DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA através do sistema informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja parecer favorável da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEAPI). A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do Ministério da Agricultura e Pecuária e com atendimento aos demais dispositivos legais que regem a matéria. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA PORTARIA Nº 180, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20 de junho de 2013 e o constante no processo 21042.011184/2023-11, resolve: HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) JÉSSICA CRISTINE CHUSANNI, CRMV-RS 21.262, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul. Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA através do sistema informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja parecer favorável da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEAPI). A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do Ministério da Agricultura e Pecuária e com atendimento aos demais dispositivos legais que regem a matéria. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 884, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 Aprova o Programa Nacional de Moluscos Bivalves Seguros - MoluBiS, que estabelece o controle higiênico-sanitário dos moluscos bivalves destinados ao consumo humano ou animal, o seu monitoramento e sua fiscalização. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.049446/2021-45, resolve: Art. 1º Aprovar o Programa Nacional de Moluscos Bivalves Seguros - MoluBiS, com a finalidade de estabelecer, em âmbito nacional, o controle higiênico- sanitário dos moluscos bivalves destinados ao consumo humano ou animal, conforme os requisitos mínimos necessários para a garantia de inocuidade e qualidade, bem como monitoramento e a fiscalização do atendimento destes requisitos. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O Programa MoluBiS abrange as etapas de retirada, trânsito e processamento de moluscos bivalves, destinados ao consumo humano ou animal. § 1º A fiscalização das etapas de retirada e trânsito, no que concerne à saúde animal, cabe aos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária nas unidades federativas. § 2º A fiscalização da etapa de processamento cabe ao órgão de inspeção oficial, no âmbito do regulamento de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os fins do Programa MoluBiS, entende-se por: I - acabamento: etapa do processamento de moluscos bivalves vivos em ambientes naturais ou instalações de estabelecimentos processadores, com vistas à limpeza de suas conchas, remoção de areia, lama ou lodo, a preservação ou melhoria das suas características organolépticas e alcance de boas condições de vitalidade ao longo do processo produtivo; II - afinação: etapa do processamento de moluscos bivalves vivos, na qual os animais provenientes de uma área de vigilância com categoria "Liberada sob condição" são transportados para zonas de afinação, onde permanecem em ambiente natural durante o tempo necessário para a eliminação ou redução de micro-organismos contaminantes a níveis aceitáveis para o consumo humano; III - águas continentais: aquelas que correm ou se acumulam na superfície dos continentes, formando lagos, lagoas e rios; IV - alerta: condição especial além da vigilância de rotina, deflagrada em áreas de vigilância que tenham resultados de contagem de microalgas nocivas acima do esperado para a região, podendo implicar na intensificação de coleta de amostras de água, de moluscos bivalves e no acionamento de pontos de coleta secundários; V - área de vigilância: espaço geográfico contemplando extração ou cultivos de moluscos bivalves em ambiente natural, viveiros ou tanques de cultivo, nos quais os procedimentos de retirada encontram-se condicionados a resultados de ensaios laboratoriais microbiológicos, de ficotoxinas, de contaminantes inorgânicos e de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, obtidos de pelo menos um ponto de coleta; VI - cianotoxinas: grupo de toxinas produzidas principalmente por cianobactérias, também conhecidas como microalgas azuis ou verdes, comumente associadas a ambientes de água doce expostos a altos níveis de matéria orgânica em suspensão que propiciam a multiplicação desordenada dessas espécies e, por conseguinte, a produção de toxinas; VII - contaminantes: agentes microbiológicos, compostos orgânicos e inorgânicos, ou quaisquer outras substâncias indesejáveis nas partes comestíveis dos moluscos bivalves ou na água que, quando presentes em concentrações acima do limite pré-estabelecido nos alimentos, podem causar intoxicação ou doenças nos humanos ou nos animais; VIII - depuração: processo aplicado aos moluscos bivalves com a finalidade de reduzir sua contaminação microbiana a níveis aceitáveis para o consumo humano por meio da manutenção de moluscos bivalves vivos por um período de tempo aprovado, em ambiente controlado da estação depuradora de moluscos bivalves, com água salgada natural ou artificial, tratada ou não tratada, adequada ao processo; IX - estabelecimento processador: estabelecimento de pescado e derivados registrado no órgão de inspeção oficial no qual são realizadas as etapas do processamento; X - estação depuradora: estabelecimento processador registrado no órgão de inspeção oficial destinado às etapas de recepção, depuração, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de moluscos bivalves; XI - eventos excepcionais: situações imprevistas que possam levar à contaminação microbiológica, química ou física de moluscos bivalves, tornando-os impróprios para o consumo; XII - ficotoxinas: substâncias tóxicas termoestáveis produzidas por variadas espécies de microalgas nocivas que, no processo de filtração, são incorporadas pelos moluscos bivalves, destacando-se dentre elas as saxitoxina e derivados, ácido ocadáico e derivados, yessotoxinas, azaspirácidos, ácido domóico e brevetoxinas; XIII - laboratórios credenciados: laboratórios públicos ou privados, homologados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para realizar ensaios laboratoriais em atendimento, de forma complementar, às demandas dos programas e controles oficiais do referido Ministério, no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA; XIV - laboratórios oficiais: Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, incluindo suas unidades avançadas que realizam ensaios laboratoriais necessários para o atendimento às demandas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária, no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; XV - manual estadual do Programa: elaborado pela Superintendência Federal de Agricultura em conjunto com os Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária nas unidades federativas, aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária, específico para cada Unidade Federativa e de acordo com as particularidades de cada região, para a orientação de detalhes da vigilância prevista no Programa MoluBiS; XVI - hidrocarbonetos policíclicos aromáticos: contaminantes químicos de composição orgânica, sendo alguns de alto potencial carcinogênico, originados em ambientes naturais ou gerados durante a combustão incompleta ou pirólise de matéria orgânica em vários processos industriais; XVII - moluscos bivalves: animais invertebrados aquáticos filtradores, caracterizados pela presença de concha carbonatada composta de duas valvas, tais como ostras, mexilhões, vieiras e berbigões; XVIII - ponto de coleta: local com coordenadas pré-definidas e raio máximo de 50 metros para tomada de amostras de moluscos bivalves e de água utilizadas no programa; XIX - processamento: contempla as etapas de recepção, acabamento ou depuração, lavagem, manipulação, industrialização, fracionamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem e expedição de moluscos bivalves ou seus produtos, realizadas em estabelecimentos processadores; XX - retirada: ato de remover, extrair, coletar moluscos bivalves de locais de cultivo ou bancos naturais com a finalidade de consumo humano ou animal; XXI - serviço oficial de saúde animal: autoridades governamentais nas instâncias federal e estadual, pertencentes ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária nas unidades federativas, responsáveis pela coordenação, regulamentação, execução ou supervisão dos planos de vigilância oficial em saúde animal, planos nacionais de vigilância para detecção precoce, planos de contingência e dos programas nacionais de controle de doenças animais; XXII - tratamento pelo calor: utilização das técnicas de cocção, esterilização pelo calor úmido ou demais processos aprovados pelo órgão de inspeção oficial que garantam a inocuidade dos moluscos a serem consumidos; XXIII - zona de acabamento: área de ambiente natural marinho, lagunar, estuarino ou de águas continentais, claramente delimitada por boias, postes ou quaisquer outros meios fixos, utilizada exclusivamente para o acabamento; e XXIV - zona de afinação: área de ambiente natural marinho, lagunar, estuarino ou de águas continentais, claramente delimitada por boias, postes ou quaisquer outros meios fixos e utilizada exclusivamente para a afinação. CAPÍTULO III Art. 4º O Programa MoluBiS contempla os aspectos estruturados sob a denominação de Vigilância sobre Contaminantes e Trânsito de Moluscos Bivalves e Requisitos de Inspeção Industrial e Sanitária dos Estabelecimentos de Processamento de Moluscos Bivalves, na forma dos Capítulos IV a XI desta Portaria. CAPÍTULO IV VIGILÂNCIA SOBRE CONTAMINANTES E TRÂNSITO DE MOLUSCOS BIVALVES Art. 5º A execução da vigilância de contaminantes do Programa MoluBiS deve ocorrer nas áreas de vigilância, baseando-se na determinação da concentração de: I - contaminantes microbiológicos em moluscos bivalves; II - microalgas nocivas produtoras de toxinas na água; III - ficotoxinas contaminantes em moluscos bivalves; IV - contaminantes inorgânicos em moluscos bivalves; e V - hidrocarbonetos policíclicos aromáticos em moluscos bivalves; § 1º A critério da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, poderão ser publicadas normas complementares que incluam a vigilância de outros contaminantes ou patógenos específicos que possam representar risco à saúde humana ou animal. § 2º Os resultados da vigilância devem condicionar a estratégia de novas coletas e o controle da retirada de moluscos bivalves. CAPÍTULO V DA VIGILÂNCIA Art. 6º A localização das áreas de vigilância, dos pontos de coleta e o plano de amostragem para a detecção de contaminantes devem ser definidos em normas estaduais e descritos no manual estadual do Programa. Art. 7º A vigilância de contaminantes microbiológicos é baseada na concentração de Escherichia coli (E. coli) por meio da determinação do número mais provável - NMP em amostras de moluscos bivalves. Art. 8º A vigilância de microalgas nocivas deve ser realizada por meio da identificação morfológica no nível taxonômico de gênero e, se possível, de espécie, além da contagem de células em amostras de água das áreas de vigilância. § 1º A vigilância de microalgas nocivas deve dar suporte na tomada de decisão em relação à vigilância de ficotoxinas contaminantes em moluscos bivalves, não sendo os seus resultados determinantes da situação de retirada de cada área de vigilância. § 2º Os resultados da contagem de células de microalgas nocivas devem indicar diferentes níveis de alerta, que podem implicar na intensificação da coleta de amostras de água ou de moluscos para análises específicas. Art. 9º A vigilância de ficotoxinas contaminantes deve ser baseada na determinação ou estimativa da concentração de ficotoxinas (saxitoxina (eq-STX.2HCL), ácido ocadáico (eq-AO), ácido domóico (AD) e azaspirácidos (AZP)) produzidas por microalgas nocivas nas partes comestíveis dos moluscos bivalves. Art. 10º A vigilância de contaminantes inorgânicos deve ser estabelecida por meio da determinação das concentrações de cádmio, chumbo e mercúrio nas partes comestíveis dos moluscos bivalves. Art. 11. A vigilância de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos deve ser estabelecida por meio da determinação das concentrações de benzo(a)pireno e da soma de benzo(a)pireno, benzo(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno nas partes comestíveis de moluscos bivalves. Art. 12. Para garantia da qualidade da matéria-prima, outros parâmetros amparados tecnicamente para a vigilância de contaminantes poderão ser estabelecidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. Seção I Das amostras de moluscos bivalves e de água Art. 13. As amostras de moluscos bivalves devem ser compostas de indivíduos vivos, de tamanho comercial e da espécie considerada sentinela para a vigilância de contaminantes. § 1º Os animais definidos como sentinelas são os mexilhões da espécie Perna perna, admitindo-se, na sua ausência, a espécie presente no local que, de acordo com estudos técnico-científicos, acumula os maiores níveis de contaminantes e atua como indicadora de contaminação. § 2º Além das espécies consideradas sentinelas de cada área de vigilância, podem também ser selecionadas outras espécies cultivadas ou extraídas no local para vigilância por espécie ou tomada de decisão para controle de retirada. § 3º As espécies consideradas sentinelas de cada área de vigilância, bem como as selecionadas para vigilância por espécie, devem estar descritas no manual estadual do Programa. Art. 14. Para as análises de E. coli, cada amostra deve conter a quantidade mínima de moluscos bivalves, que estejam com as valvas íntegras e completamente fechadas, suficiente para se obter 100 (cem) g de partes comestíveis.