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Diário Oficial da União · 14/09/2023 · pág. 231

DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

financeira, constitucional e legal, considerando o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os comandos contidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, as deliberações deste Tribunal consubstanciadas nos Acórdãos 1.840/2019-TCU-Plenário, 1.907/2019-TCU-Plenário, 62/2020-TCU-Plenário e 2.198/2020-TCU-Plenário, bem como a recomendação e os alertas contidos nos Pareceres Prévios sobre as Contas do Presidente da República dos exercícios de 2019 e 2021; 9.1.2. da necessidade de fiel observância aos requisitos constitucionais e legais para geração de despesas com pessoal de caráter obrigatório e continuado, especialmente a demonstração da existência de recursos suficientes para custeio da despesa ao longo do tempo, seja pelo aumento permanente de receita, seja pela redução permanente de outra despesa, nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

9.1.3. de que ausência de regulamentação, quanto às providências administrativas e judiciais a serem tomadas em relação a DOCCs criadas e cuja norma de origem foi considerada ineficaz, dificulta aos órgãos tomarem medidas pertinentes para impossibilitar a realização dessa despesa, em especial quando não cumpridas as medidas compensatórias exigidas no art. 17 da LRF;

9.2. enviar cópia integral destes autos ao Advogado-Geral da União e ao chefe do Ministério Público Federal, dada a legitimidade conferida ao Presidente da República e ao Procurador-Geral da República pelo art. 103, incisos I e VI, da Constituição Federal, e em homenagem ao sistema de freios e contrapesos, à harmonia e à independência entre os Poderes da União, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de atuarem na via do controle concentrado de constitucionalidade, em face dos indícios de vícios no processo legislativo referente às normas instituidoras de renúncias de receitas tributárias em 2021, bem como na implementação (eficácia) desses benefícios, sem o cumprimento integral dos requisitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Economia e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Ata n° 34/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1691-34/23-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1692/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo TC 021.701/2023-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.

  3. Interessado: Tribunal de Contas da União.

  4. Órgãos: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Casa Civil da Presidência da República e Ministério das Relações Exteriores.

  5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

  6. Representante do Ministério Público: não atuou.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio

Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes à proposta de fiscalização, na modalidade de auditoria operacional, com o objetivo de identificar e avaliar os arranjos institucionais, a estrutura de governança, os atores, as estratégias, as políticas e os instrumentos delineados pelo Governo Federal para enfrentamento da crise climática;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 17, § 5º, inciso III, da Resolução-TCU 308/2019, em:

9.1. autorizar a realização da fiscalização nos moldes propostos pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Ec o n ô m i c o ;

9.2. restituir o processo à unidade técnica para a adoção das providências

pertinentes.

  1. Ata n° 34/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1692-34/23-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1693/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo TC 029.787/2014-9.

1.1. Apensos: 039.531/2020-1; 039.527/2020-4; 039.532/2020-8; 039.534/2020-0.

  1. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
  1. Entidade: Município de Batalha/PI.

  2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

Carvalho.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos).

  1. Representação legal: Francisco Teixeira Leal Junior (OAB/PI 9.457) e Erika

Araújo Rocha (OAB/PI 5.384).

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo espólio de Maria Gorete Ferreira da Silva, contra o Acórdão 11.399/2019-TCU-2ª Câmara;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer do recurso de revisão, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a Sra. Maria Gorete Ferreira da Silva (CPF: 156.318.503-20) da relação processual e afastar o débito que foi imputado a seu espólio pelo item 9.2 do Acórdão 11.399/2019-TCU-2ª Câmara;

9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Procuradoria da República junto ao Estado do Piauí, à Procuradoria Federal junto ao Fundo Nacional de Saúde e aos demais interessados.

  1. Ata n° 34/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1693-34/23-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1694/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo TC 037.425/2021-8.

  2. Grupo II - Classe de Assunto III - Consulta.

  3. Consulente: Senador Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal.

  4. Órgão: Senado Federal.

  5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

  6. Representante do Ministério Público: não atuou.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira).

  8. Representação legal: não há.

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta, a respeito de dúvida sobre a forma de contabilização dos Depósitos em Garantia Bloqueados para Movimentação (DGBM), que possibilitam a retenção de verbas e encargos trabalhistas e rescisórios de contratos de terceirização de mão de obra;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVII e § 2º; 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 187 e 264 do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. converter o presente julgamento em diligência e conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda se manifeste sobre as questões tratadas na presente consulta, apresentando eventuais riscos e reflexos negativos para a administração orçamentária e financeira da União e para a contabilidade pública associados à contabilização dos recursos de DGBM como ativo no Balanço Patrimonial do órgão público;

9.2. restituir o processo ao gabinete do relator, assim que respondida a

diligência.

  1. Ata n° 34/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1694-34/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1695/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 004.613/2021-0

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial

  3. Interessado/Responsável:

3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (34.028.316/0001-03)

3.2. Responsável: Lucineide Lima dos Santos (652.593.272-68)

  1. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT- AC Pacajá/PA

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado

da Costa e Silva

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)

  2. Representação legal: Alfredo Bertunes de Araujo (OAB-PA 24.506/), representando Lucineide Lima dos Santos.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em desfavor de Lucineide Lima dos Santos, em razão de desfalque, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, evidenciado pela falta de numerário na Agência de Correios de Pacajá/PA ,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "d"; 19; 23, inciso III; 26; 57 e 60 da Lei 8.443/1992, c/c o arts. 15, inciso I, alínea "i"; 214, inciso III, alínea "a"; 215 a 217; e 270 do Regimento Interno, em:

9.1. julgar irregulares as contas de Lucineide Lima dos Santos, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 12/9/2019 199.368,29

9.2. aplicar a Lucineide Lima dos Santos multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento;

9.3. considerar graves as infrações cometidas e inabilitar Lucineide Lima dos Santos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública por um prazo de 5 (cinco) anos;

9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor;

9.6. comunicar esta decisão à responsável e à ECT, para ciência, e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, para adoção das medidas que entender cabíveis.

  1. Ata n° 34/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1695-34/23-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

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