DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
- 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.7. Representação legal: Fabricio Missorino Lazaro (OAB/DF 59.268) e outros.
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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1661/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 2.638/2021-TCU-Plenário (peça 6), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar cumprida a determinação constante do item 1.7.2;
b) alertar o Conselho Federal de Odontologia - CFO, com fundamento no art. 106, § 6º, da Resolução-TCU 259/2014, de que as informações relativas às medidas administrativas visando a recomposição do erário, em razão dos débitos apurados no Processo 0467/2022, devem ser atualizadas mediante a publicação dos registros sintéticos das providências adotadas na seção "transparência e prestação de contas" de seu sítio oficial; c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Conselho Federal de Odontologia; e
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
- Processo TC-042.659/2021-3 (MONITORAMENTO)
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1.1. Responsável: Juliano do Vale (451.715.301-06).
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1.2. Entidade: Conselho Federal de Odontologia.
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1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
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Inovação (AudGovernança).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1662/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
- Processo TC-009.545/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
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1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1663/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de pedidos de reexame interpostos por Maria Jocelia Souza Muritiba e Cassia Aparecida Barbosa Ramalho contra o Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas conheceu da representação, considerou-a procedente e fez determinação à então Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia (peça 17).
Considerando que a determinação constante do item 9.2 do Acórdão recorrido teve como fundamento as disposições contidas no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o que prescreve o art. 45 da Lei 8.443/1992;
Considerando que o Tribunal de Contas da União exerceu a chamada jurisdição objetiva, ou seja, a relação processual estabeleceu-se apenas entre a Corte de Contas e o então Ministério da Economia, tendo-se limitado o órgão de controle externo, no exercício de sua missão constitucional, a expedir ao órgão ministerial comando de natureza mandamental, sem efeito desconstitutivo; Considerando que se a natureza da decisão do Tribunal não é, em si mesma, desconstitutiva, não há que reconhecer, às ora recorrentes, sucumbência no presente processo; Considerando que se não há sucumbência, não há interesse em intervir e, consequentemente, não há legitimidade recursal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, e 282 do Regimento Interno do TCU, em:
a) não conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Maria Jocelia Souza Muritiba e Cassia Aparecida Barbosa Ramalho, ante a ausência de legitimidade recursal; e b) dar ciência da presente deliberação às recorrentes. 1. Processo TC-030.187/2018-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 004.921/2016-0 (REPRESENTAÇÃO); 016.050/2022-3 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 011.767/2022-7 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 013.124/20226 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 013.122/2022-3 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 040.624/2020-0 (MONITORAMENTO); 014.174/2022-7 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO ) . 1.2. Recorrentes: Maria Jocelia Souza Muritiba (117.574.345-34); Cassia Aparecida Barbosa Ramalho (041.843.978-83).
1.3. Interessados: Aroldo Souza Andrade (116.021.475-15); Carlos Alberto Lopes (123.421.304-49); Domingos Nascimento Silva (350.763.565-87); Jose Vieira Leal Filho (176.200.155-15); Marcelino Ferreira de Azevedo Filho (143.081.262-15); Milton Evangelista Dourado (247.962.711-04); Rubens Pereira Garcia (055.352.392-91). 1.4. Órgãos: Advocacia-Geral da União; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta).
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1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
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1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.7. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes
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1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
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(AudRecursos).
1.9. Representação legal: Jose Carlos Ribeiro dos Santos (OAB/BA 19.557) e
outros.
- 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1664/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia sobre supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Timbaúba/PE, relacionadas aos Pregões Eletrônicos 3/2021 e 7/2021, em que se aprecia, nesta fase, pedido de reexame interposto por Bolsa Brasileira de Mercadorias, Licitanet Licitações Eletrônicas Ltda. e Ecustomize Consultoria em Software S.A. contra o Acórdão 1.121/2023-TCU-Plenário. Considerando que os recorrentes não demonstraram qualquer razão específica para que sejam reconhecidos como partes interessadas no presente processo;
considerando que a demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo não pode ser fundamentada na simples intenção de proteger seu direito de ofertar seus serviços a entes públicos, estando, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal;
considerando que, desse modo, as recorrentes não possuem legitimidade para
interpor recursos;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", 144, 146 e 282 do Regimento Interno, em:
a) indeferir o pedido de ingresso na condição de interessadas formulado pelas empresas Bolsa Brasileira de Mercadorias, Licitanet Licitações Eletrônicas Ltda. e Ecustomize Consultoria em Software S.A.; b) não conhecer do pedido de reexame interposto pelas empresas recorrentes, ante a ausência de legitimidade recursal;
c) comunicar a presente deliberação às recorrentes e demais interessados. 1. Processo TC-000.954/2022-5 (DENÚNCIA)
1.1. Recorrentes: Ecustomize Consultoria Em Software S.A. (09.397.355/000130); Licitanet Licitações Eletrônicas Ltda. (21.280.462/0001-80); Bolsa Brasileira de Mercadorias-BBM (05.342.088/0001-43).
1.2. Unidade: Município de Timbaúba/PE
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 51623), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF 06546) e outros, representando Licitanet Licitacoes Eletronicas Ltda.; Tomás Tavares de Alencar (OAB-PE 38475), Carlos Gilberto Dias Júnior (OAB-PE 987-B) e outros, representando Prefeitura Municipal de Timbaúba - PE; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 51623), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF 06546) e outros, representando Ecustomize Consultoria Em Software S.A.; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 51623), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF 06546) e outros, representando Bolsa Brasileira de Mercadorias-BBM
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1665/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - SRP 3/2023, promovido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para a contratação de serviços topográficos, com valor estimado de R$ 8.082.299,40.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, nas etapas anteriores, foi apurada a existência dos seguintes indícios de irregularidades:
i) licitação de itens com peso significativo na contratação, mas de baixo valor individual, da mesma ordem de grandeza do passo mínimo admitido pelo sistema para a realização de novo lance (R$ 1,00), o que impossibilitou, na prática, a competição entre os interessados; ii) ausência de demonstração da compatibilidade do orçamento estimativo com os preços de mercado;
ii) inclusão, no preço, de parcelas relativas ao imposto de renda (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) no BDI (Bonificações e Despesas Indiretas), em desacordo com a Súmula 254 do TCU; considerando que, em face dessas constatações, foi deferido, monocraticamente, o pedido de adoção de medida cautelar, posteriormente referendado pelo Acórdão 798/2023 - Plenário, pelo qual determinou-se à unidade jurisdicionada que suspendesse todos os atos relativos ao certame; considerando que foi dada a oportunidade da UFRGS de se manifestar, nos termos da Resolução-TCU 315/2020,
considerando que, em resposta, a Universidade demonstrou ter revogado o certame e informou que pretende estudar a adoção de melhorias nas diversas etapas do processo licitatório;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) pronunciou-se favoravelmente ao julgamento pela procedência desta representação e seu arquivamento, por julgar desnecessária a expedição de qualquer determinação neste momento;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 235; 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la procedente, mas sem emitir qualquer determinação em face da perda de objeto;
b) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; e
c) arquivar os autos.
- Processo TC-002.322/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Topomen Servicos de Topografia Cartografia e Geodésia Ltda. (30.546.511/0001-74)
1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
- 1.6. Representação legal: não consta
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1666/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, em face de possível ausência de publicidade dos processos licitatórios conduzidos pelo Conselho Regional de Economia da 8ª Região - Ceará;
Considerando que foi realizada diligência para que o Conselho informasse a relação de todos os processos de contratação realizados nos anos de 2022 e 2023, o regime jurídico que fundamentou cada contratação, os contratos vigentes com os respectivos termos aditivos, bem como que fossem esclarecidas as medidas adotadas para dar efetiva publicidade aos processos de contratação e contratos formalizados; Considerando que o conselho passou a publicar os processos de contratação dos anos de 2022 e 2023 em seu sítio eletrônico;
Considerando que a unidade jurisdicionada afirma estar envidando esforços para adequar a transparência da sua página na internet até o segundo semestre de 2023;
Considerando que a soma das contratações importou em R$ 59.243,26 no exercício de 2022 e em R$ 95.831,28 no exercício de 2023, o que caracteriza baixa materialidade do objeto em análise; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 15-17;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) abster-se de assinalar determinações ou recomendações ao Conselho Regional de Economia da 8ª Região, com fundamento no inciso I do parágrafo único do art. 16 da Resolução - TCU 315/2020, haja vista que a unidade jurisdicionada passou a publicar os processos de contratação, dos anos de 2022 e 2023, em seu sítio eletrônico e afirma estar envidando esforços para adequar a transparência da sua página na internet até o segundo semestre de 2023, sem prejuízo de que o Tribunal verifique a efetiva implementação dessa medida e os impactos dela resultantes;
c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; d) informar a prolação deste Acórdão ao Conselho Regional de Economia da 8ª Região e à denunciante; e) deferir o pedido de acesso aos autos formulado pelo Conselho Regional de Economia da 8ª Região (peça 18), ressalvando-se as peças que contenham informação pessoal da denunciante; e f) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.
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