DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1700-34/23-P.
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Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1701/2023 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 006.005/2020-9.
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Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação.
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Interessados/Responsáveis:
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3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
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Cidadania; Secretaria-executiva do Ministério da Cidadania (extinto).
3.2. Responsáveis: Ereny Nunes Sena (014.463.185-75); Felipe Velter Teles (009.862.471-70); Getulio Rodrigues da Silva (053.251.021-68); Julio Cesar Japiassu Lyra (607.687.207-10).
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Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto).
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
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Representação legal: Edilberto Nerry Petry (OAB/DF 37.288), representando Ereny Nunes Sena.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação a respeito de possíveis irregularidades em contratos firmados pelo então Ministério da Cidadania (MC), no exercício de 2019, na área de Tecnologia da Informação (TI), com especial atenção ao Contrato 39/2019, firmado com a empresa Business To Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda. - B2T, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c os arts. 81, inciso I, e 84 da Lei 8.443/1992, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
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9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Getúlio Rodrigues
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da Silva, Felipe Velter Teles e Júlio Cesar Japiassú Lyra e pela Sra. Ereny Nunes Sena;
9.3. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, quanto aos seguintes aspectos a serem observados em futuras contratações de serviços de TI baseadas em UST (Unidade de Serviços Técnicos):
9.3.1. a exigência do fornecimento à Administração da planilha de custo e formação de preço pelo vencedor da licitação, juntamente com a proposta de preços, é medida que contribui para minimizar o risco de sobrepreço (Acórdão 2.037/2019-TCUPlenário, item 9.1.3.9); e
9.3.2. o valor estimado e contratado deve ser compatível com a planilha de custo e formação de preço, que deverá ser elaborada na fase de planejamento da contratação, com o fito de calcular o valor estimado da contratação e estabelecido no Termo de Referência (Acórdão 2.037/2019-TCU-Plenário, item 9.1.3.10);
9.3.3. a economicidade dos preços estimados e contratados deve ser avaliada, realizando-se a análise crítica da composição de preços unitários e do custo total estimado da contratação, complementando-se com a análise da planilha de composição de custos e formação de preços dos serviços e com a análise do fator-k, submetendo as referidas análises para a avaliação e a autorização da autoridade competente, com vistas a mitigar a assimetria de informações e o risco de sobrepreço e de superfaturamento (Acórdão 1.508/2020-TCU-Plenário, item 9.1.3.2);
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9.4. encaminhar cópia deste acórdão ao representante, aos responsáveis e ao
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Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
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9.5. arquivar os presentes autos, com base no art. 169, inciso III, do RITCU.
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Ata n° 34/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1701-34/23-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1702/2023 - TCU - Plenário
- Processo TC 011.757/2022-1.
- 1.1. Apenso: 029.471/2022-2.
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Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Landtec Consultoria Ambiental e Serviços de Construção Civil Ltda. (08.454.836/0001-78).
3.2. Responsável: Felipe de Paiva Magalhaes (103.136.227-44).
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Órgão/Entidade: Base Aérea dos Afonsos.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Giorgio Pierson Oliboni (OAB/RJ 151.970), representando Delurb Ambiental Ltda. 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação com pedido de medida cautelar, por meio da qual a empresa Delurb Ambiental Ltda. noticiou a este Tribunal alegadas irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 2/2022, promovido pela Base Aérea dos Afonsos (BAAF) - Comando da Aeronáutica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Felipe de Paiva
Magalhães;
9.3. aplicar ao Sr. Felipe de Paiva Magalhães, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU) , o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;
9.5. dar ciência à Base Aérea de Afonsos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 2/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.5.1. exigências, constantes dos itens 9.11.4 e 9.11.7.4 do edital, bem como dos itens 5.1.2.1 e 22.2.1 do Termo de Referência, de comprovação de realização prévia de serviços em quantidades mínimas anuais de 50% do licitado em todos os itens da planilha, o que afronta a jurisprudência do TCU, que é no sentido de que a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo (v.g. Acórdãos 244/2015-TCU-Plenário e 1.251/2022-TCU-Segunda Câmara);
9.5.2. exigência, constante do item 9.11.4 do edital e do item 5.1.2.1 do Termo de Referência, de comprovação de experiência mínima de dois anos em serviços de Gerenciamento de Resíduos com Auditoria Ambiental, embora o item 11, relativo a este serviço, tenha representado apenas 1,73% do orçamento estimado para o certame, não sendo, portanto, parcela de maior relevância e valor significativo, em desacordo com art. 30, §1º, inciso I, da Lei 8.666/93;
9.5.3. exigência, constante de item 9.8.10 do edital, de que o endereço constante da Licença de Operação (LO) deverá ser de onde são realizadas as operações da empresa, sem aparente base legal/normativa, tendo em vista que o Decreto Estadual/RJ 46.890/2019 não possui qualquer previsão neste sentido, em afronta ao disposto em no art. 28, inciso V, da Lei 8.666/1993;
9.5.4. exigência, constante dos itens 9.11.4 do edital e 5.1.2.1 do Termo de Referência, a título de habilitação (qualificação técnica), que os atestados devem estar acompanhados dos contratos, em afronta ao disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.224/2015-TCU- Plenário, 5.686/2017-TCUPrimeira Câmara e 12.754/2019-TCU);
9.5.5. exigência, constante do item 9.11.7.1.1 do edital, no sentido de que deverá haver a comprovação da experiência mínima de dois anos na prestação dos serviços, prazo maior do que a duração inicial da contratação (doze meses), sem justificativa plausível, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.870/2018-TCUPlenário, 2.785/2019-TCU-Plenário, 7.164/2020-TCU-Plenário e 503/2021-TCU-Plenário); 9.5.6. inexistência, nos Estudos Técnicos Preliminares, de justificativa para a contratação em conjunto do serviço de auditoria ambiental constante no item 11 do termo de referência, com a devida análise de riscos quanto a possível existência de conflito de interesses, uma vez que a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) será realizado pela mesma empresa que realizará o serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos, sob o risco de a contratada elaborar o plano objetivando o menor custo e não o menor impacto ambiental, em violação ao art. 7º, inciso III, alínea "a", da Instrução Normativa Seges 40/2020; e
9.5.7. desclassificação da proposta da empresa Delurb Ambiental com motivação em itens genéricos do edital (8.8.1 e 8.8.3), em afronta ao princípio do julgamento objetivo, constante do caput do art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como o formalismo exacerbado em relação à planilha de custos da citada empresa, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do TCU, a planilha de preços tem caráter instrumental, sendo que eventual erro é de ampla e exclusiva responsabilidade do licitante, que deve arcar com os custos da execução contratual (v.g. Acórdãos 963/2004TCU-Plenário, 1.179/2008-TCU-Plenário, 4.621/2009-TCU-2ª Câmara, 2.060/2009-TCUPlenário e 2.562/2016-TCU-Plenário);
9.6. dar ciência desta deliberação à Base Aérea de Afonsos e ao representante; e
9.7. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal.
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Ata n° 34/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1702-34/23-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1703/2023 - TCU - Plenário
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Processo TC 029.845/2016-5.
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Grupo: II - Classe VII - Assunto: Representação.
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Interessado: Tribunal de Contas da União.
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Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
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Unidade técnica: SecexPrevidência (extinta) e SecexFinanças (extinta).
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Representação legal: Juliana Calixto Pereira, OAB/DF 53.178, César da Silva Pelosi Jucá, OAB/RJ 118.941, e outros.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada por força do subitem 9.5 do Acórdão 2766/2015-TCU-Plenário versando sobre possíveis irregularidades ocorridas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), acerca de aportes unilaterais ao Plano Básico de Benefícios (PBB) da Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (Fapes), relacionados a eventos ocorridos em data anterior à instituição da paridade contributiva, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar irregulares os contratos de confissão de dívida celebrados em 27/12/2002 pelas entidades do Sistema BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, BNDES Participações S.A. - BNDESPAR e Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame) com a Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (Fapes), onde já foram realizados pagamentos nos valores atualizados até março/2023 de R$ 2.162.129.957,60, conforme números apresentados pela Fapes (peça 371), em razão da:
9.1.1. não observância da obrigatoriedade da paridade contributiva, prevista no art. 202, § 3º, da Constituição Federal de 1988, introduzida pela Emenda Constitucional 20/1998, considerando que as dívidas objeto dos contratos decorreram das alterações dos contratos de trabalho dos empregados das entidades do Sistema BNDES, celebradas no segundo semestre de 2002, com fundamento na Lei 10.556/2002, sendo, portanto, as datas de alteração dos contratos de trabalho, bem como o fundamento legal, posteriores à data de vigência da Emenda Constitucional 20/1998; 9.1.2. não submissão dos contratos de confissão de dívida à oitiva prévia do então Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (Dest); 9.2. considerar irregulares os contratos de confissão de dívida celebrados em 16/11/2004 pelas entidades do Sistema BNDES, onde já foram realizados pagamentos nos valores atualizados até março/2023 de R$ 1.045.569.358,78, conforme números apresentados pela Fapes (peça 371):
9.2.1. em relação à parcela atinente à redução do teto do salário-contribuição para o INSS, ocorrida em 1989, em razão da não submissão dos contratos de confissão de dívida à oitiva prévia do então Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (Dest);
9.2.2. em relação à parcela relativa à unificação dos cargos de Assistente Técnico-Administrativo A (ATA A) e de Assistente Técnico-Administrativo B (ATA B), realizada pela Resolução 986/2001, de 14/12/2001, em razão da: 9.2.2.1. não observância da obrigatoriedade da paridade contributiva, prevista no art. 202, § 3º, da Constituição Federal de 1988, introduzida pela Emenda Constitucional 20/1998, considerando que a unificação dos cargos ocorreu em 14/12/2001, portanto, posteriormente à data de vigência da Emenda Constitucional 20/1998; 9.2.2.2. não submissão dos contratos de confissão de dívida à oitiva prévia do então Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (Dest);
9.3. considerar irregulares os aportes decorrentes de (1) unificação dos cargos de Operador de Equipamento de Reprografia A e B e dos cargos Técnicos de Informática A e B do Plano Uniforme de Cargos e Salários (PUCS), conforme proposta, de 02/12/2002, aprovada pelas diretorias do BNDES e da BNDESPAR, no valor de R$ 740.300,00, pago à vista no exercício de 2002; e (2) enquadramento de quatro funcionárias (que ocupavam o cargo de Técnico de Informática C) no cargo de Assistente Administrativo do PUCS, conforme proposta, de 02/12/2002, aprovada pelas diretorias do BNDES e da Finame, no valor de R$ 427.042,58, pago à vista no exercício de 2002, em razão de as datas das propostas aprovadas serem posteriores à data de vigência da Emenda Constitucional 20/1998;
9.4. encaminhar a matéria, nos termos do art. 2º, inciso III, da IN-TCU 91/2002, para adoção de procedimento de solução consensual, envolvendo, de um lado, as entidades do Sistema BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, BNDES Participações S.A. - BNDESPAR e Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame), e, de outro, a Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - Fapes, com o objetivo de buscar a implementação da devolução de recursos repassados
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