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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 85

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500085 85 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Os moluscos bivalves provenientes de áreas de vigilância Classe C que não serão transferidos para zonas de afinação devem ser submetidos a tratamento pelo calor ou processamento que garanta a inocuidade do produto final. § 4º Os moluscos bivalves, provenientes de áreas de vigilância Classe B ou C, podem ser submetidos ao acabamento no estabelecimento processador antes do tratamento pelo calor ou processamento que garanta a inocuidade do produto final. § 5º Excepcionalmente, vieiras provenientes de áreas de retirada liberada sob condição podem ser destinadas ao consumo sem a necessidade de tratamento pelo calor ou depuração em estação depuradora, desde que tenham suas vísceras e gônadas totalmente removidas. CAPÍTULO XI DOS REQUISITOS DE PROCESSAMENTO Seção I Dos critérios de aceitação da matéria-prima Art. 76. Os processadores de moluscos bivalves devem manter cadastro atualizado de fornecedor de matéria-prima devidamente licenciado e instalado em local monitorado. Art. 77. Somente podem ser submetidos a processamento lotes de moluscos bivalves com retirada definida como liberada ou liberada sob condição, conforme disposto nos Artigos 53 e 54 desta Portaria. Art. 78. Os lotes recebidos nos estabelecimentos processadores devem estar acondicionados, identificados e acompanhados de documentação com as seguintes informações: I - identificação do local de retirada (nome do local, código do estabelecimento, parque aquícola, área aquícola e município); II - classificação da área de vigilância (Classes A, B ou C) ou indicação de zona de acabamento ou de afinação; III - situação da retirada (liberada ou liberada sob condição); IV - data da última coleta da vigilância; V - data e horário da retirada; VI - período de afinação realizado, se o lote for proveniente de zona de afinação; VII - identificação do estabelecimento processador e período de depuração realizado, se o lote for proveniente de estação depuradora; VIII - relação das espécies de moluscos bivalves e sua quantidade; e IX - identificação e destinação do lote. Seção II Da depuração e do acabamento da matéria-prima em estabelecimento processador Art. 79. A depuração em estação depuradora deve ser realizada quando necessário, dependendo da espécie de molusco bivalve a ser processada, da classificação da área de vigilância e da situação de retirada. Parágrafo único. Os moluscos bivalves provenientes de áreas de vigilância Classe C não podem ser destinados à depuração em estação depuradora. Art. 80. O responsável pela estação depuradora deve apresentar uma descrição detalhada do processo de depuração que contemple: I - objetivo da depuração; II - metodologia utilizada, incluindo informações relevantes como: a) método de tratamento da água; b) tempo de depuração; c) temperatura da água; d) salinidade da água; e) capacidade de depuração, detalhando o número de animais ou peso por lote depurado; e f) sistema de eliminação das águas residuais. § 1º Devem ser apresentadas justificativas técnicas para a escolha da metodologia, incluindo-se a capacidade de redução da contaminação por E. coli proporcionada pela depuração, considerando a carga microbiana inicial e carga microbiana final, quando pertinente. § 2º O método de depuração utilizado deve ter a sua eficiência comprovada para cada espécie, por meio experimental, com amostragens seriadas, encaminhadas para análise em laboratório oficial ou credenciado, realizadas na época do ano de maior risco de contaminação orgânica, que demonstre o atendimento aos limites de E. coli estabelecidos para Classe A. Art. 81. Não poderão ser mantidas outras espécies de pescado em uma unidade de depuração onde os moluscos bivalves vivos estejam sendo depurados. Art. 82. O acabamento a ser realizado em estabelecimento processador deve atender aos mesmos requisitos da depuração, com exceção da redução de contaminação dos moluscos bivalves, devendo atender à finalidade à qual se aplica. Art. 83. O responsável pelo estabelecimento processador deve apresentar uma descrição detalhada do processo de acabamento que contemple: I - objetivo do acabamento; e II - metodologia utilizada, incluindo informações relevantes como: a) método de tratamento da água; b) tempo de acabamento; c) capacidade de acabamento, detalhando o número de animais ou peso por lote acabado; e d) sistema de eliminação das águas residuais. Seção III Da embalagem, da rotulagem e da expedição Art. 84 . As embalagens de moluscos bivalves devem ter garantida a sua inviolabilidade até a sua comercialização para o consumidor final. Parágrafo único. A embalagem para moluscos bivalves comercializados vivos deve impedir o contato da água de degelo com os animais, quando aplicável. Art. 85. A rotulagem deve contemplar os dizeres obrigatórios previstos em legislação específica, além das informações a seguir: I - Espécies de moluscos bivalves, discriminando-se o nome comum e científico; e II - No caso de moluscos bivalves vivos, além do prazo de validade, deve ser incluída a seguinte expressão: "ESTES ANIMAIS DEVEM ESTAR VIVOS NO MOMENTO DA COMPRA", de forma bem visível e distinta das demais informações. Art. 86. Os moluscos bivalves vivos devem ser expedidos o mais rapidamente possível, para chegarem ao consumidor em condições adequadas para o consumo in natura. Art. 87. Uma vez expedidos dos estabelecimentos processadores, os moluscos bivalves não podem ser reimergidos em água ou retornar ao ambiente natural, devendo ser preservada a sua rastreabilidade até a comercialização. Parágrafo único. Os moluscos bivalves vivos podem ser aspergidos com água, desde que em expositores de moluscos bivalves vivos, sem que haja mistura de lotes e empregando-se os devidos procedimentos de desinfecção do equipamento e da água utilizados. Seção IV Dos procedimentos de controle dos padrões estabelecidos de contaminantes Art. 88. As matérias-primas e produtos finais devem respeitar os padrões microbiológicos, físico-químicos e de controles de resíduos e contaminantes fixados na presente Portaria e em legislação específica. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 89. A atualização dos Capítulos IV a XI da presente Portaria caberá ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 90. Amostras de moluscos bivalves podem ser aproveitadas para análises diagnósticas de interesse da defesa sanitária animal. Art. 91. Informações das coletas e dos dados ambientais, registradas em formulários, e dos relatórios de ensaio devem estar integradas em sistemas informatizados administrados pelos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária, em conjunto com as Superintendências Federais de Agricultura de cada Unidade Fe d e r a t i v a , para as análises espaço-temporais necessárias para a classificação de áreas de vigilância de contaminantes. Art. 92. Caberá aos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária, no âmbito de sua Unidade Federativa, o desenvolvimento de sistemas de alerta de ocorrência de contaminantes e de outros eventos que afetem a qualidade de águas continentais, estuarinas ou marinhas no que se refere à saúde pública. Art. 93. Caberá aos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária nas unidades federativas a coordenação de um sistema de gestão dos dados da vigilância e das respectivas medidas de controle da retirada de moluscos bivalves em cada área de vigilância. Art. 94. Caberá aos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária estabelecer estratégias para a execução do Programa, no âmbito de sua Unidade Federativa, por meio de normas estaduais. Parágrafo único. A implantação do Programa nas Unidades Federativas está condicionada à aprovação prévia do manual estadual do Programa pela Secretaria de Defesa Agropecuária. Art. 95. Caberá ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acompanhamento das ações e procedimentos relacionados à execução dessa norma nas Unidades Fe d e r a t i v a s . Art. 96. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 97. Ficam revogados: I - a Instrução Normativa Interministerial MPA/MAPA nº 7, de 8 de maio, de 2012, publicada no DOU, de 09/05/2012, Seção 1, e retificada no DOU, de 08/6/2012, Seção 1; II - a Portaria MPA nº 204, de 28 de junho, de 2012, publicada no DOU, de 29/06/2012, Seção 1, pág. 56; III - a Portaria MPA nº 175, de 15 de maio, de 2013, publicada no DOU, nº 93, de 16/05/2013, Seção 1, pág. 57; e IV - a Portaria SDA/MAPA nº 48, de 24 de maio, de 2016, publicada no DOU, nº 99, de 25/05/2016, Seção 1, pág. 1. Art. 98. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024. MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS PORTARIA SDA/MAPA Nº 886, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Altera o calendário de semeadura de soja, constante no anexo da Portaria SDA/MAPA nº 840, de 7 de julho de 2023, publicada no dia 11 de julho de 2023, na página 5, seção 1, edição 130, do Diário Oficial da União. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria nº 306, de 13 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.070074/2021-16, resolve: Art. 1º Alterar o calendário de semeadura de soja, estabelecido para os Estados da Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina, constantes no anexo da Portaria SDA/MAPA nº 840, de 7 de julho de 2023, publicada no dia 11 de julho de 2023, na página 5, seção 1, edição 130, do Diário Oficial da União, que passam a vigorar na forma do anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS ANEXO CALENDÁRIOS DE SEMEADURA DE SOJA SAFRA 2023/2024 1_MAP_15_001