DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
à Fapes por força dos contratos de confissão de dívida celebrados em 27/12/2002 e 16/11/2004, objetos de suspensão cautelar por força do despacho à peça 51 destes autos e de suspensão definitiva determinada pelos subitens 9.5.1 e 9.5.2 deste Acórdão, considerando nas negociações:
9.4.1. a necessidade de se obter, em solução de compromisso, a devolução dos recursos no maior montante possível, considerando, de um lado, a possibilidade de contribuição adicional dos beneficiários e assistidos em limites suportáveis e, de outro, a sustentabilidade financeira do plano de benefícios;
9.4.2. que, tendo em vista a avaliação deste Tribunal pela regularidade dos pagamentos não-paritários realizados em razão da parcela consignada nos contratos de confissão de dívida celebrados em 16/11/2004 atinente à redução do teto do saláriocontribuição para o INSS, ocorrida em 1989, regularidade essa ainda sujeita à submissão e aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), os valores referentes a essa parcela pendentes de pagamento desde a adoção da medida cautelar por força do despacho à peça 51 destes autos devem ser utilizados em favor da Fapes, por meio de encontro de contas, como parte da solução a ser acordada entre as entidades, caso haja expressa autorização da Sest para tanto;
9.4.3. a existência de dois outros aportes não-paritários do BNDES à Fapes no ano de 2002, considerados irregulares pelo Tribunal, decorrentes da unificação dos cargos de Operador de Equipamento de Reprografia A e B e dos cargos Técnicos de Informática A e B do Plano Uniforme de Cargos e Salários (PUCS), no valor de R$ 740.300,00, bem como do enquadramento de quatro funcionárias (que ocupavam o cargo de Técnico de Informática C) no cargo de Assistente Administrativo do PUCS, no valor de R$ 427.042,58;
9.5. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ao BND ES Participações S.A. (BNDESPAR) e à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), que: 9.5.1. suspendam definitivamente os pagamentos dos contratos de confissão de dívida celebrados em 27/12/2002, nos valores históricos de R$ 264.342.300,00 (duzentos e sessenta e quatro milhões, trezentos e quarenta e dois mil e trezentos reais), de responsabilidade do BNDES, R$ 54.316.607,00 (cinquenta e quatro milhões, trezentos e dezesseis mil, seiscentos e sete reais), de responsabilidade do BNDESPAR, e R$ 19.174.554,00 (dezenove milhões, cento e setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), de responsabilidade da Finame;
9.5.2. suspendam definitivamente os pagamentos dos contratos de confissão de dívida celebrados em 16/11/2004, nos valores históricos de R$ 123.689.913,50 (cento e vinte e três milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, novecentos e treze reais e cinquenta centavos), de responsabilidade do BNDES, R$ 34.316.814,22 (trinta e quatro milhões, trezentos e dezesseis mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), de responsabilidade do BNDESPAR, e R$ 12.464.106,28 (doze milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, cento e seis reais e vinte e oito centavos), de responsabilidade da Finame - posteriormente ajustados por meio de instrumentos de re-ratificação e aditamento de 13/8/2008 para as importâncias de R$ 118.553.161,03 (cento e dezoito milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, cento e sessenta e um reais e três centavos), de responsabilidade do BNDES, R$ 32.891.660,18 (trinta e dois milhões, oitocentos e noventa e um mil, seiscentos e sessenta reais e dezoito centavos), de responsabilidade do BNDESPAR, e R$ 11.946.479,68 (onze milhões, novecentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), de responsabilidade da Finame - com a Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (Fapes); 9.5.3. abstenham-se de realizar aportes relativos aos valores que teriam sido reconhecidos como dívidas em favor da Fapes nos anos de 2013 e 2014, listados a seguir, bem como quaisquer outros aportes não-paritários que sejam destinados ao financiamento do plano de benefícios administrado pela Fapes, mesmo para a cobertura de déficits:
9.5.3.1. manutenção das gratificações de função nos Planos de Cargos e Salários vigentes em 1988; 9.5.3.2. contratos de confissão de dívida de 2002 e 2004: contratos apresentariam insuficiência decorrente da forma de atualização da dívida; 9.5.3.3. Fator Previdenciário: em 1999, a introdução do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do denominado Fator Previdenciário acarretou a redução dos benefícios pagos por aquele regime público em razão da idade da aposentadoria, representando elevação do valor do benefício complementar honrado pelo Plano Básico de Benefícios da Fapes;
9.5.3.4. alterações no Plano Uniforme de Cargos e Salários (PUCS) em 2001, com a unificação dos cargos de Assistente Administrativo A e de Assistente-Técnico Administrativo B: o contrato de confissão de dívida vinculado apresentou insuficiência decorrente da forma de atualização da dívida; 9.5.3.5. alterações no PUCS em 2005, 2007 e 2008 (com essas alterações as empresas do sistema BNDES reconheceram a necessidade de acréscimo nas reservas matemáticas e efetuaram aportes à vista em junho de 2009, mas ainda restaria diferença a ser paga);
- 9.6. determinar o levantamento de sigilo que recai sobre estes autos;
9.7. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado de cópia dos respectivos relatório e voto, à 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a fim de subsidiar a instrução do processo 0097562-78.2016.4.02.5101; 9.8. dar ciência deste Acórdão ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ao BNDES Participações S.A. (BNDESPAR), à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (Fapes) e à Coordenação-Geral de Participações Societárias (Copar) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), informando-lhes que o inteiro teor desta deliberação pode ser acessado no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.9. determinar o sobrestamento do presente processo, com fundamento no art. 6º, § 2º, da IN-TCU 91/2022.
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Ata n° 34/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1703-34/23-P.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar
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Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Antonio Anastasia.
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13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues e Augusto
Nardes.
- 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1704/2023 - TCU - Plenário
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Processo: TC-002.190/2023-0.
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Grupo: II; Classe de Assunto: VII - Monitoramento (Representação).
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Interessado: Tribunal de Contas da União.
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Entidade: Departamento Regional do Serviço Social do Comércio no Pará - SESC/PA .
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Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações -
AudContratações.
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento do Acórdão 51/2023 - Plenário, proferido nos autos da Representação objeto do TC-009.453/2022-9, que versou sobre possíveis irregularidades ocorridas no Contrato decorrente do Pregão Eletrônico 22/0019-PG, conduzido pelo Departamento Regional do Serviço Social do Comércio no Pará - SESC/PA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
- 9.1. considerar cumprida a determinação contida no subitem 1.7.1 do Acordão
51/2023 - Plenário;
9.2. dar ciência desta deliberação ao SESC/PA e ao Sr. Marcos Cezar Silva Pinho; e
9.3. apensar, em definitivo, estes autos ao TC-009.453/2022-9, nos termos dos arts. 36 e 37 da Resolução/TCU 259/2014.
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Ata n° 34/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1704-34/23-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Antonio Anastasia.
- 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1705/2023 - TCU - Plenário
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Processo TC 007.180/2012-8.
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Grupo: I; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
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Unidade Jurisdicionada: Segundo Comando Aéreo Regional, vinculado ao Comando da Aeronáutica/Ministério da Defesa.
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Responsáveis: Amilton de Albuquerque Santos (430.092.637-91); Antonio Guilherme Telles Ribeiro (583.449.428-53); Gilberto Antônio Saboya Burnier (242.737.75700); Herman Rubens Walenkamp (261.746.007-00); Iacyara Adryenne Santos (641.266.76368); José Eudes Mota de Aguiar (235.451.004-72); José Henrique Monteiro Kreimer (565.759.554-87); Jurema Santos Rozsanyi Nunes (594.317.767-15); Louis Jackson Josua Costa (114.034.034-49); Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda. (30.257.513/0001-43); Roberto Jorge Rita Fracassi (253.494.577-72); Sergio Giorgio Rita Fracassi (371.723.527-34); Thiago Dellazari Melo (688.720.701-04); Vander Lucio Roberto (016.204.778-90); Waldair dos Santos (050.261.008-56); e Wilton Prinz Cordeiro (087.415.688-26).
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Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança).
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Representação legal:
8.1. Karina de Abreu Ruas, Isaac Cordeiro da Fonseca Neto, Juliana Malafaia Moreira Ferreira e outros, representando Centro de Controle Interno da Aeronáutica; 8.2. Ursula Suaid Porto Guimarães Borges (OAB-DF 34.558), Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra (OAB-DF 44.089) e outros, representando Herman Rubens Walenkamp; 8.3. Rodrigo Avila Gomes (OAB-RJ 170.235), Roberto Salem (OAB-RJ 110.357) e outros, representando Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda.;
8.4. Guilherme Martins do Nascimento (OAB-DF 51.107), Haislan Gomes Frota (OAB-DF 43.154) e Adilson de Lizio (OAB-DF 11.500), representando Gilberto Antônio Saboya Burnier;
8.5. Janaina Augusto de Campos (OAB-DF 11.694), Ricardo Rodrigues Figueiredo (OAB-DF 15.050) e outros, representando Jurema Santos Rozsanyi Nunes;
8.6. Pedro Albino de Paiva, representando Roberto Jorge Rita Fracassi e Sergio
Giorgio Rita Fracassi;
8.7. José Cecilio Busquet Sant Anna (OAB-RJ 90.310) e José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (OAB-RJ 106.810), representando Amilton de Albuquerque Santos;
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada por determinação constante do subitem 9.1 do Acórdão 121/2012-Plenário, proferido no TC 004.488/2010-5, com a finalidade de apurar os indícios de irregularidade no novo Hospital da Base Aérea de Natal/RN - HBANT, objeto do Contrato 001/II Comar 2006, apontados no Relatório de Auditoria 474/2010.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir desta relação processual os Srs. Sergio Giorgio Rita Fracassi e Roberto Jorge Rita Fracassi;
9.2. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal quanto às seguintes irregularidades: "obra iniciada sem Licença Prévia (Achado 3.2)"; "falta de retenção da garantia prevista na Lei 8.666/93 (Achado 3.3)"; "prorrogação injustificada de prazo contratual (Achado 3.4)"; "execução de serviços sem autorização do órgão competente (Achado 3.5)"; "execução de serviços com qualidade deficiente (Achado 3.6)"; "inexistência ou inadequação de estudo preliminar comprovando a viabilidade técnica, econômica e ambiental da obra (Achado 3.7)"; "inclusão de parcela referente ao IRPJ e CSLL na composição do BDI ou na planilha de custo direto (Achado 3.8)"; "subcontratação irregular (Achado 3.9)"; e "liquidação irregular da despesa (Achado 3.11)", arquivando este processo em relação aos Srs. Gilberto Antônio Saboya Burnier; Herman Rubens Walenkamp; Iacyara Adryenne Santos; José Eudes Mota de Aguiar; José Henrique Monteiro Kreimer; Louis Jackson Josua Costa; Vander Lucio Roberto; Waldair dos Santos; e Wilton Prinz Cordeiro;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas dos Srs. Antonio Guilherme Telles Ribeiro e Thiago Dellazari Melo, bem como da Sra. Jurema Santos Rozsanyi Nunes, dando-lhes quitação plena; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Amilton de Albuquerque Santos e da empresa Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia abaixo especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data adiante discriminada até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação em vigor:
| . Valor Original | Data da Ocorrência |
|---|---|
| . R$ 8.086.689,04 | 3/2/2010 |
9.5. aplicar, individualmente, a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 ao Sr. Amilton de Albuquerque Santos e à empresa Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda., no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.4 e 9.5 acima, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.8. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, bem como ao Segundo Comando Aéreo Regional e ao Centro de Controle Interno do Comando da Aeronáutica, para ciência.
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Ata n° 34/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1705-34/23-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
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