DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
| Seção 1 . 30/06/2006 11.264,51 . |
|---|
| . 31/07/2006 11.264,51 . 31/08/2006 14.080,66 30/09/2006 1182774 . . |
| . ., . 31/10/2006 18.637,50 . 30/11/2006 11.827,74 . . . |
| . 31/12/2006 12.432,91 . 31/12/2006 11.827,74 . . |
| . 31/01/2007 11.827,74 . 28/02/2007 12.206,22 . . |
| . 31/03/2007 11.827,74 30/04/2007 1182774 . |
| . ., . 31/05/2007 11.827,74 . 30/06/2007 13.247,07 . . . |
| . 31/07/2007 12.300,85 . |
| . 31/08/2007 12.300,85 . 30/09/2007 12.300,85 . 31/10/2007 20.501,43 . . |
| . 30/11/2007 12.300,85 . 31/12/2007 12.906,43 31/12/2007 1230085 d D v |
| . ., . 31/01/2008 12.300,85 . 29/02/2008 12.694,47 . 31/03/2008 12.300,85 n I m a |
| . 30/04/2008 12.300,85 |
| . 31/05/2008 12.300,85 . 30/06/2008 14.638,01 . . |
| . 31/07/2008 13.038,90 . 31/08/2008 13.038,90 . 30/09/2008 13.03890 . . |
| , . 31/10/2008 21.731,52 . |
| . 30/11/2008 13.038,90 . 31/12/2008 13.688,38 . |
| . 31/12/2008 13.038,90 c |
| . 31/01/2009 19.558,33 . 28/02/2009 13.038,90 31/03/2009 1303890 L p |
| . ., . 30/04/2009 13.038,90 . 31/05/2009 13.038,90 c ( o |
| . 30/06/2009 13.038,90 . 31/07/2009 16.168,22 c a |
| . 31/08/2009 13.821,23 n |
| . 30/09/2009 13.821,23 . 31/10/2009 18.428,31 . 30/11/2009 13.821,23 31/12/2009 1450968 r t C |
| . ., . 31/12/2009 13.821,23 r J |
| . 31/01/2010 13.821,23 . 28/02/2010 13.821,23 I |
| . 31/03/2010 13.821,23 |
| . 30/04/2010 13.821,23 . 31/05/2010 13.821,23 30/06/2010 1382123 |
| . ., . 31/07/2010 13.821,23 . 31/08/2010 17.279,63 B A |
| . 30/09/2010 14.664,33 . 31/10/2010 19.552,44 B |
| . 30/11/2010 15.250,90 . 31/12/2010 15.250,90 . 31/12/2010 14.664,33 31/01/2011 1466433 E |
| . ., . 28/02/2011 14.664,33 31/03/2011 14.66433 |
| . , . 30/04/2011 14.664,33 ( |
| . 31/05/2011 14.664,33 C |
| . 30/06/2011 14.664,33 . 31/07/2011 17.522,88 |
| . 31/08/2011 15.588,18 . 30/09/2011 15.588.18 . 31/10/2011 15.588,18 . 30/11/2011 15.58818 |
| , . 31/12/2011 15.588,18 . 31/12/2011 15.588,18 E L |
| . 31/01/2012 15.588,18 |
| . 29/02/2012 15.588,18 |
| . 31/03/2012 15.588,18 . 30/04/2012 15.588,18 31/05/2012 3227559 K A c |
| . ., 30/06/2012 16.60141 a |
| . , . 31/07/2012 20.106,16 |
| . 31/08/2012 19.737,28 . 30/09/2012 16.601,41 P C |
| . 31/10/2012 16.601,41 A |
| . 30/11/2012 106.341,22 9.8.5. Orlando Santos Diniz, em solidariedade com Fabio de Andrade Ferreira Braga: a I |
| . Data Valor |
| . 30/4/2011 2.793,20 . 31/5/2011 13.965,99 30/6/2011 1396599 |
| . ., . 31/07/2011 16.605,57 . 31/08/2011 14.845,85 B A |
| . 30/09/2011 14.845,85 . 31/10/2011 14.845,85 B |
| . 30/11/2011 14.845,85 . 31/12/2011 14.845,85 |
| . 31/12/2011 9.897,24 31/01/2012 1484585 |
| . ., . 29/02/2012 14.845,85 . 31/03/2012 14.845,85 ( |
| . 30/04/2012 14.845,85 0 |
| . 31/05/2012 53.790,11 L A |
| . 30/06/2012 15.810,83 N |
| Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091400227 227 . 31/07/2012 15.944,77 . 31/08/2012 15.810,83 7 R |
| . 30/09/2012 | 15.810,83 |
|---|---|
| . 31/10/2012 | 15.810,83 |
| . 30/11/2012 | 15.810,83 |
| . 31/12/2012 | 15.810,83 |
| . 31/12/2012 | 15.810,83 |
| . 31/01/2013 | 15.810,83 |
| . 28/02/2013 | 15.810,83 |
| . 31/03/2013 | 15.810,83 |
| . 30/04/2013 | 15.810,83 |
| . 31/05/2013 | 49.013,60 |
| . 30/06/2013 | 15.810,83 |
| . 31/07/2013 | 15.810,83 |
| . 31/08/2013 | 15.906,52 |
| . 30/09/2013 | 15.810,83 |
| . 31/10/2013 | 15.810,83 |
| . 30/11/2013 | 15.810,83 |
| . 31/12/2013 | 61.507,20 |
| 9.9. aplicar individualmente às Sras Carla Carvalho Hermansson, Gladys Silva Falci de Castro Oliveira e Carmem Lucia Augustini Ramires Monteiro e aos Srs. Orlando Santos Diniz e Fabio de Andrade Ferreira Braga, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores abaixo discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; |
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| . Responsável Valor da multa |
| . Carla Carvalho Hermansson R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) |
| . Gladys Silva Falci de Castro Oliveira R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) |
| . Carmem Lucia Augustini Ramires Monteiro R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) |
| . Orlando Santos Diniz R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) |
| . Fabio de Andrade Ferreira Braga R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) |
| 9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; |
9.11. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.12. enviar cópia deste acórdão à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro, ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e aos responsáveis, para ciência, bem como à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das providências que entender cabíveis.
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Ata n° 34/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1679-34/23-P. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1680/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.162/2015-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial).
- Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Esporte. 3.2. Responsáveis: Athletic Center Turismo Esportivo Ltda. - ME (09.222.295/0001-15); Fundação Athetlic Center (04.786.928/0002-85); Kennedy Donald de Carvalho (450.211.046-91); Nkp Teart Maison Buffet Ltda. - ME (65.345.944/0001-46). 3.3. Recorrente: Kennedy Donald de Carvalho (450.211.046-91).
- Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
- Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Huilder Magno de Souza (OAB-DF 18.444) e Maira Cristina Lopes (OAB-DF 18.218), representando Kennedy Donald de Carvalho. 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Kennedy Donald de Carvalho contra o Acórdão 3.023/2019-TCU-1ª Câmara (Ministro Walton Alencar Rodrigues), que julgou irregulares as suas contas e da Fundação Athletic Center, condenando-os, solidariamente com outros responsáveis, ao pagamento do débito apurado, além de aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Kennedy Donald de Carvalho, presidente da Fundação Athletic Center no período de 2001 a 2015, contra o Acórdão 3.023/2019-TCU-1ª Câmara, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos dos arts. 35 da Lei 8.443/1992 e 288 do Regimento Interno/TCU;
9.2. dar ciência ao recorrente e aos interessados desta deliberação.
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Ata n° 34/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1680-34/23-P. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1681/2023 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 029.294/2019-3.
1.1. Apenso: 008.186/2019-7
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Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alan Kardec Pinto (034.530.657-00); Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Celso Fernando Lucchesi (117.047.300-82); Francisco Pais (360.502.88704); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Ildo Luís Sauer (265.024.960-91); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Marco Aurélio da Rosa Ramos (352.544.320-04); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Nestor Cuñat Cerveró (371.381.207-10); Paulo Mauricio Cavalcanti Gonçalves (332.551.30778); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Venina Velosa da Fonseca (550.496.306-06)..
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