DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
mediante o Ofício 26.480/2021-TCU/Seproc e os atos posteriores, inclusive o Acórdão 1.781/2022-TCU-2ª Câmara, em razão de ter sido recebida em endereço diverso do domicílio necessário do responsável; Considerando que o MP/TCU se alinhou à análise da equipe técnica no tocante à nulidade da citação realizada e da consequente nulidade do acórdão condenatório recorrido, divergindo, porém, da proposta de não-conhecimento do recurso interposto, que, no seu entendimento, em obediência ao princípio da fungibilidade recursal, deve ser conhecido;
Considerando que houve falha na citação inicial, da qual decorre a nulidade do acórdão condenatório, uma vez que o responsável foi atingido por uma decisão em processo no qual não atuou, por falha no seu chamamento a juízo, e que a correção deste vício é possível a qualquer tempo, pois, nesse caso, a coisa julgada não se aperfeiçoou ante a nulidade; Considerando que o art. 143, inciso I, alínea "b", do RI/TCU admite a submissão mediante relação, de processos com proposta de acolher um dos pareceres que, mesmo divergentes, não concluam pela irregularidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, e considerando a nulidade da citação de Paulo César Gonçalves Ladeira, assim como dos atos subsequentes, com fulcro nos arts. 175 e 176, do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso III, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, alínea "b", do RI/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer do recurso de revisão interposto por Paulo César Gonçalves Ladeira para, no mérito, dar-lhe provimento, para tornar nulo o Acórdão 1.781/2022-TCU-2ª Câmara e encaminhar os autos ao relator "a quo":
- Processo TC-024.163/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Apensos: 011.693/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA)
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1.2. Responsável: Paulo Cesar Goncalves Ladeira (010.792.847-70).
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1.3. Recorrente: Paulo Cesar Goncalves Ladeira (010.792.847-70).
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1.4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
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1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
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1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Alberto Ferreira Fares Neto (206572/OAB-RJ). 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1649/2023 - TCU - Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente e determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao denunciante e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.912/2017-1 (DENÚNCIA)
- 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário (extinto); Superintendência Regional do Incra no Distrito Federal; Superintendência Regional do Incra no Estado de Minas Gerais. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: ACÓRDÃO Nº 1650/2023 - TCU - Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, e 234 a 236 do Regimento Interno e os arts. 33 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente e determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-037.966/2019-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
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1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Universidade Federal do Pará.
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1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: Isabelle Cristina Mesquita (16686/OAB-PA), Victor Augusto de Oliveira Meira (23244/OAB-PA) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1651/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar plenamente atendido pela Secretaria de Educação do Estado do Paraná (SEED/PR), o item 9.2.1 do Acórdão 1819/2018-TCU-Plenário e, pela Secretaria da Administração e da Previdência do Estado do Paraná (SEAP/PR), o item 9.2.3 do referido acórdão, que foi a ela direcionado por meio da alínea "b" do Acórdão 340/2021-TCU-Plenário, e determinar o arquivamento processo e o seu apensamento ao TC 016.935/2017-9, dando ciência à SEED/PR e à SEAP/PR, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-030.900/2019-0 (MONITORAMENTO)
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1.1. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Paraná.
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1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1652/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação acerca de irregularidades no aporte de recursos federais pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (CONCER), no âmbito do contrato de concessão da Rodovia BR-040/MG/RJ, para a realização de obras na chamada Nova Subida da Serra (NSS), na região de Petrópolis/RJ;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022, estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º), e que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º);
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil verificou que o processo ficou paralisado por mais de três anos após a oitiva realizada março de 2016, tendo sido analisada a resposta somente em novembro de 2019;
Considerando a proposição da AudRodoviaAviação no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente nestes autos;
Considerando que o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a");
Considerando, ainda, que as análises atinentes à Nova Subida da Serra prosseguem no TC 014.689/2014-6 (monitorado no TC 021.526/2017-6) e no TC 023.204/2015-0, e que o processo de relicitação para a assunção do trecho por uma nova concessionária é tratado no TC 008.508/2020-8; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU e com os arts. 4º, inciso II, 5º, incisos I e II, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, dando-se ciência aos responsáveis e à Agência Nacional de Transportes Terrestres, em linha com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.322/2015-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 034.539/2016-6 (SOLICITAÇÃO); 020.842/2014-7 (REPRESENTAÇÃO); 031.197/2015-9 (SOLICITAÇÃO); 028.903/2016-1 (DENÚNCIA); 022.727/2014-0 (REPRESENTAÇÃO); 003.353/2016-8 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Ana Patrizia Goncalves Lira Ribeiro (599.524.582-15); Carlos Fernando do Nascimento (070.696.027-07); César Augusto Rabello Borges (033.166.37591); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60). 1.3. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Ministério dos Transportes (); Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta) (); Procuradoria da República No Município de Petrópolis (76.702.448/0001-19).
1.4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
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Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Ana Cristina Lopes Campelo de Miranda Bessa e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Joana Barreiro Batista, representando Procuradoria da República No Município de Petrópolis; Pericles Tadeu Costa Bezerra, Augusto Cesar Carvalho Barbosa de Souza e outros, representando Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1653/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 1367/2023-TCU-Plenário, para correção de erro material, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle que a análise requerida na presente solicitação foi realizada pelo Tribunal por intermédio das seguintes ações de controle:" Leia-se: "9.2. informar ao Presidente da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados que a análise requerida na presente solicitação foi realizada pelo Tribunal por intermédio das seguintes ações de controle:"
- Processo TC-031.710/2022-0 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1654/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso II e parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s) e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.599/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Parques Fundo de Investimento Em Participacoes Em Infraestrutura (36.771.037/0001-60). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: Guilherme Camargo Giacomini (406800/OAB-SP), Bruno Francisco Cabral Aurelio (247054/OAB-SP) e outros, representando Parques Fundo de Investimento Em Participacoes Em Infraestrutura.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1655/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento da determinação prolatada por força do item 9.2 do Acórdão 1.422/2017-TCU-Plenário, de minha relatoria.
Considerando que, por meio do Acórdão 1.422/2017, o Plenário deste Tribunal julgou a Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pelo então Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, no âmbito da qual Sua Excelência remeteu ao Tribunal de Contas da União (TCU) o Requerimento nº 934/2015, de autoria da Exma. Senadora Gleisi Hoffmann, contendo pedido de realização de inspeção no então Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (MT) "a fim de examinar o posicionamento e as providências adotadas por aquela Pasta quanto ao acompanhamento das negociações entre o Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná (DER/PR) e as concessionárias do Programa de Concessões do Paraná, com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão das rodovias federais delegadas ao Estado";
Considerando que, mediante o item 9.2 do citado Acórdão 1.422/2017Plenário, este Tribunal assinou prazo para que o então Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil passasse a exercer a supervisão, a coordenação e o controle sobre os contratos de concessão de rodovias federais administrados pelo Estado do Paraná por força dos Convênios nºs 2, 3, 4, 5, 6 e 7, todos de 1996, por meio da análise e manifestação formal sobre o conteúdo e o impacto de eventuais minutas de alterações nas avenças que lhe sejam submetidas pelo delegatário, entre outras providências, em atenção à necessária observância dos deveres da União inerentes à sua condição de titular dos bens públicos em questão, ao disposto no art. 10, § 1º, c/c os §§ 2º, 5º e 6º do Decreto-Lei 200/1967 e aos princípios da legalidade estrita e da indisponibilidade do interesse público;
Considerando que, em atendimento à determinação acima, o órgão enviou a nota conjunta 2/2017-SNTTA/SFP, contendo um plano de ação com sete itens visando a "obter maior efetividade nas ações do MTPA sobre os contratos de concessão de rodovias federais administrados pelo Estado do Paraná em razão dos Convênios de Delegação de Rodovias Federais referenciados no TC 023.210/2015-6", cuja meta de cumprimento inicial seria julho/2018 (peça 108);
Considerando que, posteriormente, por meio do ofício 361/2019-SE/MInfra, o órgão encaminhou a nota conjunta 3/2019-CGAR/DTROD/SNTT e a nota informativa 37/2019CGAR/DTROD/SNTT, nas quais a área responsável apresentou prazos complementares para cada item do plano de ação, variando de 30 dias a 8 meses (peça 123); Considerando que, findo os prazos informados, foram realizadas duas diligências para atualizar as informações acerca das medidas implementadas, tendo sido a mais recente respondida por meio do Ofício 301/2020/AECI/Minfra, de 8/12/2020 (peça 130), contendo 23 anexos, sendo 18 em formato pdf e 4 arquivos compactados em uma mídia em DVD, referenciada no processo como item não digitalizável (peças 133-153);
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