÇ ÃO ) 1.2. Interessados: Aserc - Associação Nacional das Empresas de Recuperação de Crédito (02.442.112/0001-28); Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91); BB Tecnologia e Serviços S.A. (42.318.949/0001-84). 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.; BB Tecnologia e Serviços S.A.

1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.7. Representação legal: Vanter Henrique Goncalves Antunes (20.989/OABMS), Carlos Gustavo Cristofaro Marinho (19.074-A/OAB-MT) e outros, representando Atual Assessoria de Cobranças Ltda.; Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887/B/OAB-MT) e outros, representando Banco do Brasil S.A.; Olivino Ludvichak (77.896/OAB-RJ), Rita de Cassia Corazza Laureano (153.811/OAB-RJ) e outros, representando BB Tecnologia e Serviços S.A.; Clemerson Merlin Cleve (1.166 / OA B - P R ) , Marina Michel de Macedo (36786/OAB-PR) e outros, representando Aserc - Associação Nacional das Empresas de Recuperação de Credito.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1673/2023 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Tucano/BA, relacionadas ao pagamento de parcelas relativas à execução de obras de construção de quadra poliesportiva no Distrito de Rua Nova, sem a correspondente execução dos serviços, obra essa financiada com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no exercício de 2022, decorrente da Tomada de Preços 5/2021.

Considerando que o denunciante aponta que a empresa Moura Construções e Locações Eireli, selecionada através da TP 5/2021 para a construção de quadra poliesportiva no Distrito de Rua Nova - Tucano/BA, assinou o Contrato 180/2021, valor de R$ 661.490,90, tendo recebido quatro pagamentos mensais entre janeiro a abril de 2022, no montante total de R$ 357.605,48 e, em setembro de 2022, após visita ao local, constatou que a direção da Escola Municipal José Valdir de Santana não tinha ciência da obra, que se encontrava abandonada na fase inicial de execução (fotos à peça 4), embora pagos mais de 50% do total contratado,

Considerando que o denunciante afirma que foram solicitados documentos e informações à Secretaria de Educação, não havendo qualquer resposta até a data da denúncia, em que pese a Secretária Municipal de Educação, Sra. Gerusa dos Santos Araújo, ter atestado a execução dos serviços não realizados,

Considerando que foram apontados na denúncia indícios de que a obra não se localizava no interior da unidade escolar, contrariando disposições normativas sobre construções desse tipo com recursos do Fundeb, Considerando que, em razão dos fatos denunciados, realizou a AudContratações diligência com vistas a que a Secretaria Municipal de Educação de Tucano/BA esclarecesse se a quadra poliesportiva, objeto do Contrato 180/2021, situa-se no interior de unidade escolar, identificando-a, com fornecimento a este Tribunal da íntegra do processo de licitação Tomada de Preços 5/2021, origem do Contrato 180/2021, no valor de R$ 661.490,90, bem como cópias da portaria de designação do fiscal do contrato, dos boletins de medição da obra que deram suporte aos pagamentos e aos atestes de execução dos serviços, das notas fiscais 227, 235 e 242, emitidas pela Moura Construções e Locações Eireli, e informando, ainda, sobre eventuais pagamentos havidos a partir de 1º/4/2022, com remessa de cópias das notas fiscais, boletins de medição e notas de liquidação,

Considerando que, em resposta à diligência, a então secretária municipal informou que houve regular desenvolvimento da construção da quadra poliesportiva, com quatro medições realizadas, que ensejaram processos de pagamento nºs 96, 477, 724 e 948, tendo-se cumprido percentual de execução de 45,88% da obra,

Considerando que, apesar dessas informações, a AudContratações concluiu que pairam dúvidas acerca da execução do Contrato 180/2021 (peça 139) pela empresa Moura Construções e Locações Eireli, bem como que não foram remetidos documentos solicitados em diligência via Ofício 56614/2022-TCU/Seproc (peça 22), relativos aos boletins de medição da obra, mencionados na listagem de processos pagos com recursos do Fundeb (peça 10) e que deram suporte aos pagamentos e aos atestes de execução dos serviços,

Considerando que, segundo a unidade, tampouco foram encaminhadas as notas fiscais 224, 227, 235 e 242, emitidas pela Moura Construções e Locações Eireli e mencionadas nos processos de pagamento à peça 11,

Considerando que, segundo a unidade instrutiva, permanece sem lastro probatório a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Educação de Tucano/BA, segundo a qual a suposta construção de quadra poliesportiva não ocorreu no interior da unidade escolar por inexistir espaço para tal fim, contrariando o Manual do FNDE (p. 54 do Manual - peça 18), bem como a jurisprudência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (Parecer N. 0183/15, Processo n. 08296-15 - peça 142),

Considerando que, segundo a unidade, não consta dos autos comprovação de que a quadra foi sequer construída, não servindo para esse fim a foto constante da peça 37, p. 4, que apenas deixa transparecer a existência de um espaço vazio onde suspostamente teria ocorrido a construção,

Considerando que, apesar da ausência de documentos que permitam concluir pela regularidade da execução das obras e das despesas correspondentes nestes autos de sorte a conduzir a uma apreciação de mérito da denúncia, sugere a unidade o encaminhamento da matéria ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para adoção de medidas apuratórias de suas alçadas, considerando o entendimento constante dos precedentes Acórdãos 1.765/2010-TCU-Plenário, 2.716/2011-TCU-1ª Câmara, 2.594/2009-TCU-Plenário, e 1.988/2010-1ª Câmara, segundo os quais a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta Fundeb municipal deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais, independentemente de aporte federal a título de complementação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer desta denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

b) no mérito, considerá-la prejudicada no tocante ao exame de mérito por esta Corte, uma vez que a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb municipal deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle primárias, no caso, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), sem prejuízo da eventual atuação deste Tribunal no exame da matéria após a manifestação desses órgãos, e em processo distinto, caso presentes elementos para tanto;

c) remeter cópia integral dos autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/ BA ) , para adoção das medidas apuratórias de sua alçada; d) dar ciência deste acórdão ao denunciante e à Prefeitura Municipal de Tucano/BA; e

e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.

  1. Processo TC-021.225/2022-2 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).

1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tucano - BA.

1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.7. Representação legal: Jeferson Miranda da Silva (OAB-BA 53270)

ACÓRDÃO Nº 1674/2023 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de Monitoramento quanto ao grau de atendimento do Acórdão 2.312/2022 - Plenário, que tratou de Representação com pedido de medida cautelar, noticiando possível irregularidade no Pregão Eletrônico 038/2022, promovido pela Justiça Federal de 1º Grau no Paraná - UASG 90018, cujo objeto consistia na prestação de serviços de intermediação, com uso de sistema eletrônico e através de convênios, para manutenção com reparos e fornecimento de peças e serviços de abastecimento e lavagem interna e externa, para os veículos oficiais e geradores pertencentes à Seção Judiciária do Paraná.

Considerando que a referida deliberação expediu "ciências" (item 9.3) e determinação (item 9.4) à Justiça Federal de 1º Grau no Paraná; Considerando que o item 9.4.1 do Acórdão 2312/2022 - Plenário determinou à Justiça Federal de 1º Grau no Paraná/Seção Judiciária do Paraná que implementasse mecanismo que possibilitasse a verificação, pela fiscalização do contrato, das cláusulas pactuadas quanto à taxa secundária/de credenciamento cobrada junto aos estabelecimentos conveniados;

Considerando a celebração do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato 38/2022 (peça 19, p. 1), que dispõe sobre os requisitos mínimos do sistema de controle daquele Contrato, os quais possibilitam a verificação, pela fiscalização do contrato, das cláusulas pactuadas quanto à taxa secundária/de credenciamento;

Considerando, afinal, a derradeira instrução da AudContratações (peças 21-22),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em:

a) considerar atendidas as medidas solicitadas no item 9.4 do Acórdão 2312/2022 - TCU - Plenário;

b) informar à Justiça Federal de 1º Grau no Paraná/Seção Judiciária do Paraná deste Acórdão; e

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