DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.9. determinar ao Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ/IV-SP) que:
9.9.1. implemente no prazo de 30 (trinta) dias medidas destinadas a garantir que a remuneração paga a seus empregados não exceda o limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, nele incluídas vantagens como anuênios, e informe a esta Corte, no mesmo prazo, as providências adotadas;
9.9.2. instaure, no prazo de 30 (trinta) dias processo administrativo destinado a obter a restituição dos valores pagos indevidamente acima do limite definido no art. 37, XI, da Constituição Federal, nele incluídos vantagens como anuênios, nos 5 (cinco) anos anteriores à concessão da cautelar proferida em 24/6/2022, referendada pelo acórdão 1516/2022Plenário, bem como de valores pagos, eventualmente, na vigência da medida cautelar, acima do referido limite constitucional, sob pena de instauração da devida tomada de contas especial por este Tribunal;
9.9.3. encaminhe a esta Corte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias as informações e documentos pertinentes ao cumprimento do disposto no item 9.4.2;
9.10. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) que autue processo apartado de representação, com vistas a apurar a concessão da vantagem denominada "Abono Especial - Resultado CRQ-IV", bem como de outras vantagens indevidas, previstas no acordo coletivo de trabalho 2022/2024; 9.11. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis, ao Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ/IV-SP) e ao Conselho Federal de Química (CFQ); 9.12. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 34/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1683-34/23-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1685/2023 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 005.013/2023-2.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
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Interessados/Responsáveis: não há.
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Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).
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Representação legal: Rafaela Marques de Araújo (38053/OAB-DF),
representando Entercompany Servicos Em Tecnologia da Informação Ltda.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Pregão Eletrônico SUPGA/GATIC/GABSA 00128/2023 do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para contratação de serviços de atualização, suporte técnico e aluguel de licença de tasks por consumo, para os softwares da família BMC INCONTROL,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida;
9.3. dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SUPGA/GATIC/GABSA 00128/2023, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
9.3.1 não publicação na internet de todos os documentos que integram o processo de contratação (e.g., solicitação de aquisição, estudos técnicos preliminares, estimativas de preços, pareceres técnicos e jurídicos etc.), contrariando os arts. 3°, 5º, 7º, VI e 8º, §1º, IV e §2º, da Lei 12.527/2011; c/c o inciso XII, do art. 2º, da Resolução CGPAR/ME 41/2022; e o art. 34, da IN-94/2022 da SGD/ME, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;
9.3.2 elaboração do orçamento estimado consultando-se apenas propostas de fornecedores, contrariando o disposto no art. 5º, da IN-65/2021 da Seges/ME, c/c o inciso XII, do art. 2º, da Resolução CGPAR/ME 41/2022, e o art. 20, da IN-94/2022 da SGD/ME, bem como a jurisprudência do TCU no sentido de que, na elaboração dos orçamentos estimativos na fase de planejamento das contratações, devem ser utilizadas fontes diversificadas, a exemplo de outros contratos em execução na administração pública e de atas de registro de preços, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados, conforme Acórdãos 2.170/2007-Plenário, 819/2009-Plenário, 1.375/2007-Plenário, 2.479/2009-Plenário, 265/2010-Plenário, 280/2010-Plenário e 965/2015-Plenário; 9.3.4 não inclusão dos resultados dos estudos de viabilidade, que possam indicar a continuidade ou substituição da solução em uso, como a suíte de produtos BMC Incontrol, no estudo técnico preliminar da contratação, quando houver risco de dependência em relação a uma determinada solução tecnológica, contrariando o inciso II, do art. 4º, e o art. 5º, da Resolução CGPAR/ME 41/2022;
9.4. indeferir o pedido de habilitação nos autos como interessado formulado pela empresa Entercompany Serviços em Tecnologia da Informação Ltda.;
9.5. dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, que a ausência de atualização do status dos procedimentos realizados, identificada na Consulta Pública Eletrônica SUPGA/GACOM/GABSA nº 0610/2022, contraria os arts. 3°, 5º, 7º, VI e 8º, §1º, IV e §2º, da Lei 12.527/2011;
9.6. dar ciência desta deliberação ao Serviço Federal de Processamento de Dados
e ao representante; e
9.7. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU.
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Ata n° 34/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1685-34/23-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1686/2023 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 006.970/2023-0.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
- Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
Superintendência Regional do Dnit no Estado de Rondônia.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia), no âmbito do Fiscobras/2023, tendo por escopo a verificação da conformidade da execução do plano de dragagem de manutenção aquaviária da hidrovia do rio Madeira, compreendendo o trecho situado entre Porto Velho/RO e Manicoré/AM, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fulcro no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, realizar a oitiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e do Consórcio JDN/JEED para que se manifestem, caso desejem, sobre o pagamento indevido da mobilização/desmobilização observado no Contrato 220/2021, haja vista que o consórcio contratado disponibilizou uma única draga TSHD com 3.400 m³ de capacidade de cisterna, quando o edital do Pregão Eletrônico 109/2021 previu a mobilização de duas dragas com 3.000 m³ de capacidade para que fosse alcançada a produtividade requerida no plano de dragagem, alertando-os que o TCU poderá determinar a glosa do pagamento correspondente ou a instauração de tomada de contas especial para reaver os eventuais prejuízos causados ao Erário; 9.2. determinar ao Dnit, na condição de gestor do Sicro, que adote as seguintes medidas, informando os resultados ao TCU no prazo de 120 dias:
9.2.1. realizar uma compilação de dados observados em campo sobre operações fluviais com draga Hopper, tanto no país quanto no exterior, de forma que se possa consolidar amostragem suficiente para subsidiar alterações técnicas que aprimorem o modelo teórico de produtividade do Sicro;
9.2.2. paralelamente à coleta de dados amostrais para subsidiar alterações técnicas no Sicro, envide esforços no sentido do aperfeiçoamento dos fatores de eficiência que devem ser considerados para calcular a produtividade dos equipamentos em futuras obras de dragagem, de modo a se obter modelos teóricos mais aderentes às particularidades das obras, tendo em vista que a aplicação binária dos fatores, particularmente o Fe2 e o Fe3, que mostraram uma baixa influência no desempenho da draga Hopper, resultou em produtividade teórica sensivelmente inferior àquela alcançada na prática, com reflexo nos custos;
9.2.3. promova provisoriamente, até que os estudos determinados nos subitens acima sejam concluídos, modificações nas composições de dragagem com draga Hopper do Sicro, compatibilizando-as com os parâmetros observados em campo no âmbito do Contrato 220/2021 ou, alternativamente, crie novas composições específicas com os dados apropriados no âmbito do referido ajuste;
9.3. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que:
9.3.1. avalie e submeta as medidas e sugestões que entender cabíveis à Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil com vistas a modificar a normatização da Autoridade Marítima acerca da obrigatoriedade do serviço de praticagem para dragas Hopper em rios navegáveis das bacias hidrográficas brasileiras; 9.3.2. nos próximos contratos de dragagem para execução com draga Hopper, enquanto não houver alteração na normatização da Autoridade Marítima sobre a obrigatoriedade dos serviços de praticagem, prever os custos diretos de tal serviço no orçamento estimativo da licitação, quando cabíveis, e considerar os seus impactos no cronograma e no dimensionamento do parque de dragagem necessário para a execução dos serviços; 9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes das seguintes constatações detectadas na fiscalização realizada por este Tribunal: 9.4.1. há risco potencial de ocorrência de eventuais acréscimos no Contrato 221/2021 em virtude de não haver cláusula contratual prevendo a diminuição ou supressão da remuneração da contratada, nos casos, ainda que imprevistos, de redução do ritmo dos serviços supervisionados ou de sua paralisação total, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste durante todo o período de execução do empreendimento, o que poderá ensejar a instauração de processo de tomada de contas especial para apuração dos prejuízos observados e responsabilização dos agentes envolvidos; 9.4.2. no âmbito da elaboração do orçamento estimativo que embasou o Pregão Eletrônico 109/2021, não houve a aplicação do BDI reduzido para as parcelas de mobilização e desmobilização, em descumprimento às determinações constantes do subitem 9.2 do Acórdão 179/2017-Plenário;
9.5. determinar à AudPortoFerrovia que:
9.5.1. verifique qual foi o tratamento conferido ao pleito apresentado pelo consórcio executor em relação à omissão dos custos com praticagem no orçamento estimativo da contratação, submetendo ao relator as propostas que entender cabíveis; 9.5.2. junte aos autos a íntegra da documentação que ampara o primeiro e segundo termos de aditamento ao Contrato 220/2021, apresentando manifestação conclusiva sobre a regularidade das alterações promovidas; 9.5.3. constitua processo apartado para monitorar o cumprimento das determinações constantes do subitem 9.2 deste Acórdão; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à Marinha do Brasil.
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Ata n° 34/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1686-34/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1687/2023 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 004.832/2023-0.
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Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
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Representante: Deputada Federal Júlia Zanatta.
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Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela deputada federal Júlia Zanatta (PL/SC), noticiando suposto não atendimento ao princípio da impessoalidade da administração pública nas publicações oficiais dos perfis institucionais do governo federal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
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