Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 220

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil, em instruções às peças 126 e 154 dos autos, avaliou a situação de cada um dos sete itens previstos no plano de ação proposto na nota conjunta 2/2017- SNTTA/SFP (peça 108), cujas conclusões são apresentadas abaixo: Item I - cumprido, pois as informações trazidas no processo de desestatização TC 042.775/2021-3 informaram a situação atualizada das concessões estaduais;

Item II - cumprido, pois se verificou no processo 50000.041023/2018-80 a publicação dos novos termos aditivos nos convênios 2, 3, 4, 5, 6 e 7/1996 (peça 125) definindo que as alterações do contrato de concessão e seus anexos que gerarem mudança no cronograma inicial seriam submetidas ao ministério responsável, bem como inserindo dispositivos relacionados na Portaria 457/2018; Item III - cumprido, pois foram apresentadas informações sintéticas acerca dos Planos de Exploração da Rodovia (PER) e demonstradas as condições de investimento nas concessões até o final dos convênios (2021);

Item IV - item não monitorável, tendo em vista os limites de atuação da União, posto que não tem ingerência sobre a atuação do Estado e não terá como obrigálo a apresentar o Plano de Exploração e de assinar Termos Aditivos; Item V - cumprido, pois foram realizadas fiscalizações da Pasta ministerial competente no DNIT, as quais, considerando o processo de desestatização TC 042.775/2021-3, seu cronograma estaria limitado até o momento de assinatura do contrato de concessão federal e as atividades do Plano de Trabalho estariam coincidentes com os necessários levantamentos para a consecução da desestatização já providenciados; Item VI - cumprido, pois por meio da Resolução 52/2019 do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) da Presidência da República, ratificada pelo Decreto 9.972/2019, as rodovias integradas do Paraná (BR153/158/163/272/277/369/373/376/476/PR e estaduais relevantes) foram qualificadas no âmbito do PPI para realização de estudos, sendo 2.806,7 km de rodovias federais e 1.308 km de rodovias estaduais;

Item VII - cumprido, pois por meio da Portaria 457/2018 foram estabelecidos os procedimentos relativos a instrumentos de delegação aos municípios, estados da federação e Distrito Federal envolvendo a malha rodoviária federal e constituída comissão permanente para o acompanhamento e implementação das ações correlatas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alíneas "a" e "c", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) considerar cumprido o item 9.2 do Acórdão 1.422/2017-TCU-Plenário, tendo em vista o cumprimento dos itens I, II, III, V, VI e VII do plano de ação proposto na nota conjunta 2/2017- SNTTA/SFP (peça 108) e o fato de o item IV daquele plano de ação não se mostrar monitorável; b) encaminhar cópia deste acórdão, para ciência, ao Ministério dos Transportes (MT) e à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); e c) arquivar os presentes autos, com fundamento no disposto no art. 169, incisos III e V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-023.240/2015-6 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.1. Apensos: TC 009.252/2016-9 (REPRESENTAÇÃO); TC 026.639/2016-5

( S O L I C I T AÇ ÃO )

1.7. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, entre outros, representando a Agência Nacional de Transportes Terrestres; Eliete Ribeiro dos Santos, Antônio Afonso da Silva, entre outros, representando o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1656/2023 - TCU - Plenário

Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudio Vinicius Costa Rodrigues ao Acórdão 2.358/2020- TCU-Plenário, que não conheceu do Recurso de Reconsideração interposto pelo mesmo autor contra os termos do Acórdão 841/2018TCU-Plenário que, por sua vez, julgou irregulares as contas do ora recorrente, com imputação de débito em caráter solidário, com outros responsáveis, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285, caput e § 2º, e 286, parágrafo único, do RI/TCU; Considerando que o embargante tomou conhecimento do acórdão embargado em 01/10/2020, conforme peça 1433 dos autos; Considerando que somente em 21/10/2020 compareceu aos autos para apresentar o recurso em apreço, fora, portanto, do prazo fixado no § 1º do artigo 34 da Lei 8.443/92;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, por unanimidade, com fundamento nos arts. 30, inciso I, alínea "d", e 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f" e § 3º, 277, inciso III, e 287, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Claudio Vinicius Costa Rodrigues contra o Acórdão 2.358/2020- TCU-Plenário, eis que intempestivo, e dar ciência desta deliberação aos interessados.

  1. Processo TC-008.449/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.2. Responsável: Claudio Vinícius Costa Rodrigues (808.820.997-87).

1.4. Órgão/Entidade: Departamento de Engenharia e Construção do Exército; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Instituto Militar de Engenharia.

1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

Vries Marsico.

1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz

1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.9. Representação legal: Paulo Sergio Mendes Duarte (164.999/OAB-RJ), Rodolpho Capilupi de Oliveira (201.309/OAB-RJ) e outros, representando Wilton Pinto; Tanara de Fatima Barcellos da Silva (69.337/OAB-RS) e Gean Felinto de Sousa (49500/OAB-DF), representando Paulo Roberto Dias Morales; Alexandre Benevides Cabral (33492/OAB-DF), representando Lizaura Honorato Balbino; Carla Oggioni Riguetti (186.228/OAB-RJ), Rodrigo Henrique Roca Pires (92632/OAB-RJ) e outros, representando Claudio Vinicius Costa Rodrigues; Eugesio Pereira Maciel (53326/OAB-DF), George Alexandre de Almeida Macêdo (18.113/OAB-CE) e outros, representando Juarez Gomes de Matos Bastos; Thaissa Assuncao de Faria e Gilmar Menezes da Silva Junior, representando Gleice Regina Balbino de Almeida; Leandro Dalbosco Machado (82.122/OAB-RS) e Raphael Ramos D Aiuto (94.485A/OAB-RS), representando Marcio Landvoigt.

1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1657/2023 - TCU - Plenário

Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 9.956/2016 - TCU - 2ª Câmara (retificado por erro material pelos Acórdãos 1.031/2016 e 2.838/2022, ambos da Segunda Câmara), resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Victor Alberto Cohen Aronis, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa; considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa com recurso de revisão (R005, peça 356);

considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 9.956/2016 - TCU - 2ª Câmara não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU; considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a invocar hipótese legal compatível com o recursos de revisão sem, contudo, satisfazê-la materialmente;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Victor Alberto Cohen Aronis, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade aplicáveis à espécie, e em determinar seja comunicado ao interessado o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela AudRecursos.

  1. Processo TC-015.714/2012-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 004.612/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.614/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.615/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Associacao de Promotores Culturais Independentes Rede Brasil (02.220.964/0001-70); Christiane Castro Malta (285.504.868-09); Guilherme Castro Malta (327.791.298-16); Maria Helena de Souza Alvarez (282.507.969-34); Ruy Cezar Costa Silva (084.319.305-00); Victor Alberto Cohen Aronis (389.241.530-72); Walter Roberto Malta (391.837.188-34).

1.3. Recorrente: Victor Alberto Cohen Aronis (389.241.530-72).

1.4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São

Paulo.

1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Raimundo Carreiro

1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.9. Representação legal: Benhur Eduardo de Souza Alvarez, representando Maria Helena de Souza Alvarez; Osnildo de Souza (21241/OAB-SC), representando Victor Alberto Cohen Aronis; Sandra Barbara Camilo Landi (92.654/OAB-SP), representando Christiane Castro Malta; Sandra Barbara Camilo Landi (92.654/OAB-SP), representando Guilherme Castro Malta.

1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1658/2023 - TCU - Plenário Trata-se de Solicitação do Congresso Nacional, originária do Requerimento 35/2023, de autoria do Deputado André Fernandes, aprovado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, enviado ao TCU, por intermédio do Ofício 2/2023/CFFC-P, de 4/4/2023, que solicita disponibilização de informações das denúncias de obstrução de comportas da Transposição do Rio São Francisco. Considerando a constatação de erro material consistente na incorreta indicação do destinatário da informação constante do subitem 9.2. do Acórdão 1411/2023 - TCU - Plenário;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em promover, de ofício, a correção de erro material verificado no subitem 9.2 Acórdão 1411/2023 - TCU - Plenário, de modo que: no lugar em que se lê "informar à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados", leia-se: "informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados";

  1. Processo TC-008.172/2023-4 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL)

1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).

1.4. Representação legal: não há.

1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há. ACÓRDÃO Nº 1659/2023 - TCU - Plenário

Trata-se de recurso de revisão interposto por Donizete Vidal de Amorim e pela Associação de Sertanejos de Barra Mansa e Região/RJ em face do Acórdão 2.879/2022-TCU-1ª Câmara (peça 167), por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as contas dos responsáveis, imputando-lhes débito e multa. Considerando que o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992, quais sejam, erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida, e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;

Considerando que os recorrentes se limitaram a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que não foram acostados novos documentos aos autos; Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração, uma vez que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III, 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Donizete Vidal de Amorim e pela Associação de Sertanejos de Barra Mansa e Região/RJ, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU; e b) dar ciência desta decisão aos recorrentes e aos órgãos/entidades interessados.

  1. Processo TC-031.327/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Associação de Sertanejos de Barra Mansa e Região (04.726.438/0001-02); Donizete Vidal de Amorim (812.713.107-59).

1.2. Recorrentes: Associação de Sertanejos de Barra Mansa e Região (04.726.438/0001-02); Donizete Vidal de Amorim (812.713.107-59). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinta).

1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.8. Representação legal: Ademir Cecilio de Oliveira (OAB/RJ 171.572).

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1660/2023 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos, para, no mérito, considerá-la procedente;

b) dar ciência ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, com fulcro no art. 9º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020, de que as contratações de pessoal devem ocorrer em consonância com a Súmula-TCU 277/2012, assim como a contratação por tempo determinado deve ser realizada com estrita observância da Lei 8.745/1993;

c) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao denunciante e ao Conselho Federal de Fonoaudiologia;

e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-023.721/2022-7 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Conselho Federal de Fonoaudiologia.

220

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091400220