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Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 227

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Seção 1
. 30/06/2006
11.264,51


.
. 31/07/2006
11.264,51
. 31/08/2006
14.080,66
30/09/2006
1182774
.
.
.
.,
. 31/10/2006
18.637,50
. 30/11/2006
11.827,74
.
.
.
. 31/12/2006
12.432,91
. 31/12/2006
11.827,74



.
.
. 31/01/2007
11.827,74
. 28/02/2007
12.206,22


.
.
. 31/03/2007
11.827,74
30/04/2007
1182774
.
.
.,
. 31/05/2007
11.827,74
. 30/06/2007
13.247,07
.
.
.
. 31/07/2007
12.300,85


.
. 31/08/2007
12.300,85
. 30/09/2007
12.300,85
. 31/10/2007
20.501,43


.
.
. 30/11/2007
12.300,85
. 31/12/2007
12.906,43
31/12/2007
1230085
d
D
v
.
.,
. 31/01/2008
12.300,85
. 29/02/2008
12.694,47
. 31/03/2008
12.300,85

n
I
m
a
. 30/04/2008
12.300,85



. 31/05/2008
12.300,85
. 30/06/2008
14.638,01


.
.
. 31/07/2008
13.038,90
. 31/08/2008
13.038,90
. 30/09/2008
13.03890
.
.
,
. 31/10/2008
21.731,52
.
. 30/11/2008
13.038,90
. 31/12/2008
13.688,38

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. 31/12/2008
13.038,90


c
. 31/01/2009
19.558,33
. 28/02/2009
13.038,90
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. 30/04/2009
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. 31/05/2009
13.038,90
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. 30/06/2009
13.038,90
. 31/07/2009
16.168,22

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. 31/08/2009
13.821,23


n
. 30/09/2009
13.821,23
. 31/10/2009
18.428,31
. 30/11/2009
13.821,23
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C
.
.,
. 31/12/2009
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. 31/01/2010
13.821,23
. 28/02/2010
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I
. 31/03/2010
13.821,23

. 30/04/2010
13.821,23
. 31/05/2010
13.821,23
30/06/2010
1382123
.
.,
. 31/07/2010
13.821,23
. 31/08/2010
17.279,63
B
A
. 30/09/2010
14.664,33
. 31/10/2010
19.552,44

B
. 30/11/2010
15.250,90
. 31/12/2010
15.250,90
. 31/12/2010
14.664,33
31/01/2011
1466433
E
.
.,
. 28/02/2011
14.664,33
31/03/2011
14.66433
.
,
. 30/04/2011
14.664,33
(
. 31/05/2011
14.664,33


C
. 30/06/2011
14.664,33
. 31/07/2011
17.522,88


. 31/08/2011
15.588,18
. 30/09/2011
15.588.18
. 31/10/2011
15.588,18
. 30/11/2011
15.58818
,
. 31/12/2011
15.588,18
. 31/12/2011
15.588,18
E
L
. 31/01/2012
15.588,18

. 29/02/2012
15.588,18


. 31/03/2012
15.588,18
. 30/04/2012
15.588,18
31/05/2012
3227559
K
A
c
.
.,
30/06/2012
16.60141

a
.
,
. 31/07/2012
20.106,16
. 31/08/2012
19.737,28
. 30/09/2012
16.601,41

P
C
. 31/10/2012
16.601,41



A
. 30/11/2012
106.341,22
9.8.5. Orlando Santos Diniz, em solidariedade com Fabio de Andrade Ferreira
Braga:
a
I
. Data
Valor

. 30/4/2011
2.793,20
. 31/5/2011
13.965,99
30/6/2011
1396599
.
.,
. 31/07/2011
16.605,57
. 31/08/2011
14.845,85
B
A
. 30/09/2011
14.845,85
. 31/10/2011
14.845,85

B
. 30/11/2011
14.845,85
. 31/12/2011
14.845,85

. 31/12/2011
9.897,24
31/01/2012
1484585
.
.,
. 29/02/2012
14.845,85
. 31/03/2012
14.845,85
(
. 30/04/2012
14.845,85
0
. 31/05/2012
53.790,11

L
A
. 30/06/2012
15.810,83



N
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091400227
227
. 31/07/2012
15.944,77
. 31/08/2012
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7
R
. 30/09/2012 15.810,83
. 31/10/2012 15.810,83
. 30/11/2012 15.810,83
. 31/12/2012 15.810,83
. 31/12/2012 15.810,83
. 31/01/2013 15.810,83
. 28/02/2013 15.810,83
. 31/03/2013 15.810,83
. 30/04/2013 15.810,83
. 31/05/2013 49.013,60
. 30/06/2013 15.810,83
. 31/07/2013 15.810,83
. 31/08/2013 15.906,52
. 30/09/2013 15.810,83
. 31/10/2013 15.810,83
. 30/11/2013 15.810,83
. 31/12/2013 61.507,20
9.9. aplicar individualmente às Sras Carla Carvalho Hermansson, Gladys Silva Falci
de Castro Oliveira e Carmem Lucia Augustini Ramires Monteiro e aos Srs. Orlando Santos
Diniz e Fabio de Andrade Ferreira Braga, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos
valores abaixo discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. Responsável
Valor da multa
. Carla Carvalho Hermansson
R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)
. Gladys Silva Falci de Castro Oliveira
R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais)
. Carmem
Lucia
Augustini
Ramires
Monteiro
R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais)
. Orlando Santos Diniz
R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais)
. Fabio de Andrade Ferreira Braga
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

9.11. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.12. enviar cópia deste acórdão à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro, ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e aos responsáveis, para ciência, bem como à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das providências que entender cabíveis.

  1. Ata n° 34/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1679-34/23-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1680/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.162/2015-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial).

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Ministério do Esporte. 3.2. Responsáveis: Athletic Center Turismo Esportivo Ltda. - ME (09.222.295/0001-15); Fundação Athetlic Center (04.786.928/0002-85); Kennedy Donald de Carvalho (450.211.046-91); Nkp Teart Maison Buffet Ltda. - ME (65.345.944/0001-46). 3.3. Recorrente: Kennedy Donald de Carvalho (450.211.046-91).

  1. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Huilder Magno de Souza (OAB-DF 18.444) e Maira Cristina Lopes (OAB-DF 18.218), representando Kennedy Donald de Carvalho. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Kennedy Donald de Carvalho contra o Acórdão 3.023/2019-TCU-1ª Câmara (Ministro Walton Alencar Rodrigues), que julgou irregulares as suas contas e da Fundação Athletic Center, condenando-os, solidariamente com outros responsáveis, ao pagamento do débito apurado, além de aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Kennedy Donald de Carvalho, presidente da Fundação Athletic Center no período de 2001 a 2015, contra o Acórdão 3.023/2019-TCU-1ª Câmara, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos dos arts. 35 da Lei 8.443/1992 e 288 do Regimento Interno/TCU;

9.2. dar ciência ao recorrente e aos interessados desta deliberação.

  1. Ata n° 34/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1680-34/23-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1681/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 029.294/2019-3.

1.1. Apenso: 008.186/2019-7

  1. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.

  2. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Alan Kardec Pinto (034.530.657-00); Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Celso Fernando Lucchesi (117.047.300-82); Francisco Pais (360.502.88704); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Ildo Luís Sauer (265.024.960-91); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Marco Aurélio da Rosa Ramos (352.544.320-04); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Nestor Cuñat Cerveró (371.381.207-10); Paulo Mauricio Cavalcanti Gonçalves (332.551.30778); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Venina Velosa da Fonseca (550.496.306-06)..

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.