DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção I - Progressão Funcional
Art. 27. A progressão funcional é a movimentação do(a) empregado(a) público(a) efetivo(a) de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, e avaliação de desempenho favorável, conforme estabelecido neste PCCR.
§ 1º. Para a progressão funcional, o(a) Empregado(a) Público(a) Efetivo(a) deverá atender nível satisfatório em avaliação formal de desempenho, considerando os registros individuais quanto aos critérios de produtividade, iniciativa e cooperação, assiduidade e pontualidade, urbanidade e disciplina, gerenciamento e liderança. § 2º. A progressão individual observadas as condições dispostas no presente PCCR, dependerá de ato formal da Diretoria Executiva.
Seção II - Promoção Funcional
Art. 28. A promoção é a movimentação do(a) Empregado(a) Público(a) Efetivo(a) do último padrão de uma faixa salarial para o primeiro padrão do nível seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento ou em ação ou programa de capacitação (dentro da sua área de atuação.
§ 1º. Para fins de promoção funcional, deverá o (a) Empregado(a) Público(a) Efetivo(a) comprovar a participação em um ou mais cursos com carga horária mínima de 100 (cem) horas por ano, em área afim à atividade desempenhada no CREFITO 13.
§ 2º. A participação em curso de aperfeiçoamento ou em ação ou programa de capacitação será comprovada mediante a apresentação de certificado de conclusão do curso, com aproveitamento de pelo menos 60% ou limite superior, conforme a regra da respectiva instituição de educação.
§ 3º. Para fins de comprovação da frequência e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento ou em ação ou programa de capacitação não será aceito certificado unicamente de participação, devendo haver mensuração objetiva do aproveitamento de conteúdo.
Art. 29. A movimentação do(a) empregado(a) na carreira, para fins de promoção funcional, é condicionada à comprovação de desenvolvimento pessoal e de desempenho favorável do cargo com aproveitamento de no mínimo de 80%, segundo fatores pré-estabelecidos, conjugados com o tempo de serviço a partir da data de admissão, sob a inspiração de profissionalizar-se no exercício da função pública. Art. 30. A promoção funcional dependerá de avaliação de desempenho favorável, conforme estabelecido neste PCCR e deverá ser realizada por meio de ato formal da Diretoria Executiva.
Seção III - Da Avaliação de Desempenho
Art. 31. A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, apurar a eficiência do empregado(a) e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos de seu cargo, bem como analisar seu potencial. Art. 32. O(A) empregada(o) terá seu desempenho permanentemente avaliado pelo CREFITO 13, segundo os critérios de produtividade, iniciativa e cooperação, assiduidade, urbanidade e disciplina, gerenciamento e liderança.
Parágrafo único. A ficha de avaliação de desempenho individual é aprovada conforme o modelo constante do Anexo V, podendo ser alterado e atualizado, conforme a necessidade institucional a critério do Presidente.
Art. 33. O(A) empregado(a) que discordar de sua avaliação terá direito de recurso à Diretoria do CREFITO 13, em petição escrita endereçada ao Presidente, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do resultado. Art. 34. A avaliação deverá ocorrer de forma anual. Art. 35. Não se presume favorável, para o efeito de progressão, o desempenho do(a) empregado(a), titular de cargo de provimento efetivo, enquanto este(a) permanecer no exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Seção III - Da Movimentação Interna Art. 36. É permitida a movimentação interna de empregado(a) no CREFITO 13 para ocupação de vagas, dentro do mesmo cargo, em outra unidade administrativa, a critério do Plenário do CREFITO 13. CAPÍTULO V VANTAGENS DE NATUREZA INDIVIDUAL Art. 37. Os(as) empregados(as) do CREFITO 13 far(ão) jus aos adicionais e gratificações previstas neste Capítulo. Seção I - Gratificação por Titulação Art. 38. A Gratificação por Titulação é concedida a todos os(as) empregados(as) públicos(as) do CREFITO 13, efetivos ou ocupantes de cargo em comissão. Parágrafo único. Gratificação por Titulação é a parcela remuneratória vinculada à apresentação de diploma de doutorado, diploma de mestrado, e certificados de pós-graduação lato sensu e ensino superior, quando não for essa formação (a) exigência para provimento do cargo.
Art. 39. Conceitua-se:
I - Diploma de Curso Superior: obtido por meio de cursos de graduação em uma carreira acadêmica ou profissional, com grau de Bacharel, Licenciado ou Tecnólogo;
II - Certificado de Pós-Graduação lato sensu: obtido por meio de cursos oferecidos por instituições de ensino superior ou por entidades especialmente credenciadas, incluindo-se nesta categoria os cursos de especialização e os cursos designados como MBA (Master Business Administration), com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; III - Diploma de Mestrado: obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de mestrado e defesa de dissertação ou de tese; IV - Diploma de Doutorado: obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de doutorado e defesa de dissertação ou de tese; § 1º. Os diplomas apresentados para fins de concessão da Gratificação por Titulação deverão ser emitidos por instituições de ensino credenciadas no Ministério da Educação ou revalidados de acordo com a legislação brasileira. § 2º. Não é aceito para fins de concessão de Gratificação por Titulação certificado de capacitação e desenvolvimento, decorrente da participação, com aproveitamento, em cursos voltados à aquisição ou ampliação do conhecimento ou ao desenvolvimento de habilidades e atitudes relacionados às atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício do servidor. §3º. Para efeitos de percepção de Gratificação por Titulação, os diplomas definidos no caput, deverão ser de áreas afins aos trabalhos realizados pelo servidor junto ao CREFITO 13. Art. 40. A Gratificação por Titulação será concedida de forma mensal, compondo a remuneração para todos os fins, nos seguintes valores:
Diploma de doutorado: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); Diploma de mestrado: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); Diploma de pós-graduação: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); Diploma de graduação: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. Não fará jus à Gratificação por Titulação pela apresentação de diploma de graduação o(a) empregado(a) que ocupar cargo que exigir formação em nível superior para o seu provimento ou nomeação. Art. 41. A Gratificação por Titulação será concedida após requerimento específico do(a) interessado(a), sem efeitos retroativos.
§ 1º. A Presidência do CREFITO 13 deverá emitir portaria interna divulgando o ato concessivo, incorporando-se a vantagem a partir da folha de pagamento do mês subsequente. § 2º. O pedido de concessão da Gratificação por Titulação terá prazo de tramitação de 15 (quinze) dias até decisão final, contra a qual poderá o(a) interessado(a) recorrer à Diretoria do CREFITO 13, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 42. É vedado ao(à) empregado(a) receber, cumulativamente, o valor de mais de uma Gratificação prevista neste capítulo.
parágrafo único. O(A) empregado(a) que já tiver recebendo titulação e apresentar diploma em curso de nível acima daquele cuja gratificação esteja sendo paga, terá o valor menor substituído pelo valor correspondente ao novo diploma.
Seção II - Adicional por Tempo de Serviço
Art. 43. A partir da edição desta Resolução, a cada quinquênio de efetivo exercício contínuo no CREFITO 13, será concedido ao empregado(a) público(a) efetivo(a) adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), calculado sobre o vencimento base vigente, desde que não tenha sofrido nenhuma punição disciplinar.
Seção III - Gratificação por Atividade em Comissão Especial ou Grupo de Trabalho Art. 44. O(A) empregado(a) que for nomeado para compor comissão ou grupo de trabalho terá gratificação concedida de 10% (dez por cento) do seu vencimento básico, quando a atividade envolver o desenvolvimento e implementação de projeto de especial interesse da Administração, condicionado à disponibilidade orçamentária.
§ 1º. A designação de empregado(a) para a situação que dispõe o caput dependerá de ato formal da Presidência, que não poderá ter vigência superior a 1 (um) ano e, por ser temporário, não haverá a incorporação do seu valor na remuneração, em nenhuma hipótese, mas terá reflexos no FGTS, 13º salário e Férias enquanto o servidor estiver percebendo o respectivo valor, sendo que o cálculo para as duas últimas verbas descritas, deverá ser adotado a média de doze meses.
§ 2º. Não poderá ser concedida a um mesmo empregado mais de uma gratificação prevista no caput, de forma simultânea, ainda que venha a compor mais de uma comissão ou grupo de trabalho ao mesmo tempo. Art. 45. A portaria da Presidência que designar o(a) empregado(a) para comissão ou grupo de trabalho, que trata o artigo anterior, deverá conter, obrigatoriamente:
I - a função a ser desempenhada;
II - o percentual da gratificação;
III - a informação da disponibilidade orçamentária para o pagamento; IV - o período de vigência;
V - as atividades e metas esperadas.
Art. 46. Mensalmente, a Diretoria do CREFITO 13 reavaliará o ato de concessão de gratificação por atividade, inclusive quanto ao atingimento das metas pactuadas, podendo o ato concessivo ser revogado a qualquer tempo e, inclusive, sem justificativa.
Seção III - Adicional por Transferência Provisória CLT
Art. 47. Observados os artigos 468 e 469, da CLT, o Empregado que for transferido, de forma provisória, para localidade diversa da que resultar o contrato, receberá pagamento suplementar de 25% do salário percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação.
Seção IV - Auxílio por Transferência Definitiva
Ar. 48. O Empregado que for transferido de forma definitiva, após regular processo administrativo de remoção, receberá a título de auxílio por transferência definitiva o equivalente a uma remuneração, em caráter indenizatório, para cobrir as despesas decorrentes da mudança. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. A Administração terá o prazo de 120(cento e vinte) dias uteis, a partir da publicação, para tomar as medidas cabíveis para implantação desta Resolução.
Art. 50. Compete à Presidência do CREFITO 13 dar publicidade a todos os atos de nomeação e exoneração de cargos e funções no âmbito do Conselho, assim como os atos de promoção e progressão funcional, a serem tratadas em tópico específico desta Resolução.
Art. 51. No prazo assinalado no artigo 49, a Presidência divulgará ato interno promovendo enquadramento dos(as) empregados(as) atuais do CREFITO 13 no atual PCCR. § 1º. Serão considerados para fins de enquadramento funcional a classe e o nível mais próximos da remuneração bruta, excluídas as gratificações, atualmente percebida, mensalmente, pelos(as) empregados(as) do CREFITO 13, atentando-se sempre para a existência de disponibilidade orçamentária.
§ 2º. Os ocupantes de cargos em comissão deverão ser enquadrados na tabela do PCCR, atentando-se sempre para a existência de disponibilidade orçamentária, o esforço e a complexidade das atividades exigidas, mediante justificativa por escrito do Presidente e aprovação da Diretoria. Art. 52. O(A) empregado(a) que discordar do enquadramento funcional poderá interpor recurso à Diretoria, no prazo de 30 dias.
Art. 53. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 54. Esta Resolução entra em vigor no ato de sua publicação no DOU.
RENATO SILVA NACER Presidente do Conselho
WALLACE MOURA PRADO Diretor-Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 7ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 124, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 7ª REGIÃO - CREFITO-7, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e, ainda, na forma da Resolução COFFITO nº 182 de 26 de novembro de 1997, considerando a vacância do cargo de Conselheira Efetiva decorrente da renúncia apresentada pela Dra. Daniele Silva Pereira Bacellar, CREFITO-7 nº 8525-TO:
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região, por unanimidade, em ELEGER o Conselheiro Suplente Dr. Heron Negreiros Holtz, CREFITO-7 nº 52881-F para preencher a vaga do cargo de Conselheiro Efetivo. Quórum: Dr. Sandro de Oliveira Suares - Presidente; Dra. Gracielle de Jesus Santos - Diretora-Secretária; Dra. Luana Graziele Moura Saldanha - Diretora-Tesoureira; Dr. Eduardo Aroucha de Olivaes - Conselheiro Efetivo; Dra. Glícia Miranda da Silveira - - Conselheira Efetiva; Dr. Ícaro Belmonte de Abreu - Conselheiro Efetivo; Dr. Robson Oliveira Costa Júnior - Conselheiro Efetivo; Dra. Viviane Pereira Santos - Conselheira Efetiva;
GRACIELLE DE JESUS SANTOS Diretora-Secretária
SANDRO DE OLIVEIRA SUARES Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 125, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 7ª REGIÃO - CREFITO-7, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e, ainda, na forma da Resolução COFFITO nº 182 de 26 de novembro de 1997, considerando a vacância do cargo de Vice-Presidente decorrente da renúncia apresentada pela Dra. Daniele Silva Pereira Bacellar, CREFITO-7 nº 8525-TO:
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região, por maioria, em ELEGER a Conselheira Efetiva Dra. Glícia Miranda da Silveira - CREFITO-7 nº 635TO para o cargo de Vice-Presidente.
Quórum: Dr. Sandro de Oliveira Suares - Presidente; Dra. Gracielle de Jesus Santos - DiretoraSecretária; Dra. Luana Graziele Moura Saldanha - Diretora-Tesoureira; Dr. Eduardo Aroucha de Olivaes - Conselheiro Efetivo; Dra. Glícia Miranda da Silveira - Conselheira Efetiva; Dr. Heron Negreiros Holtz, CREFITO-7 nº 52881-F - Conselheiro Efetivo; Dr. Ícaro Belmonte de Abreu - Conselheiro Efetivo; Dr. Robson Oliveira Costa Júnior - Conselheiro Efetivo; Dra. Viviane Pereira Santos - Conselheira Efetiva;
GRACIELLE DE JESUS SANTOS Diretora-Secretária
SANDRO DE OLIVEIRA SUARES Presidente do Conselho
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