DOU 14/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 14 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 13ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023Revoga a Resolução S/N de 2021 e aprova ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região - CREFITO 13.
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 13ª REGIÃO - CREFITO 13, com fulcro na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e demais instrumentos jurídicos normativos aplicáveis, CONSIDERANDO a necessidade reformular o PCCR no âmbito do CREFITO 13 para estabelecer e sistematizar critérios justos e objetivos para a gestão de pessoas, a partir de uma política consistente;
CONSIDERANDO que a implementação do PCCR traz segurança jurídica ao CREFITO 13 e a seu corpo de empregados, assim como contribui, de forma significativa, para com reflexos positivos nos ambientes interno e externos, possibilitando o aprimoramento do cumprimento das atribuições do CREFITO 13; CONSIDERANDO o CREFITO 13 dispõe de a autonomia administrativa e financeira, observadas as disposições do art. 6º, da Lei nº 6.316/75; resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da Abrangência
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos empregados e empregadas do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 13ª REGIÃO - CREFITO 13.
Seção II - Do Regime Jurídico de Trabalho
Art. 2º. O regime jurídico de trabalho é de natureza trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar aplicável aos contratos individuais de trabalhos celebrado entre os(as) empregado(as) do CREFITO 13, além das regras introduzidas por este PCCR.
Seção III - Dos Objetivos e Diretrizes do PCCR
Art. 3º. O presente PCCR aprovado tem por objetivos:
Fixar estruturas de cargos, carreiras e salários equitativas internamente e equilibrada com o mercado de trabalho, visando o recrutamento atrativo por processo seletivo, o desenvolvimento e a retenção de pessoas; Estabelecer processo de hierarquização, a partir de uma metodologia específica que permita constituir um valor público à organização; Normatizar de forma clara e fundamentada a política de remuneração do CREFITO 13, notadamente no que se refere à forma de provimento de cargos, estrutura ocupacional, sistema de remuneração e desenvolvimento na carreira; Especificar as atribuições para os cargos e funções previstas neste PCCR; Corrigir, quando for o caso, desvios funcionais verificados; Contribuir para o cumprimento das competências organizacionais e dos objetivos estratégicos do CREFITO 13. Art. 4º. O PCCR segue as seguintes diretrizes:
Elaborar e implementar a política de gestão do trabalho, sempre em colaboração com outras unidades e órgãos do Sistema COFFITO;
Elaborar a política de gestão do trabalho de acordo com a proposta orçamentária do CREFITO 13, observando-se a legislação vigente e as diretrizes nacionais aprovadas e que sejam aplicáveis à matéria; Instituir avaliação por desempenho, com vistas a criar mecanismos que permitam gerar resultados amplos e duradouros para os empregados(as) e, principalmente, para o CREFITO 13; Adotar valores salariais de referência, considerando as atribuições individual e coletivamente estabelecidas no CREFITO 13, a complexidade das atribuições e o nível de escolaridade exigido, respeitando as particularidades regionais; Estabelecer uma política de progressão salarial e benefícios associados, de acordo com uma realidade de mercado e de forma compatível com a dotação e a disponibilidade orçamentária do CREFITO 13; Estimular a capacitação permanente, com vistas à melhoria de desempenho e elevação da qualidade dos serviços prestados; Seção IV - Dos Conceitos Art. 5º. Com a finalidade de uniformizar o entendimento de terminologias utilizadas neste PCCR, consideram-se os seguintes conceitos: Empregado público efetivo: pessoa legalmente investida em cargo público, sob regime jurídico de trabalho celetista, admitida em seleção ou concurso público; Empregado público comissionado (ou ocupante de cargo em comissão): pessoa legalmente investida em cargo de confiança, de livre provimento e exoneração; Atribuições: conjunto de atividades predominantes atribuídas ao(à) empregado(a); Descrição de cargo: relato sistemático das atribuições, descritas de forma genérica;
Especificação de cargos: relato dos requisitos de instrução, conhecimentos complementares, habilidades e atitudes necessárias ao exercício do cargo; Remuneração: retribuição pecuniária ao(à) empregado(a) público(a) efetivo ou ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração pelo exercício efetivo, consistindo no salário acrescido das vantagens de natureza individual, quando existentes; Progressão funcional: movimentação do(a) empregado(a) público(a) efetivo(a) de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe; Promoção funcional: movimentação do(a) empregado(a) público(a) efetivo(a) do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte; Tabela salarial: conjunto de salários organizados sob a forma de matriz salarial, contendo classes de cargos com suas respectivas faixas e referências, que representam os salários nominais dos(as) empregados(as) públicos(as); Pesquisa salarial: estudo do comportamento salarial praticado em determinado segmento do mercado de trabalho; Enquadramento: processo através do qual são posicionados(as) os empregados(as) na estrutura funcional e salarial deste PCCR, em conformidade com os instrumentos e normas nele contidas; Provimento de cargo: ato mediante o qual se procede à investidura de um(a) empregado(a) no seu respectivo cargo;
Quadro Geral de Empregados: conjunto que contém, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades do CREFITO 13, indicando a nomenclatura dos cargos, classes, grupos e quantidade de vagas;
Carreira: é a trajetória do(a) empregado(a) desde o seu ingresso no emprego público até o seu desligamento, observadas as regras de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração, avaliação e encerramento do vínculo jurídico.
Seção V - Da Jornada de Trabalho Art. 6º. A duração normal do trabalho de cada empregado(a) no CREFITO 13 será de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo a legislação em vigor. Parágrafo único- A critério exclusivo do Presidente do CREFITO 13 poderá ser instituído o trabalho remoto para funções de assessoramento, em conformidade com o artigo 75-A e seguintes da CLT. Art. 7º. Os valores dos níveis de salários indicados nos Anexos corresponderão à duração normal do trabalho pertinente aos cargos da classe. Parágrafo único. O acréscimo ao período de duração normal do trabalho será compensado com adoção do banco de horas ou remunerado observado o regime jurídico do serviço extraordinário, conforme norma interna específica. Seção VI - Da Estrutura do Plano Art. 8º. Para os efeitos desta Resolução, os cargos públicos do CREFITO 13 compõem o Quadro Geral de Empregados.
Art. 9º. O Quadro Geral de Empregados está estruturado em:
Cargos: descritos segundo a natureza geral e objetivo do trabalho, das tarefas típicas e da complexidade e responsabilidade inerentes às respectivas atribuições, à escolaridade e, ainda, se for o caso, a experiência exigida para seu desempenho; Classes: agrupamento de cargos idênticos, a que correspondem níveis remuneratórios compatíveis com os recursos financeiros disponíveis, o mercado de trabalho local e regional e os valores relativos do cargo;
Níveis: formadas por classes de cargos devidamente hierarquizadas, em níveis, segundo a complexidade e responsabilidade dos cargos nelas agrupadas.
Seção VII - Da Admissão, Aplicação de Penalidades e Demissão Art. 10. A admissão de empregado(a) em cargo de provimento efetivo ocorrerá mediante aprovação em concurso público.
Art. 11. Os requisitos básicos para admissão em cargo efetivo do CREFITO 13 estão disciplinados na legislação federal e nas normas específicas.
Art. 12. O CREFITO 13 dispõe de política específica de seleção de pessoal, inclusive quanto ao provimento de cargos de livre nomeação e exoneração, conforme as normas de direito público, podendo essa política interna ser complementada por ato do Presidente, no que couber.
Art. 13. O CREFITO 13 observa também a legislação federal aplicável às relações de servidor público, que dispõe de política específica sobre a contratação e aplicação de medidas disciplinares. CAPÍTULO II DO QUADRO GERAL DE EMPREGADOS Art. 14. O Quadro Geral de Empregados abrange os cargos técnicos e superior, de provimento efetivo e comissionado. Parágrafo único. O quantitativo de cargos previstos para o CREFITO 13 constará do Anexo, deste PCCR, podendo, a critério do Presidente, ser alterado a qualquer tempo. Seção I - Estrutura dos Cargos Art. 15. A Estrutura Ocupacional dos Cargos do CREFITO 13 contempla dois Grupos Ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Operacional;
II - Grupo Ocupacional de Nível Superior.
§ 1º. Os cargos do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Operacional exigem a conclusão do ensino médio, com certificado regular emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC. § 2º. Os cargos do Grupo Ocupacional de Nível Superior exigem a formação superior, com certificado regular emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, podendo haver, a depender do cargo, a necessidade de habilitação específica. Art. 16. A classificação dos cargos de provimento dos dois grupos ocupacionais, com suas respectivas ocupações, define-se conforme quadro abaixo: Grupo Ocupacional: Técnico-Operacional
Cargos: Agente Administrativo - Analista Administrativo - Agente Fiscal Forma de Provimento: Efetivo. Grupo Ocupacional: Nível Superior
- Cargo: Assessor de Imprensa - Assessor Jurídico - Assessor Técnico Contábil Assessor especial da presidência
Forma de Provimento: Cargo em Comissão
§ 1º. O cargo em comissão destina-se ao desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento, acessível por meio de livre nomeação e exoneração, de escolha do Presidente do CREFITO 13.
§ 2º. O(A) empregado(a) ocupante de cargo em comissão, efetivo ou comissionado, não poderá perceber horas extraordinárias, salvo no caso de trabalho realizado em sábados ou domingos, mediante prévia autorização da Presidência e controle da sobrejornada pela Coordenação-Geral. Seção II - Funções Comissionadas Art. 17. Os Empregados(as) Públicos(as) poderão ser nomeados para desempenhar função comissionada de livre nomeação e exoneração, a seguir: Supervisor;
Coordenador Geral;
§ 1º. O quantitativo de funções comissionadas constará de tabela específica do Anexo, que a critério do Presidente poderá ser alterado a qualquer tempo.
Art. 18. O exercício da função de confiança de Supervisor consiste em desenvolver atividades de planejamento, organização, direção, acompanhamento, orientação, avaliação, controle e execução relativas à aplicação e administração de pessoas e recursos financeiros, patrimoniais e operacionais do CREFITO 13, de forma a obter eficiência e eficácia, com a maior economicidade possível. parágrafo único. O supervisor deverá apresentar relatório mensal ao Coordenador-Geral, das atividades exercidas no mês por cada setor, bem como das pendências existentes em cada departamento com previsão de tempo para solução. Art. 19. O exercício da função de confiança de Coordenador-Geral consiste em exercer as atividades descritas no artigo anterior no âmbito de todo o CREFITO 13 e, ainda: I - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
II - dar o necessário encaminhamento em documentos de interesse interno e externo; III - manter reuniões periódicas com os subordinados, para analisar o andamento dos trabalhos e acertar medidas adequadas à sua melhoria; IV - apresentar periodicamente relatório das atividades desenvolvidas sob sua direção; V - acompanhar o cumprimento de metas e avaliar os resultados; VI - solicitar ao Supervisor a avaliação dos(as) empregados(as) diretamente subordinados a cada local, emitindo também parecer, para análise da Presidência, para fins de avaliação de desempenho; VII - exercer quaisquer outras atividades compatíveis com sua atuação ou que sejam determinadas por autoridade superior.
Art. 20. A função de confiança corresponde à atribuição de funções específicas e destinadas ao exercício de atividades de chefia e assessoramento, acessível aos funcionários de cargo de provimento efetivo do CREFITO 13 e aos ocupantes de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração do Presidente. Art. 21. As funções de confiança serão de livre nomeação e exoneração, de escolha do Presidente do CREFITO 13.
Art. 22. O(A) empregado(a) ocupante de função comissionada não poderá perceber horas extraordinárias, salvo no caso de trabalho realizado em sábados ou domingos, mediante prévia autorização da Presidência e controle da sobrejornada pela Coordenação-Geral.
Art. 23. O(A) empregado(a) ocupante de cargo de provimento efetivo do CREFITO 13, quando investido em função de confiança, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da gratificação da função de confiança para a qual foi designado, conforme tabela do Anexo II.
Parágrafo único. Com a exoneração do empregado efetivo do cargo de confiança e reversão ao cargo anteriormente ocupado, a sua remuneração será paga sem o valor da gratificação da função de confiança. CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 24. A remuneração dos(as) empregado(as) ocupantes de cargo efetivo do Quadro Geral de Empregados do CREFITO 13 é composta pelo vencimento básico, adicionais de natureza individual (quando houver) e vantagens pecuniárias, estabelecidas nesta Resolução ou em Lei. § 1º. A tabela de vencimento básico dos funcionários ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do CREFITO 13 é a constante do Anexo II.
§ 2º. A tabela do valor de função comissionada e cargo em comissão constará do Anexo, deste PCCR, podendo, a critério do Presidente, ser alterado a qualquer tempo. Art. 25. O reajuste salarial dos cargos de provimento efetivo e em comissão se dará através de decisão da Diretoria.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 26. O presente capítulo aplica-se aos(às) empregados(as) públicos(as) efetivos(as) do CREFITO 13, não sendo possível a movimentação, pelos critérios definidos neste PCCR, de empregados ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
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