DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Os limites máximos permitidos de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos nas partes comestíveis de moluscos bivalves são: I - 5 µg/kg de benzo(a)pireno; e II - 30 µg/kg da soma de benzo(a)pireno, benzo(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno. Parágrafo único. A critério da Secretaria de Defesa Agropecuária, poderão ser publicadas normas complementares que definam limites permitidos para outros hidrocarbonetos policíclicos aromáticos que não os relacionados no caput deste artigo. CAPÍTULO VI DO CONTROLE DA RETIRADA DE MOLUSCOS BIVALVES Art. 52. Os resultados da vigilância de contaminantes devem ser utilizados para a determinação da situação de retirada de moluscos bivalves, sendo possíveis as seguintes categorias: I - liberada; II - liberada sob condição; ou III - proibida. Parágrafo único. As categorias de situação de retirada podem ser estabelecidas para diferentes espécies, desde que implementada a vigilância por espécie, caso contrário, deve prevalecer a situação de retirada referente à espécie considerada sentinela em toda a área de vigilância. Art. 53. A retirada liberada refere-se aos moluscos bivalves provenientes de: I - áreas de vigilância Classe A; II - zonas de acabamento; ou III - zonas de afinação. Art. 54. A retirada liberada sob condição refere-se aos moluscos bivalves provenientes de áreas de vigilância Classe B ou C que não serão transferidos para zonas de afinação. Art. 55. A retirada proibida aplica-se aos moluscos bivalves provenientes de: I - áreas de vigilância com classificação suspensa ou que não passaram pelo processo de classificação; II - áreas de vigilância às quais as amostras de moluscos bivalves apresentaram concentrações de ficotoxinas contaminantes, contaminantes inorgânicos ou hidrocarbonetos policíclicos aromáticos superiores aos limites definidos nas Seções VI e VII do Capítulo II desta Portaria; ou III - áreas de vigilância em água doce cujas amostras apresentarem concentrações de cianotoxinas acima dos limites estabelecidos em legislação específica de qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade do Ministério da Saúde. § 1º A situação de retirada proibida pelas condições expostas nos incisos II e III do presente artigo pode retornar à situação de liberada ou liberada sob condição, após a obtenção de dois resultados consecutivos que comprovem a mudança de categoria, respeitando-se o intervalo mínimo de 72 (setenta e duas) horas entre as coletas e observando-se as respectivas espécies de referência. § 2º Na situação de retirada proibida devido à presença de ficotoxinas contaminantes identificada exclusivamente nas espécies de moluscos bivalves consideradas sentinelas, as demais espécies podem ser retiradas, desde que os resultados decorrentes da realização diária de testes rápidos, executados previamente à retirada, estejam conformes. Art. 56. A situação de retirada proibida implica na interrupção da emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA ou de Formulário de Origem do Pescado - FOP pelos estabelecimentos contidos na área de vigilância, durante o período em que estiver nesta situação e observando-se as respectivas espécies de referência. Art. 57. Os estabelecimentos contidos nas áreas de vigilância com situação de retirada proibida devem ser interditados, por meio de autos de interdição, durante o período em que estiverem nesta situação. § 1º Além das informações comuns referentes aos requisitos de emissão, os autos de interdição devem discriminar a identificação oficial das áreas de vigilância, os contaminantes e as espécies ou grupos taxonômicos aos quais a interdição se refere. § 2º Os moluscos bivalves provenientes de áreas de situação de retirada proibida não poderão ser movimentados, podendo ser recolhidos e encaminhados à destruição[5], pesquisa científica ou fins que excluam o consumo humano e animal, mediante autorização dos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária nas unidades federativas. Art. 58. A desinterdição dos estabelecimentos deve se efetivar após a emissão de autos de desinterdição, tendo-se como referência relatórios de ensaio laboratoriais oficiais referentes aos contaminantes e intervalos de coleta previstos nesta Portaria, bem como as espécies consideradas sentinela e as utilizadas na vigilância por espécie. Art. 59. A critério dos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária nas unidades federativas, podem ser interditadas e desinterditadas, por meio de ato normativo estadual, as áreas de vigilância com situação de retirada proibida onde ocorre extrativismo e não for possível a interdição individual de estabelecimentos. Art. 60. A critério dos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária nas unidades federativas, a obtenção de resultado não conforme[6] de ficotoxinas contaminantes na espécie sentinela pode não ser determinante da proibição da retirada de outras espécies da área, desde que ocorra a vigilância por espécie e que os resultados estejam conformes. Art. 61. As medidas de controle da retirada de moluscos bivalves podem ser revistas a qualquer tempo por motivo de fato superveniente ou de interesse público. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária o estabelecimento de instrumentos complementares quanto ao controle da retirada de moluscos bivalves. CAPÍTULO VII DAS ZONAS DE ACABAMENTO E DE AFINAÇÃO E DO TRÂNSITO DE MOLUSCOS BIVALVES Art. 62. As zonas de acabamento e de afinação devem estar devidamente delimitadas, devendo ambas atenderem aos mesmos níveis de contaminação definidos para áreas de vigilância Classe A, conforme disposto no Art. 42 desta Portaria. § 1º As zonas de acabamento e de afinação devem estar separadas entre si e das áreas de cultivo e extração por uma distância mínima que reduza o risco de contaminação, descrita no manual estadual do Programa. § 2º As zonas de acabamento e de afinação devem respeitar a densidade máxima de moluscos bivalves, descrita no manual estadual do Programa. Art. 63. As finalidades de acabamento e de afinação devem estar registradas nos cadastros dos estabelecimentos de aquicultura junto aos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária nas unidades federativas. Seção I Do trânsito de moluscos bivalves a partir dos locais de retirada para as zonas de acabamento ou afinação. Art. 64. O trânsito de moluscos bivalves para zonas de acabamento apenas pode ser realizado a partir de áreas de vigilância Classe A ou de zonas de afinação. Art. 65. O trânsito de moluscos bivalves para zonas de afinação apenas pode ser realizado a partir de áreas de vigilância Classes B ou C, devendo a afinação ser realizada observando a seguinte periodicidade: I - inferior a dois meses, para moluscos bivalves oriundos de áreas de vigilância Classe B; ou II - igual ou superior a dois meses, para moluscos bivalves oriundos de áreas de vigilância Classe C. § 1º O período de afinação de moluscos deve ter eficácia na redução da contaminação microbiológica comprovada por estudo científico aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, devendo os respectivos períodos serem publicados em norma estadual. § 2º O período de afinação de moluscos provenientes de áreas de vigilância Classe C pode ser reduzido, desde que a eficácia na redução da contaminação microbiológica seja comprovada por estudo científico aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, devendo os respectivos períodos serem publicados em norma estadual. Art. 66. Não é permitido o trânsito de moluscos bivalves para zonas de acabamento ou de afinação a partir de áreas de vigilância com classificação Suspensa. Art. 67. O trânsito dos moluscos bivalves para zonas de acabamento ou de afinação a partir dos locais de cultivo e extração deve estar acompanhado de Guia de Trânsito Animal - GTA. Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA quando o trânsito de moluscos bivalves se der entre estabelecimentos aquícolas contíguos pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica. Seção II Do trânsito dos moluscos bivalves para os estabelecimentos processadores. Art. 68. O trânsito dos moluscos bivalves para os estabelecimentos processadores deve ser acompanhado de Guia de Trânsito Animal - GTA e ser proveniente de: I - áreas de retirada liberada; II - áreas de retirada liberada sob condição; III - Zona de acabamento; ou IV - Zona de afinação, § 1º A destinação dos moluscos bivalves após o recebimento pelo estabelecimento processador deve observar o disposto no art. 75 desta Portaria; § 2º A classificação da área de vigilância ou a indicação de zona de acabamento ou de afinação, caso se apliquem, e a situação de retirada devem constar no campo "Observação" da Guia de Trânsito Animal - GTA, que é equivalente ao campo aberto da Guia de Trânsito Animal eletrônica. § 3º Quando o estabelecimento aquícola[7] encontrar-se em área reconhecida pelos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária nas unidades federativas como contígua à do estabelecimento processador e ambos pertençam à mesma pessoa jurídica, a classificação da área de vigilância ou a indicação de zona de acabamento ou afinação, caso se apliquem, assim como a situação de retirada, devem constar no item 6 do Formulário de Origem do Pescado - FOP conforme Anexo III da Instrução Normativa MPA nº 4 de 04/02/2015. CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE DAS AÇÕES E RESULTADOS DA VIGILÂNCIA Art. 69. Todo resultado laboratorial deve ser comunicado pelos laboratórios ao Órgão Estadual de Sanidade Agropecuária e à Superintendência Federal de Agricultura da respectiva unidade federativa em no máximo 24 (vinte e quatro) horas. Art. 70. Devem ser disponibilizadas na página virtual do serviço veterinário oficial de cada unidade federativa, as seguintes informações: I - localização do parque aquícolas e pontos georreferenciados destinados à malacocultura, indicando as espécies cultivadas e a ocorrência de bancos naturais; II - mapa das áreas de vigilância com as respectivas classificações quanto aos níveis de contaminação por E. coli para cada espécie de molusco bivalve envolvida na vigilância; III - mapa das áreas de vigilância, contemplando as respectivas situações de retirada, segundo a espécie de molusco bivalve; e IV - histórico de resultados laboratoriais e dados ambientais da vigilância de contaminantes. Art. 71. Deve ser estabelecida a comunicação direta entre o Órgão Estadual de Sanidade Agropecuária na unidade federativa e a autoridade estadual de saúde para notificação de situações de risco à saúde pública, referentes ao consumo de moluscos bivalves.
[1] Mangueira transparente e flexível, de média pressão, com válvula em uma extremidade e peso na extremidade oposta, utilizada para coletar amostras da coluna d'água dos pontos de coleta para contagem de microalgas nocivas. O comprimento deve ser compatível com a profundidade das estruturas dos cultivos de cada região; [2] Rede de formato cônico com abertura de malha de 20 –m (vinte micrômetros) e coletor acoplado ao vértice para a coleta tracionada de amostras concentradas de água para análise qualitativa de organismos planctônicos vegetais, que incluem as microalgas; [3] Instrumento óptico portátil utilizado para a medição do índice de refração da luz numa substância translúcida, portanto, capaz de indicar a salinidade da água; [4] Disco de 20 (vinte) cm de diâmetro com quadrantes pintados de preto e branco, de forma alternada, ligado pelo ponto central a uma corda graduada ou fita métrica, especialmente desenvolvido para leitura a olho nu e estimativa da transparência da água quando submerso; [5] Incineração, enterramento ou qualquer outro procedimento aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para a eliminação de contaminantes presentes nos moluscos bivalves sem aproveitamento condicional; [6] Conjunto de dados constante em relatório de ensaio laboratorial com identificação de valores superiores aos limites máximos estabelecidos nesta norma ou em normas complementares para resguardo da saúde humana e animal; [7] estabelecimento cadastrado no Órgão Estadual de Sanidade Agropecuária na unidade federativa no qual são produzidos moluscos bivalves, podendo incluir as zonas de acabamento e as zonas de afinação. CAPÍTULO IX REQUISITOS DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS DE PROCESSAMENTO DE MOLUSCOS BIVALVES Art. 72. Para o processamento de moluscos bivalves, independentemente do mercado pretendido (municipal, estadual, interestadual ou internacional), os animais devem ser destinados a estabelecimento processador registrado junto ao órgão de inspeção correspondente (municipal, estadual ou federal), de acordo com os requisitos estabelecidos na legislação específica. Art. 73. Os estabelecimentos processadores devem implementar programas de autocontrole, conforme disposto em legislação específica. Art. 74. Devem ser observados, no que for pertinente ao processamento de moluscos bivalves, os requisitos gerais definidos no Decreto nº. 9.013, de 29 de março de 2017 e suas atualizações ou em legislação correlata dos órgãos de inspeção estaduais e municipais, de acordo com o âmbito de comercialização dos produtos. CAPÍTULO X DA DESTINAÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA Art. 75. A destinação da matéria-prima e o tipo de processamento ao qual será submetida devem estar contemplados nos programas de autocontrole dos estabelecimentos processadores, considerando as situações de retirada definidas nos art. 53 e 54 desta Portaria. § 1º Os moluscos bivalves provenientes de retirada liberada podem ser destinados ao consumo sem a necessidade de depuração em estação depuradora, mediante prévia inspeção. § 2º Os moluscos bivalves provenientes de áreas de vigilância Classe B que não forem transferidos para zonas de afinação devem ser submetidos a tratamento pelo calor ou depuração em estação depuradora.