DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500083 83 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 15. Para as análises de ficotoxinas contaminantes, a quantidade de moluscos bivalves a ser coletada deve estar condicionada ao método de determinação da concentração a ser empregado. Art. 16. Para as análises de contaminantes inorgânicos e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, cada amostra deve conter a quantidade de indivíduos suficiente para se obter 500 (quinhentos) g de partes comestíveis de moluscos bivalves. Art. 17. Para a identificação morfológica e contagem de microalgas nocivas, cada amostra deve conter 250 (duzentos e cinquenta) mL de água. Art. 18. As quantidades de moluscos bivalves e de água que compõem cada amostra podem ser adequadas a outros métodos que venham a ser implementados e devem estar descritas no manual estadual do Programa. Seção II Da coleta, remessa, recepção e armazenamento das amostras Art. 19. A coleta e a remessa das amostras da vigilância devem ser realizadas por: I - médicos veterinários do serviço oficial de saúde animal; II - demais servidores do serviço oficial de saúde animal mediante treinamento e publicação de ato normativo; ou III - profissional privado, desde que devidamente habilitado, mediante treinamento e publicação de ato normativo. Parágrafo único. A habilitação dos profissionais privados deve atender ao disposto em regulamentação específica. Art. 20. Em cada área de vigilância devem ser definidos um ou mais pontos de coleta, que podem ser classificados como primários ou secundários, a depender do plano amostral estabelecido em cada região. Parágrafo único. Serão considerados primários os pontos de coleta de rotina e secundários aqueles adicionais, acionados quando do acompanhamento em situações de alerta ou de ocorrência de eventos excepcionais Art. 21. Cada ponto de coleta deve ser estabelecido preferencialmente no local em que, de acordo com estudos técnico-científicos, são esperadas as maiores concentrações de cada tipo de contaminante. § 1º Na ausência de estudos disponíveis, os locais dos pontos de coleta devem ser estabelecidos a critério dos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária nas unidades federativas. § 2º A localização de cada ponto de coleta deve estar descrita no manual estadual do Programa. Art. 22. Em cada ponto de coleta devem ser coletadas amostras da espécie considerada sentinela. § 1º No caso de vigilância por espécie, outras espécies cultivadas ou extraídas na área de vigilância devem ser igualmente coletadas, respeitando-se os mesmos critérios de periodicidade. § 2º Em casos de determinação de concentração de contaminantes nas amostras da espécie sentinela, acima dos limites estabelecidos nesta Portaria, indivíduos de tamanho comercial das demais espécies cultivadas ou extraídas em locais onde não há vigilância por espécie podem ser igualmente coletados e analisados para auxílio na tomada de decisão. Art. 23. A quantidade de amostras de moluscos bivalves a ser coletada, por ponto de coleta, deve estar condicionada ao método laboratorial utilizado e ser descrita no manual estadual do Programa. Art. 24. Para as análises de E. coli em moluscos bivalves deve ser coletada pelo menos uma amostra por espécie de cada área de vigilância, de acordo com as seguintes frequências: I - quinzenal onde ocorre vigilância oficial há menos de 18 (dezoito) meses; ou II - mensal onde ocorre vigilância oficial há mais de 18 (dezoito) meses. Art. 25. Para as análises de ficotoxinas contaminantes, deve ser coletada pelo menos uma amostra por espécie de cada área de vigilância com periodicidade quinzenal. Parágrafo único. A frequência de coletas deve ser aumentada de acordo com os níveis de alerta da área. Art. 26. Para as análises de contaminantes inorgânicos e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser coletada pelo menos uma amostra por espécie de cada área de vigilância com periodicidade anual. Parágrafo único. A frequência de coletas deve ser aumentada em regiões com histórico de contaminação. Art. 27. Frequências diferentes de coleta de amostras de moluscos bivalves em cada área de vigilância poderão ser adotadas, desde que a alternativa seja tecnicamente amparada por estudo científico ou publicações técnico-científicas e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 28. A frequência de coleta de amostras em cada ponto de coleta deve estar descrita no manual estadual do Programa. Art. 29. Juntamente com a coleta de moluscos bivalves para a determinação da concentração de ficotoxinas contaminantes, devem ser coletadas amostras de água, para identificação morfológica e contagem de microalgas nocivas, das áreas de vigilância e dados ambientais. § 1º Em cada área de vigilância, deve ser coletada pelo menos uma amostra utilizando mangueira de coleta de água[1] e pelo menos uma utilizando rede de fitoplâncton[2], devendo ambas serem fixadas com lugol neutro. § 2º Os dados ambientais, referentes às amostras de água, a serem coletados e registrados nos formulários de coleta são: I - temperatura (ºC), utilizando-se um termômetro ou sonda multiparâmetro; II - salinidade, utilizando-se um refratômetro de salinidade[3] ou sonda multiparâmetro; e III - transparência (m), utilizando-se um disco de Secchi[4]. Art. 30. Para a remessa, as amostras de moluscos bivalves e de água devem ser devidamente embaladas, lacradas, acondicionadas e encaminhadas aos laboratórios com as respectivas vias do formulário de acompanhamento preenchido e assinado pelo responsável pela coleta, conforme modelo definido pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º As amostras de moluscos bivalves devem ser transportadas ao laboratório, sob refrigeração constante à temperatura entre 0 °C (zero grau Celsius) e 10°C (dez graus Celsius), podendo ser admitido o congelamento em situações excepcionais e a critério do serviço oficial de saúde animal. § 2º O acondicionamento e o transporte das amostras destinadas às análises de E. coli devem ser realizados de modo a evitar o congelamento, respeitando- se o intervalo ideal de até de 24 (vinte e quatro) horas entre a coleta e o início da análise laboratorial e não se execedendo o prazo máximo permitido de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 31. Na recepção, o laboratório deve verificar a conformidade das amostras em relação aos critérios estabelecidos na presente norma ou em normas complementares, devendo ser rejeitadas nos casos de não conformidade. Art. 32. Outros procedimentos de coleta e remessa de amostras de moluscos bivalves e de água adotados, além daqueles descritos nesta norma, devem estar descritos em manuais estaduais do Programa. Art. 33. Outros complementares de recepção e armazenamento de amostras de moluscos bivalves e de água devem estar previstos em manuais disponibilizados pela Coordenação Geral de Apoio Laboratorial do Ministério da Agricultura e Pecuária. Seção III Dos métodos analíticos, dos relatórios de ensaio e dos laboratórios Art. 34. Para as análises de microalgas nocivas devem ser realizadas a identificação das espécies por microscopia ótica e a contagem pelo método aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 35. Para as análises de contaminantes nos moluscos bivalves, os métodos utilizados devem ser: I. Aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e descritos em norma específica; II. Validados conforme Manual de Garantia da Qualidade Analítica Resíduos e Contaminantes em Alimentos, disponibilizado pela Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial do Ministério da Agricultura e Pecuária e aprovado por esta; ou III. Reconhecidos por órgãos de referência, desde que tenham o seu desempenho comprovado internamente pelo laboratório conforme Manual de Garantia da Qualidade Analítica Resíduos e Contaminantes em Alimentos, disponibilizado pela Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial do Ministério da Agricultura e Pecuária e que sejam aprovados por esta. Art. 36. A critério dos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária nas unidades federativas, pode ser requerida a confirmação de resultados de testes rápidos em laboratório oficial ou credenciado, devendo prevalecer o resultado do método considerado confirmatório. Art. 37. Os métodos laboratoriais ou de diagnóstico rápido utilizados devem ser definidos pela Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 38. Os relatórios de ensaio dos laboratórios, além das informações referentes aos requisitos comuns para relatórios de ensaio previstos para laboratórios oficiais e credenciados, devem conter: I - identificação da área de vigilância de origem da amostra; II - identificação do ponto de coleta de origem da amostra; e III - resultados expressos nas unidades de medida utilizadas nesta Portaria. Art. 39. Para fins de fiscalização e vigilância oficial, apenas os laboratórios oficiais e credenciados podem realizar os ensaios previstos nesta Portaria, observando- se os respectivos escopos de credenciamento, do Ministério da Agricultura e Pecuária. Seção IV Dos níveis de contaminação por Escherichia coli e da classificação das áreas de vigilância Art. 40. Todas as áreas de vigilância para E. coli devem ser classificadas de acordo com o nível de contaminação, com base na série temporal de resultados de análises de amostras de moluscos bivalves. § 1º A classificação de áreas de vigilância pode ser feita de maneira independente para diferentes espécies de moluscos bivalves, devendo, na ausência de vigilância por espécie, prevalecer a classificação baseada naquela considerada sentinela de cada área respectiva. § 2º Para as áreas de vigilância para E. coli onde não existe histórico de resultados de análises, ou que tiveram a sua classificação suspensa, a classificação deve ser feita após a obtenção de, pelo menos, 12 (doze) resultados obtidos mediante inspeções com coleta e envio de amostras para análise laboratorial, com frequência mínima quinzenal e tolerância máxima de três dias úteis nos casos fortuitos que determinem a impossibilidade de coleta ou envio de amostras. § 3º A contagem de resultados será reiniciada sempre que a frequência mínima e sua tolerância máxima não forem respeitados. Art. 41. A partir da classificação inicial, as áreas de vigilância para E. coli devem ter a sua classificação revisada com base em série temporal contendo 24 (vinte e quatro) resultados a cada novo resultado de análise obtido, observando-se a frequência de coleta estabelecida. § 1º Nos 24 (vinte e quatro) resultados mencionados no caput deste artigo, não se incluem os 12 (doze) resultados considerados na classificação inicial da área. § 2º Após a obtenção de 24 (vinte e quatro) resultados, a revisão da classificação deve sempre considerar os últimos 24 (vinte e quatro) resultados obtidos, observando-se a frequência mínima quinzenal de coleta até o 18º (décimo oitavo) mês e mensal a partir do 19º (décimo nono) mês de vigilância e tolerância máxima de três dias úteis nos casos fortuitos que determinem a impossibilidade de coleta ou envio de amostras. § 3º A contagem de resultados será reiniciada sempre que a frequência mínima e sua tolerância máxima não forem respeitados. § 4º O número de resultados considerados para as revisões de classificação pode ser alterado, desde que a alternativa seja tecnicamente amparada por estudo científico ou publicações técnico-científicas e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 42. As áreas de vigilância devem ser classificadas considerando-se intervalos pré-definidos de número mais provável - NMP de E. coli por 100 (cem) g de partes comestíveis, de acordo com as seguintes categorias: I - Classe A; II - Classe B; ou III - Classe C. § 1º As áreas de vigilância Classe A devem ter todos os resultados da série temporal menores ou iguais a 700 (setecentos) NMP de E. coli e 80% (oitenta por cento) dos resultados menores ou iguais a 230 (duzentos e trinta) NMP de E. coli. § 2º As áreas de vigilância que não atenderem aos critérios da Classe A podem ser classificadas como Classe B, desde que todos os resultados da série temporal sejam menores ou iguais a 46.000 (quarenta e seis mil) NMP de E. coli e 90% (noventa por cento) das amostras tenham resultado menor ou igual a 4.600 (quatro mil e seiscentos) NMP de E. coli. § 3º As áreas de vigilância que não atenderem aos critérios das Classes A ou B podem ser classificadas como Classe C, desde que todos os resultados da série temporal sejam menores ou iguais a 46.000 (quarenta e seis mil) NMP de E. coli. Art. 43. As áreas de vigilância que não atenderem aos critérios de classificação pré-definidos devem ser denominadas como Classificação Suspensa Parágrafo único. Quando o resultado NMP de E. coli por 100 (cem) g de partes comestíveis de moluscos bivalves em uma amostra for superior ao limite estabelecido para a Classe C, a área de vigilância será denominada como Classificação Suspensa e deverá ser iniciado novo processo de classificação. Art. 44. O serviço oficial de saúde animal pode excluir da série temporal utilizada para determinar a classificação de uma área de vigilância, os resultados considerados fora do intervalo esperado, desde que ocasionados por eventos excepcionais de duração máxima de 30 (trinta) dias. Seção V Dos níveis de alerta de ocorrência de microalgas nocivas na água Art. 45. A observação de incremento significativo das populações de microalgas nocivas implica no aumento da frequência de coleta de água e de moluscos bivalves para a determinação da concentração de ficotoxinas contaminantes, a depender de diferentes níveis de alerta estabelecidos no manual estadual do Programa. Art. 46. Devem ser estabelecidos, no mínimo, dois níveis de alerta diferentes em relação a intervalos de valores de contagem de microalgas nocivas e definidos no manual estadual do Programa. §1º O primeiro nível de alerta, considerado mais baixo, implica na intensificação da coleta de amostras de água. §2º Níveis de alerta posteriores, considerados mais altos que o primeiro nível de alerta, implicam na intensificação da coleta de amostras de moluscos e no acionamento de pontos de coleta secundários de vigilância. Art. 47. Os resultados das análises de microalgas nocivas na água não são determinantes, por si só, da proibição de retirada de moluscos, esta última condicionada ao que determina o Artigo 55 desta Portaria. Seção VI Dos limites de ficotoxinas Art. 48. Os limites máximos permitidos de ficotoxinas contaminantes nas partes comestíveis de moluscos bivalves são: I - 0,8 mg/kg (2HCL) de equivalente de saxitoxina (eq-STX.2HCL); II - 0,16 mg/kg de equivalente ao ácido ocadáico (eq-AO); III - 20 mg/kg de ácido domóico (AD); e IV - 0,16 mg/kg de equivalente aos azaspirácidos (eq-AZP); § 1º Para moluscos bivalves de água doce aplica-se apenas o limite estabelecido no inciso I do presente artigo. § 2º A critério da Secretaria de Defesa Agropecuária, poderão ser publicadas normas complementares que definam limites máximos permitidos para outras ficotoxinas que não as relacionadas no caput deste artigo.