DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
9.1. conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. dar ciência à Secretaria de Comunicação Social do Ministério das Comunicações, com fundamento nos arts. 2°, inciso II, e 9° da Resolução-TCU 315/2020, de que a divulgação de peças publicitárias, ainda que em redes ou mídias sociais e digitais, não vinculadas aos fins educativo, informativo ou de orientação social, que enalteçam nominalmente o Presidente da República, seus Ministros de Estado ou qualquer outro detentor de cargo político ou técnico da União ou de qualquer outro ente federado, caracteriza promoção pessoal da autoridade ou do servidor público, contrariando o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal; e mais, que a violação de tais preceitos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992, conforme expressamente previsto no § 1º do art. 45 da citada lei; 9.3. comunicar esta decisão à Secretaria de Comunicação Social do Ministério das Comunicações e à representante; e
9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
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Ata n° 34/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1687-34/23-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1688/2023 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 010.292/2022-5.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
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Interessado: Tribunal de Contas da União.
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Unidades Jurisdicionadas: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Colégio Pedro II; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o , Ciência e Tecnologia Farroupilha; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento relativo à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia; Centros Federais de Educação Tecnológica; e Colégio Pedro II), referente aos seguintes temas: transparência e prestação de contas; implementação dos pontos eletrônicos; auditorias internas; e governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência às 41 instituições de ensino que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, no sentido de que:
9.1.1. a ausência, incompletude ou inadequação de informações atinentes à prestação de contas, em especial, de objetivos, metas, indicadores de desempenho definidos para o exercício, resultados alcançados e sua vinculação aos objetivos estratégicos e à missão da Unidade Prestadora de Contas (UPC), de valor público em termos de produtos e resultados gerados, preservados ou entregues no exercício e a capacidade de continuidade em exercícios futuros, assim como de metas e resultados de programas, projetos, ações, obras e atividades, representam descumprimento ao previsto nas alíneas "a", "b" e "e" dos incisos I e IV do art. 8º, e no § 1º do art. 9º da IN-TCU 84/2020;
9.1.2. a ausência de controle de frequência eletrônico ou o controle de frequência eletrônico parcial nas atividades de ensino, pesquisa, extensão, manutenção etc., para todos os servidores de sua instituição, inclusive docentes EBTT, vai de encontro ao recomendado no subitem 9.4.3 do Acórdão 1.006/2016-TCU-Plenário (relatora Ministra Ana Arraes) e ao entendimento consolidado no Parecer 00117/2019/DECOR/CGU/AGU e na Nota Técnica SEI nº 28499/2020/ME, e configura descumprimento do art. 1º do Decreto 1.867/1996 e do art. 7º e 8º da IN-MPOG 02/2018;
9.1.3. a não implementação da Estrutura de Segurança de Informação e Comunicação, mais especificamente, o Comitê Gestor de Segurança da Informação, bem como a designação formal de um Gestor de Segurança da Informação e Comunicação, constitui afronta ao previsto no art. 16 da IN-GSI 01/2020;
9.1.4. a elaboração de Políticas de Segurança da Informação e Comunicação que não contemplam as diretrizes mínimas representam afronta ao previsto no inciso IV do art. 12 da IN-GSI 01/2020;
9.1.5. os casos de Plano Diretor de Tecnologias de Informação e Comunicação (PDTIC) com vigência expirada e de ausência de publicação do processo de revisão anual deste plano, contrariam o previsto nos incisos V e VI da Portaria SGD/ME 778/2019; e
9.1.6. a elaboração de PDTIC sem considerar o mapeamento de riscos específicos das ações estratégicas da área da Tecnologia da Informação desrespeita o previsto no inciso III do art. 6º da Portaria SGD/ME 778/2019;
9.2. dar ciência desta deliberação à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) do Ministério da Educação, aos 41 institutos federais de educação, ciência e tecnologia, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que o inteiro teor dos autos está disponível na plataforma Conecta-TCU; e
9.3. encerrar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.
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Ata n° 34/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1688-34/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1689/2023 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 021.536/2023-6.
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Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
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Representante: Deputado Federal Alexandre Ramagem Rodrigues.
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Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: Priscilla Pereira e Silva (OAB-GO 49.820), representando Alexandre Ramagem Rodrigues.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo deputado federal Alexandre Ramagem Rodrigues (Delegado Ramagem - PL/RJ), noticiando suposto não atendimento ao princípio da impessoalidade da administração pública nas publicações oficiais dos perfis institucionais do governo federal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelo representante, ante o julgamento de mérito da representação;
9.3. dar ciência à Secretaria de Comunicação Social do Ministério das Comunicações, com fundamento nos arts. 2°, inciso II, e 9° da Resolução-TCU 315/2020, de que a divulgação de peças publicitárias, ainda que em redes ou mídias sociais e digitais, não vinculadas aos fins educativo, informativo ou de orientação social, que enalteçam nominalmente o Presidente da República, seus Ministros de Estado ou qualquer outro detentor de cargo político ou técnico da União ou de qualquer outro ente federado, caracteriza promoção pessoal da autoridade ou do servidor público, contrariando o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal; e mais, que a violação de tais preceitos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992, conforme expressamente previsto no § 1º do artigo 45 da citada lei; 9.4. comunicar esta decisão à Secretaria de Comunicação Social do Ministério das Comunicações e ao representante; e
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
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Ata n° 34/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1689-34/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1690/2023 - TCU - Plenário
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Processo TC 020.881/2023-1.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
8.443/1992).
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Órgão/Entidade: não há.
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Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de Auditoria de Natureza Operacional, encaminhada pela Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios), com o objetivo de avaliar políticas públicas existentes e ações de fiscalização em sua área de atuação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade proposta;
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9.2. restituir os autos à Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas para
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as providências administrativas decorrentes.
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Ata n° 34/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-169034/23-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1691/2023 - TCU - Plenário
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Processo TC 043.192/2021-1.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
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Interessados/Responsáveis: não há.
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Órgãos/Entidades: Secretaria de Orçamento Federal-MP; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria -Executiva do Ministério da Economia (Extinto).
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Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
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Representação legal: Não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento com objetivo de avaliar, no âmbito do exercício de 2021, a conformidade das medidas normativas de criação de despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCCs), de criação ou expansão das renúncias de receitas tributárias, bem como o controle e o acompanhamento destes benefícios, no que concerne às disposições da Constituição Federal (CF/1988), da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, com amparo no art. 3º, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Resolução-TCU 142/2001, em:
9.1. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Ministério da Fazenda, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020: 9.1.1. da necessidade de regulamentar as providências administrativas e/ou judiciais nos casos de rejeição de veto, por parte do Poder Legislativo, a dispositivos legais que instituam renúncias de receitas sem a devida adequação orçamentária,
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