DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).
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Representação legal: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (147.248/OAB-SP), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (109.029/OAB-SP), Juliano Barbosa de Araújo (252.482/OAB-SP) e outros, representando Ildo Luís Sauer; Danielle Gama Bessa Bites (115408/OAB-RJ), Geórgia Valverde Leão Romeiro (18578/OAB-BA) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Felipe Henrique Braz Guilherme (69406/OAB-PR), Diego Caetano da Silva Campos (57666/OAB-PR) e outros, representando Jorge Luiz Zelada; Márcio Monteiro Reis (093815/OAB-RJ), Maria Clara da Silva Fernandes (234479/OAB-RJ) e outros, representando Alan Kardec Pinto; André Silva de Lima (130611/OAB-RJ) e outros, representando Marco Aurélio da Rosa Ramos; Cássio Quirino Norberto (57.219 / OA B - P R ) , representando Paulo Roberto Costa; Murilo Varasquim (41918/OAB-PR) e outros, representando Nestor Cuñat Cerveró; Luís Felipe Malaquias dos Santos Campana (160.143/OAB-RJ) e outros, representando Paulo Mauricio Cavalcanti Gonçalves; Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF), Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF) e outros, representando Almir Guilherme Barbassa; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Mauricio da Silva Santos (59.548/OAB-DF) e outros, representando Maria das Graças Silva Foster; Giovana Ceccilia Jakiemiv Menegolo (94.830/OAB-PR) e outros, representando Pedro José Barusco Filho; Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (34.406/OAB-DF), Henrique Araújo Costa (21.989/OAB-DF) e outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; André Silva de Lima (130.611/OAB-RJ), Ademir Paulo Pimentel (4.334/OAB-RJ) e outros, representando Francisco Pais; José Guilherme Berman Corrêa Pinto (119454/OAB-RJ), Luiz Antônio de Sampaio Campos (74.714/OAB-RJ) e outros, representando Celso Fernando Lucchesi; Hueverton Teixeira de Morais (158571/OAB-MG), Fernando Médici Júnior (186 4 1 1 / OA B - S P ) , Ubiratan Mattos (50468/OAB-SP) e outros, representando Venina Velosa da Fonseca; Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF) e outros, representando Guilherme de Oliveira Estrella.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada com vistas à restituição dos débitos advindos da falta de serventia dos investimentos realizados pela Petrobras na Refinaria Abreu e Lima (Rnest), em atendimento ao subitem 9.4 do Acórdão 1.937/2019-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante os motivos expostos pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia dos Srs. Paulo Roberto Costa, Nestor Cuñat Cerveró e Renato de Souza Duque, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
9.3. dar ciência desta deliberação à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e aos
responsáveis.
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Ata n° 34/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1681-34/23-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1682/2023 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 001.431/2022-6
1.1. Apenso: 025.673/2020-3
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Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
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Responsáveis: Andréia dos Santos Marão (716.543.133-00); C.J. Comércio Eireli
(09.588.514/0001-84); Luiz Carlos de Assunção Lula Filho (406.425.503-87); Marcos Castelo Branco Pantoja (459.806.673-34); Nalva Cristina Campos dos Santos (452.839.153-87); Precision Soluções em Diagnósticos Ltda (10.430.441/0001-87); Suyane Aparecida Freire Silva (816.515.383-87)
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Unidade: Secretaria Municipal de Saúde de São Luís
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
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Representação legal: Tayssa Simone de Paiva Mohana Pinheiro (OAB-MA 12.228), representando C.J. Comercio Eireli; Darkson Almeida da Ponte Mota (OAB-MA 10.231), representando Andréia dos Santos Marão; Flávio Olímpio Neves Silva (OAB-MA 9.623), representando Precision Soluções em Diagnósticos Ltda.; Aline da Silva (OAB-MA 18.509), representando Marcos Castelo Branco Pantoja; Fabiola de Paula Costa Veras Ramos (OAB-MA 7.876), representando Nalva Cristina Campos dos Santos
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Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada em decorrência do Acórdão 3.132/2021-Plenário, em razão da constatação de irregularidades nos Contratos 100/2020 e 101/2020, firmados pela Prefeitura Municipal de São Luís/MA com as empresas Precision Soluções em Diagnósticos e C.J. Comércio Saneantes, para aquisição de máscaras cirúrgicas descartáveis, no contexto das ações de combate à pandemia do coronavírus,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, 46, 57 e 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar Luiz Carlos de Assunção Lula Filho e Suyane Aparecida Freire Silva revéis para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. acolher as alegações de defesa de Nalva Cristina Campos dos Santos;
9.3. julgar irregulares as contas de Luiz Carlos de Assunção Lula Filho, Suyane Aparecida Freire Silva, Marcos Castelo Branco Pantoja, Andreia dos Santos Marão, Precision Soluções em Diagnósticos Ltda. e C.J. Comércio Saneantes Ltda., e condená-los, solidariamente, ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento:
9.3.1. responsáveis solidários: Luiz Carlos de Assunção Lula Filho, Marcos Castelo Branco Pantoja, Andreia dos Santos Marão, Suyane Aparecida Freire Silva e Precision Soluções em Diagnósticos Ltda:
| . Data da ocorrência Valor original (R$) |
|---|
| . 28/4/2020 350.000,00 |
| . 28/4/2020 206.448,00 |
| . 7/5/2020 317.952,00 |
| . 7/5/2020 345.000,00 |
| . 7/5/2020 601.600,00 |
| 9.3.2. responsáveis solidários: Luiz Carlos de Assunção Lula Filho, Marcos Castelo |
| Branco Pantoja, Andreia dos Santos Marão, Suyane Aparecida Freire Silva e C.J. Comércio Saneantes Ltda.: |
| . Data da ocorrência Valor original (R$) |
| . 11/5/2020 165.600,00 |
| . 25/5/2020 38.400,00 |
| . 25/5/2020 128.000,00 |
| 9.4. aplicar individualmente aos responsáveis a seguir especificados as multas também listadas, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização |
| monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; |
| . Responsável Valor da multa (R$) |
| . Luiz Carlos de Assunção Lula Filho 200.000,00 |
| . Suyane Aparecida Freire Silva 200.000,00 |
| . Marcos Castelo Branco Pantoja 200.000,00 |
| . Andreia dos Santos Marão 200.000,00 |
| . Precision Soluções em Diagnósticos Ltda. 2.000.000,00 |
| . C.J. Comércio Saneantes Ltda. 380.000,00 |
9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações; 9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e alertar os responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar graves as infrações cometidas por Luiz Carlos de Assunção Lula Filho, Suyane Aparecida Freire Silva, Marcos Castelo Branco Pantoja e Andreia dos Santos Marão, inabilitando-os para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos;
9.9. declarar a inidoneidade das empresas Precision Soluções em Diagnósticos Ltda. e C.J. Comércio Saneantes Ltda. para participarem, por 5 (cinco) anos, de licitação na Administração Pública Federal; 9.10. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis, à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão.
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Ata n° 34/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1682-34/23-P. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1683/2023 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 003.351/2019-0.
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Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação.
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Interessado/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Conselho Federal de Química (CRQ).
3.2. Responsáveis: Cátia Stéllio Sashida (076.619.508-20); Hans Viertler (000.182.608-53); José Sérgio Ackel (564.842.168-00); José Glauco Grandi (007.245.648-53); Manlio Deodócio de Augustinis (005.301.908-34).
3.3. Recorrentes: Cátia Stéllio Sashida (076.619.508-20); José Antônio de Jesus Sacco (618.283.518-49); Wagner Aparecido Contrera Lopes (065.729.478-07); Carlos César Gabriel de Souza (060.754.668-94); Teresa Hatue Maeda Murazawa (813.796.768-00); Alexandre de Paula (128.127.238-82); Conselho Federal de Química (33.839.275/0001-72); Hans Viertler (000.182.608-53).
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Entidade: Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ/IV-SP).
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Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança).
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Representação legal: Gina Copola (OAB/SP 140.232) e Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP 64.974), representando Wagner Aparecido Contrera Lopes, José Antônio de Jesus Sacco, Alexandre de Paula, Teresa Hatue Maeda Murazawa e Carlos César Gabriel de Souza; Marcelo Oliveira Rocha (OAB/SP 113.887) e Marcelo José Oliveira Rodrigues ( OA B / S P 106.872), representando Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ/IV-SP); Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP 64.974), representando Hans Viertler, Cátia Stéllio Sashida e José Sérgio Ackel; Leandro Coelho Conceição (OAB/DF 30.328), representando Conselho Federal de Química; Dauro de Oliveira Machado (OAB/SP 155.697), representando José Glauco Grandi; Ana Lúcia Scheufen Tieghi (OAB/SP 234.075) e Guilherme Alves Corrêa de Lima Stefanini (OAB/SP 315.584), representando Manlio Deodócio de Augustinis.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de irregularidades no pagamento de salários no âmbito do Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ/IV-SP),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VI, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. indeferir os pedidos de habilitação dos Srs. José Antônio de Jesus Sacco, Wagner Aparecido Contrera Lopes, Carlos César Gabriel de Souza, Teresa Hatue Maeda Murasawa e Alexandre de Paula como interessados no processo e, em consequência, não conhecer dos agravos por eles interpostos contra a medida cautelar proferida em 24/6/2022;
9.3. conhecer do agravo contra a cautelar proferida em 24/6/2022 impetrado pelo Conselho Regional de Química da 4ª Região, para considerá-lo prejudicado, em razão da decisão de mérito proferida neste acórdão; 9.4. acatar as razões de justificativa apresentadas por José Glauco Grandi, José Sérgio Ackel e Cátia Stellio Sashida;
9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Hans Viertler e Manlio Deodocio de Augustinis;
9.6. aplicar aos Srs. Hans Viertler e Manlio Deodócio de Augustinis multa individual fundamentada no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 268, II, do RI/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
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