DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
V - Débito pago em até 10 (dez) parcelas: 20% de redução de multa e juros sobre o débito atualizado até a data da firmatura do acordo;
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDÔNIA PORTARIA Nº 74/CRO-RO, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023Art. 2º - O parcelamento do débito deverá respeitar a parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais) e as respectivas faixas de descontos sobre os juros e multas.
Constitui a Comissão Especial Para Organização, Acompanhamento e Fiscalização do Concurso Público Nº 1/2023 destinado a contratação do quadro de pessoal efetivo do Conselho de Regional de Odontologia de Rondônia - CRO-RO
Art. 3º - Aos pagamentos realizados através de cartão de crédito será aplicado o desconto das alíneas I a V do artigo 1º.
Art. 4º - A adesão do sujeito passivo ficará condicionada a assinatura de um instrumento particular de confissão de dívida.
Art. 5º - O inadimplemento de quaisquer parcelas, implicará no vencimento integral e antecipado do débito remanescente, independentemente de aviso ou notificação prévia, podendo o instrumento particular de confissão de dívida ser ajuizado para a recuperação do crédito na esfera judicial, ocasião em que incidirá multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% ao mês e correção monetária através do IPCA-E sobre o saldo devedor. Art. 6º - Eventual inadimplemento do instrumento particular de confissão de dívida a ser firmado, acarretará a perda dos benefícios autorizados na presente Resolução, retroagindo-se ao valor original da obrigação.
JOSÉ MARCELO VARGAS PINTO, Presidente do Conselho Regional de Odontologia de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe confere pela Lei nº 4.324/1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704/1971. Considerando a Contratação de empresa especializada visando o planejamento, a organização, a operacionalização e execução de Concurso Público para os cargos do quadro permanente do CRO-RO, através do Processo de Dispensa de Licitação nº 001/2023; considerando a necessidade de se constituir comissão especial interna organizadora para organização, acompanhamento e fiscalização de todas as fases do concurso público, em conjunto com a empresa contratada. resolve: Artigo 1º. Constituir a Comissão Especial para Organização, Acompanhamento e Fiscalização do Concurso Público nº 001/2023, e nomear os seguintes membros: 1 - MICHELA ENNES FERNANDESPresidente, 2 - MAICON MASCARENHAS BONFIM - Membro, 3 - CHRISTIANE MENEZES DOS SANTOS - Membro. Artigo 2º. A instalação das reuniões dessa Comissão deverá ocorrer com a maioria simples de seus membros.
Art. 7º - Os descontos oferecidos no artigo anterior não serão aplicados sobre eventuais custas processuais e honorários advocatícios arbitrados judicialmente, para a hipótese de o parcelamento incidir sobre débitos que estejam em fase de execução fiscal. Art. 8º - Os efeitos da presente Resolução terão vigência a contar da data da sua publicação até a data de 31/03/2024.
Art. 9º - Revoga-se a Resolução nº 03/2023.
Art. 10. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º. Dentre as atribuições, a esta Comissão compete:
a) Fornecer todos os dados e informações precisas à empresa contratada, para que a mesma possa elaborar os editais necessários para a abertura do concurso público;
MÍRIAM CRISTIANE ALVES
b) Fiscalizar a prestação dos serviços da empresa contratada;
c) Analisar e validar os editais e os comunicados relacionados ao concurso
público;
d) Julgar os pedidos de isenção de taxa de inscrição dos candidatos, após
a análise e parecer da empresa Contratada;
e) Receber e analisar os relatórios diversos e listagens contendo os
resultados das provas;
f) Responder, no que couber, aos órgãos públicos, como TCU, sindicatos e
demais entidades, quanto a possíveis questionamentos pertinentes ao processo de
seleção, assessorados pela empresa Contratada;
g) Aprovar os atos realizados pela empresa contratada, tais como:
cronograma de execução de acordo com as fases do concurso público; minuta do
edital; a matéria técnica pertinente a arquitetura e urbanismo, entre outros atos
necessários ao andamento do concurso.
h) Homologar o resultado final do concurso público.
Artigo 4º. Aplicam-se aos membros desta comissão e seus parentes
consanguíneos ou por motivos de suspeição e de impedimento para a participação no
concurso público.
Parágrafo Primeiro. Constituem motivo de suspeição ou impedimento:
I - a existência de candidatos funcionalmente vinculados a comissão do
concurso público ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;
II - Não poderão participar do concurso público, os membros da comissão deste
certame e os profissionais responsáveis pela elaboração das provas objetivas, assim como seus
parentes consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Parágrafo Segundo. Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser
comunicados ao Coordenador desta Comissão, por escrito, até 03 (três) dias úteis após
a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.
Artigo 5º. Homologado o concurso público, a comissão de que trata o art.
1º desta Portaria será extinta automaticamente.
JOSÉ MARCELO VARGAS PINTO
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 10, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre isenção de multas e juros de mora sobre
anuidades vencidas há mais de 2 (dois) anos junto ao
Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região.
A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL,
no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20
de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto no 79.822 de 17 de julho de 1977,
CONSIDERANDO o disposto na alínea "c" do subitem 9.3, Norma 9 da
Resolução CFP 020, de 04 de dezembro de 2018, que revisa e amplia o Manual de
Procedimentos administrativos, financeiros e contábeis do Sistema Conselhos de
Psicologia;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.514/2011, estabelece seus artigos 3º
ao 11, as regras e critérios para as contribuições devidas aos Conselhos profissionais, bem
como as regras de recuperação de créditos, especialmente o art. 6º, parágrafo
segundo;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública
permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de
litígios, através de recuperação fiscal de seus créditos, objetivando a regularização de
dívidas de anuidades vencidas há mais de 2 (dois) anos;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 46/2018, que autoriza os Conselhos
Regionais de Psicologia a concederem redução de até 100% (cem por cento) de multas e
juros de mora das anuidades com mais de dois anos vencidas, de pessoas físicas ou
jurídicas;
CONSIDERANDO o teor do Ofício-Circular nº 2/2023/GFINS/CGEST-CFP, que
trata do resultado da auditoria do TCU sobre a sistemática de cobrança adotada pelos
Conselhos Profissionais na cobrança de inadimplentes; resolve:
Art. 1º - Conceder redução de até 100% (cem por cento) das multas e juros de
mora incidentes sobre os débitos das anuidades vencidos há mais de 2 (dois) anos, incidindo
as anuidades vencidas no ano de 2021 e anteriores, considerando a data base do
vencimento da anuidade 31 de março, de pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não em
dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal ajuizada, ainda que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, definindo os seguintes critérios de redução dos encargos de mora:
I - Débito pago em parcela única: 100% de redução de multa e juros sobre o
débito atualizado até a data da firmatura do acordo;
II - Débito pago em até 2 (duas) parcelas: 80% de redução de multa e juros
sobre o débito atualizado até a data da firmatura do acordo;
III - Débito pago em até 4 (quatro) parcelas: 60% de redução de multa e juros
sobre o débito atualizado até a data firmatura do acordo;
IV - Débito pago em até 6 (seis) parcelas: 40% de redução de multa e juros
sobre o débito atualizado até a data da firmatura do acordo;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 252 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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