DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 1696/2023 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 027.334/2017-1
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Grupo II - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria
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Interessados/Responsáveis: não há
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Unidade: Departamento do Programa Calha Norte; Municípios de: Alvorada do Oeste, Ministro Andreazza, Mirante da Serra, Nova União, Santa Luzia do Oeste e São Francisco do Guaporé, no Estado de Rondônia
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de auditoria de conformidade acerca de convênios celebrados no âmbito do Programa Calha Norte para a realização de obras públicas no estado de Rondônia, inseridos no âmbito da fiscalização de orientação centralizada (FOC), iniciada em 2017, com o objetivo de auditar avenças firmadas com municípios dos estados do Amapá, Rondônia e Roraima, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso IV, da Constituição Federal; arts. 1º, inciso II, 41, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; art. 250, incisos I e II, do Regimento Interno; e art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. dar ciência ao Departamento do Programa Calha Norte e aos Municípios de: Alvorada do Oeste, Ministro Andreazza, Mirante da Serra, Nova União, Santa Luzia do Oeste e São Francisco do Guaporé, no Estado de Rondônia, para reorientar sua atuação administrativa e evitar a repetição de irregularidade semelhantes, das seguintes irregularidades observadas em certames objeto desta auditoria: 9.1.1. exigências de habilitação com carácter restritivo e falhas nos procedimentos de avaliação e julgamento das propostas comerciais, de impugnações aos certames e de julgamentos de recursos, conforme detalhamento contido no relatório de auditoria à peça 139, p. 17-97, em afronta aos art. 28 a 31 e 43 a 45 da Lei 8.666/1993;
9.1.2. aceitação de instrumento de garantia contratual na modalidade fiança bancária emitida por empresa que não é instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil, em desacordo ao disposto no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993; 9.2. comunicar esta deliberação ao Departamento do Programa Calha Norte, aos Municípios de: Alvorada do Oeste, Ministro Andreazza, Mirante da Serra, Nova União, Santa Luzia do Oeste e São Francisco do Guaporé, no Estado de Rondônia, ao ProcuradorChefe da Procuradoria da República no Estado do Rondônia e à Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU;
- 9.3. apensar este processo ao TC 023.048/2017-4.
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Ata n° 34/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1696-34/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
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13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
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Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1697/2023 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 031.616/2022-4
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Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação
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Interessados: Global Serviços & Comércio Ltda. (09.439.320/0001-17); Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda. (00.588.541/0001-82); Liderança Limpeza e Conservação Ltda. (00.482.840/0001-38)
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Unidade: Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
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Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (OAB-DF 23.803), representando Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda; Daniel Armando Rodrigues Silva (OAB-MA 9.046) e Luiz Felipe Rabelo Ribeiro (OAB-MA 7.894), representando Global Serviços & Comércio Ltda; Eugenio Jose Guilherme de Aragão (OABDF 04.935) e Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (OAB-DF 29.760), representando BRA Serviços Administrativos Ltda.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 121/2022, conduzido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), tendo por objeto a contratação de "serviços de limpeza, higienização, conservação, asseio e desinfecção hospitalar nas unidades da SES/DF",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 113, §1°, da Lei 8.666/1993; 43, inciso I, Lei 8.443/1992; nos arts. 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU; no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de
admissibilidade;
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9.2. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
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9.3. dar ciência à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sobre a
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ocorrência indicada no certame em tela a fim de prevenir futuras situações análogas:
a) vedação absoluta à participação no certame por pessoas jurídicas em recuperação judicial ou extrajudicial, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.201/2020 - Plenário e 2.265/2020 - Plenário) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.826.299);
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9.4. dar conhecimento desta decisão à empresa representante e à Secretaria
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de Estado de Saúde do Distrito Federal;
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9.5. arquivar o presente processo.
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Ata n° 34/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1697-34/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1698/2023 - TCU - Plenário
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Processo TC 007.070/2004-0
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Prestação de
Contas, exercício de 2003)
- Recorrente/Responsáveis:
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3.1. Recorrente: Ministério Público de Contas
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3.2. Responsáveis: Anne Elisabeth Nunes de Oliveira (ex-Defensora-Pública
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Geral da União, CPF 607.162.587-49) e José Ferreira de Lima (ex-gestor financeiro, CPF 093.548.677-15)
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Unidade: Defensoria Pública-Geral da União (DPU)
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Relator: Ministro Antonio Anastasia
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
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Unidade Técnica: SecexAdministração (extinta)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam das contas ordinárias da Defensoria Pública-Geral da União (DPU), exercício de 2003, em que se examina recurso de revisão interposto pelo Ministério Público de Contas, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, contra o Acórdão 1.886/2005-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, por meio do qual foram julgadas regulares com ressalva as contas de oito responsáveis,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 35 da Lei 8.443/1992 e no arts. 288 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando o Acórdão 1.886/2005-TCU-2ª Câmara insubsistente em relação a Anne Elisabeth Nunes de Oliveira e José Ferreira de Lima;
9.2. julgar irregulares as contas de Anne Elisabeth Nunes de Oliveira e José 9.3. notificar os responsáveis e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 34/2023 - Plenário.
Ferreira de Lima;
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Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1698-34/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1699/2023 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 014.256/2022-3.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
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Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários.
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Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
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Representação legal: Isabella Karollina Rossito (OAB-SP 391.601), Marçal Justen Filho (OAB-PR 7.468) e outros, representando Terminal Investment Limited Holding Brasil Ltda.
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), do então Ministério da Infraestrutura, no processo de elaboração da licitação do arrendamento simplificado destinado à movimentação e armazenagem de carga geral na área denominada SFS201, do Porto Organizado de São Francisco do Sul/SC;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão;
9.3. indeferir os pedidos de ingresso, como partes interessadas nos autos, da denunciante e da empresa Terminal Investment Limited Holding Brasil Ltda., por não atenderem ao art. 146, § 1º, do Regimento Interno do TCU;
9.4. recomendar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários e ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que, em atenção aos princípios da publicidade e da motivação dos atos administrativos, deem ampla transparência à revisão do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) da retroárea e do berço 201 do Porto de São Francisco do Sul/SC e, caso decidam pela realização de arrendamento na forma simplificada, observem o disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto 8.033/2013 e na regulamentação setorial; 9.5. levantar o sigilo dos autos, com exceção das peças que contenham identificação do denunciante;
9.6. conceder à Antaq acesso aos autos; e
9.7. encaminhar ao denunciante, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, ao Ministério de Portos e Aeroportos e à empresa Terminal Investment Limited Holding Brasil Ltda. cópia da presente deliberação, esclarecendo que o relatório e voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos.
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Ata n° 34/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1699-34/23-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1700/2023 - TCU - Plenário
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Processo nº TC-028.360/2011-7.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
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Embargante: Luis Wagner Mazzaro Almeida Santos (371.926.207-34).
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Órgão/Entidade: não há.
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Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: então Secretaria do TCU no Estado do Rio de Janeiro (SEC-RJ).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo, em que se apreciam Embargos de Declaração opostos por Luis Wagner Mazzaro Almeida Santos contra o Acórdão 526/2020-Plenário e contra o Acórdão 663/2021-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos Embargos de Declaração (peça 115) opostos em face do Acórdão 663/2021-TCU-Plenário, e acolhê-los, em parte, para tão somente retificar a referência à peça processual na redação da alínea "b" da decisão embargada: Onde se lê: (...)
"b) considerar prejudicada a análise dos embargos interpostos pelo Sr. Luis Wagner Mazzaro Almeida Santos (peça 107) em face do referido Acórdão 1.455/2020Plenário, ante a perda de seu objeto;" (...) Leia-se: (...)
"b) considerar prejudicada a análise dos embargos interpostos pelo Sr. Luis Wagner Mazzaro Almeida Santos (peça 109) em face do referido Acórdão 1.455/2020Plenário, ante a perda de seu objeto;" (...)
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9.2. nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos
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Embargos de Declaração (peça 103) opostos pelo interessado em face do Acórdão 526/2020-Plenário, e, no mérito, rejeitá-los. 9.3. dar ciência deste Acórdão ao recorrente. 10. Ata n° 34/2023 - Plenário.
- Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.
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