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Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 222

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Processo TC-015.329/2023-2 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.

8.443/1992).

1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Economia 8ª Região (CE).

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1667/2023 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, em face de possíveis irregularidades ocorridas em contratações realizadas pela atual gestão do Município de Juazeiro do Norte (CE); Considerando que as supostas irregularidades apontadas pela denunciante, além de desacompanhadas de indícios mínimos de sua ocorrência, não se referem a despesas realizadas com recursos públicos federais, afastando, portanto, a competência do Tribunal para atuar no feito; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 6-7;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) não conhecer da denúncia, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; c) encaminhar cópia do processo ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará para adoção das providências que entender pertinentes;

d) comunicar a prolação do presente Acórdão à denunciante; e

e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014.

  1. Processo TC-021.035/2023-7 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.

8.443/1992).

8.443/1992).

1.3. Órgão/Entidade: Município de Juazeiro do Norte (CE).

1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

ACÓRDÃO Nº 1668/2023 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Araraúna - Serviços de Engenharia Ltda. em face de supostas irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 1/2023, sob a responsabilidade do Município de Aurora do Tocantins (TO), cujo objeto é a contratação de empresa para execução de obras e serviços de engenharia com vistas à pavimentação em bloco intertravado em via urbana; Considerando que a contratação envolve recursos oriundos do Convênio 920261/2021, celebrado com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Considerando que foram realizadas oitiva e diligência devido aos documentos relativos ao certame não constarem da página eletrônica do Município nem do Portal Sicap-LCO (administrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins), o que viola os princípios da publicidade e da transparência (art. 3º da Lei 8.666/93) e inviabiliza o controle da regularidade da licitação; Considerando que o Município inseriu os documentos relativos à licitação naqueles portais eletrônicos somente de modo parcial e após o encerramento do certame (peças 12 e 30);

Considerando que o contrato decorrente da licitação já fora celebrado e que a empresa declarada vencedora adjudicou o objeto com valor de 66 mil reais menor que o estimado pela licitante; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 41-42;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) indeferir o pedido de medida cautelar;

c) dar ciência ao Município de Aurora do Tocantins (TO), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Tomada de Preços 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) ausência de publicação da integralidade dos documentos necessários ao acompanhamento do andamento de todas as fases da Tomada de Preços 1/2023 no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Aurora do Tocantins/TO e no Portal SicapLCO/TCR-TO, o que violou os princípios da publicidade e da transparência (art. 3º da Lei 8.666/1993) e inviabilizou o controle da regularidade do certame;

d) informar a prolação deste Acórdão ao Município de Aurora do Tocantins (TO) e à representante; e e) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU.

  1. Processo TC-014.509/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Município de Aurora do Tocantins (TO).

1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Representação legal: Fabio Jose Strieder, representando Ararauna Serviços de Engenharia Ltda.; Marcel Campos Ferreira (8818/OAB-TO), representando Município de Aurora do Tocantins (TO).

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1669/2023 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Pleno Distribuidora Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 2.1168/2023, sob a responsabilidade do Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná - Sesi/PR e do Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Paraná - Senai/PR, cujo objeto é o registro de preço para aquisição de telas interativas, smart TV 75 polegadas e pedestais para TV 75 polegadas;

Considerando que a representante impugna suposta ausência de clareza nas especificações do objeto da licitação;

Considerando que restou evidenciada a necessidade de se aclarar apenas o item 1.1.7 do termo de referência, pois ausente especificação quanto às licenças dos softwares envolvidos na contratação; Considerando que o certame se encontra suspenso pelas entidades licitantes e que as unidades jurisdicionadas informaram que providenciarão a especificação do aludido item (peças 7-9);

Considerando que as entidades licitantes publicarão novo edital com as adequações pertinentes; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-11;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público; c) informar a prolação deste Acórdão ao Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná - Sesi/PR, ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Paraná - Senai/PR e à representante; e d) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.

  1. Processo TC-021.968/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Senai no Estado do Paraná; Departamento Regional do Sesi No Estado do Paraná.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Gabriela Mariana de Castro (86645/OAB-PR), representando Pleno Distribuidora Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1670/2023 - TCU - Plenário Considerando a petição designada de embargos de declaração, apresentada pelo espólio de José Agostinho de Carvalho Neto (peças 768-769), na pessoa da respectiva inventariante (Maria Gelul Assen Carvalho - peça 503, p. 14), com vistas a tornar insubsistente a multa aplicada ao autor da herança, diante do falecimento do responsável em momento anterior à prolação do acórdão condenatório (Acórdão 1875/2017-TCUPlenário, relator Ministro José Múcio); Considerando que o falecimento do aludido responsável ocorreu em 31/10/2011 (informação extraída do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - peça 635; e peça 503, p. 13), antes, portanto, da prolação do Acórdão 1875/2017-TCU-Plenário, o qual havia aplicado multa àquele agente e a outros responsáveis arrolados na representação;

Considerando que o Tribunal já havia, mediante o Acórdão 445/2018-TCUPlenário, relator Ministro José Múcio, excluído o nome de José Agostinho de Carvalho Neto do rol de agentes sancionados com multa pelo Acórdão 1875/2017-TCU-Plenário; Considerando, contudo, que, por equívoco de natureza material constante dos Acórdãos 308/2021 e 1910/2021-TCU-Plenário, o nome do responsável voltou a figurar dentre os agentes sancionados; e Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 841);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c a Súmula 145/TCU e incisos I e II do art. 494 do Código de Processo Civil, em:

a) excluir o nome de José Agostinho de Carvalho Neto (CPF 117.046.673-72) dos itens 9.4 e 9.4.3 do Acórdão 308/2021-TCU-Plenário e do item "b" do Acórdão 1910/2021-TCU-Plenário; e b) comunicar ao espólio de José Agostinho de Carvalho Neto a prolação do presente Acórdão.

  1. Processo TC-022.112/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Apensos: 030.496/2007-1 (REPRESENTAÇÃO)

1.2. Responsáveis: Agenor Paulino Trindade (287.968.978-30); Augusto Bezerra Cavalcanti Neto (139.379.364-91); Betty Grandszuldzycer (023.653.197-26); Cassandra de Pádua Paz (287.743.293-91); Cláudio Vasconcelos Frota (141.028.033-00); Darlan Cunha Lima (231.536.953-34); Edilson Silva Ferreira (204.277.863-04); Firmino Pereira de Sousa Filho (189.415.408-87); Francisco Antônio Rodrigues Pereira (272.818.413-53); Francisco Roberto Brasil de Souza (061.074.273-68); Francisco das Chagas Sousa Lopes (095.983.91353); Frutan Frutas do Nordeste do Brasil S.A. (23.508.336/0001-65); Isaias Matos Dantas (061.872.185-15); Jorge Luis Branco Aguiar (459.400.613-20); Jose Agostinho de Carvalho Neto (117.046.673-72); Jose Valter Bento de Freitas (121.539.313-04); José Alberto Coelho Paz (264.734.107-91); José Andrade Costa (231.476.283-53); José Macedo Barbosa (210.607.543-04); João Francisco Freitas Peixoto (090.955.433-15); Luiz Alberto Cruz de Oliveira (059.775.095-53); Luiz Ethewaldo de Albuquerque Guimaraes (000.141.923-49); Maria das Gracas de Britto Lobao Melo (403.288.647-49); Marileide Madeira Pinheiro de Araújo Martins (112.108.693-49); Natalino Rabinovitch (014.232.317-91); Naum Roberto Ryfer (020.695.127-20); Nicola Moreira Miccione (746.011.483-91); Nina Ester Palatnik Ryfer (193.214.147-20); Pedro Lopes de Oliveira Filho (142.191.584-72); Pedro Rafael Lapa (075.167.544-04); Raimundo Francisco Lobao Melo (290.136.407-10); Raimundo Nonato Gonçalves Júnior (228.812.203-04); Ricardo Augusto de Lima Braga (210.117.103-15); Roberto Smith (270.320.438-87); Victor Samuel Cavalcante da Ponte (375.091.107-00); Zeila Sabry Azar (078.043.503-68).

1.3. Recorrente: Maria Gelul Assen Carvalho (125.912.623-49).

1.4. Interessados: Agenor Paulino Trindade (287.968.978-30); Cassandra de Pádua Paz (287.743.293-91); Frutan - Frutas do Nordeste do Brasil Sa (23.508.336/000165); José Alberto Coelho Paz (264.734.107-91); Marileide Madeira Pinheiro de Araújo Martins (112.108.693-49); Paulo Roberto Medeiros Braun (033.771.483-53).

1.5. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.

1.6. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

1.7. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 1.9. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.10. Representação legal: Edson Castelo Branco Dominici Junior (8563/OABMA), representando Jose Agostinho de Carvalho Neto; Lais de Moura Bezerra Cavalcanti (17.286/OAB-PE), representando Augusto Bezerra Cavalcanti Neto; Cecilia Lopes Neves Baptista (27.272/OAB-PE), Rogerio Neves Baptista (7.196/OAB-PE) e outros, representando Pedro Rafael Lapa; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando José Andrade Costa; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando Edilson Silva Ferreira; Ari Barbosa Ferreira, Ana Paula Vitoriano Alves da Silva e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI) e Hercilio Jose Binato de Castro (141889/OAB-RJ), representando Nicola Moreira Miccione; Daniel Lopes Rego (3.450/OABPI), representando Roberto Smith; Jaivan Carvalho Moura (10935/OAB-PI), Adriano Martins de Holanda (5794/OAB-PI) e outros, representando Francisco das Chagas Sousa Lopes.

1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1671/2023 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, com vistas a que o Tribunal avalie a atuação da Companhia Paranaense de Energia (Copel) ao lançar oferta de ações para privatização da companhia, controlada pelo Estado do Paraná, na dependência de validação pelo TCU do valor da nova outorga das Usinas Hidrelétricas (UHEs) Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, Governador Ney Aminthas de Barros Braga e Governador José Richa, frente aos princípios da legalidade e da eficiência, bem como das competências do Tribunal e do Poder Legislativo Brasileiro;

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