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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 81

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500081 81 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM Nº 3, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre medidas de acessibilidade comunicacional no âmbito das produções e ações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - S ECO M / P R . O MINISTRO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 6º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as ações a serem adotadas, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM), para a garantia de recursos de acessibilidade na comunicação e na informação, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 2º As unidades da SECOM considerarão os seguintes recursos de acessibilidade: I - acessibilidade nos sítios da internet: arquitetura e linguagem de programação em acordo com as normas técnicas vigentes e as Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web (WCAG), tais como: menu de acessibilidade; menus em forma de listas; descrição de conteúdo gráfico; função de alto contraste e fonte ampliada; e informações com legendas, áudio e Língua Brasileira de Sinais (Libras); II - Braille: sistema de leitura e escrita feitas por meio do tato, que permite a pessoas cegas acessarem e produzirem materiais escritos; III - material em áudio: textos presentes em materiais impressos, tais como panfletos, programas de eventos e cartilhas, disponibilizados em áudio, podendo ser distribuídos em plataformas on-line, totens posicionados em locais públicos, aplicativos de mensageria, entre outras possibilidades; IV - fonte ampliada e contraste: materiais impressos e on-line disponíveis com ampliação de fonte e contraste de cores; V - descrição de imagem: texto que descreve os conteúdos imagéticos presentes em materiais on-line e documentos digitais; VI - audiodescrição: áudio inserido nos vídeos ou recurso síncrono que descreve imagens, ambientes e situações; VII - legenda: texto que reproduz o conteúdo falado em peças audiovisuais; VIII - legenda descritiva (closed caption): texto que descreve diálogos e elementos narrativos não verbais, como sons ambientes, trilhas e efeitos sonoros de uma obra; IX - estenotipia: legendagem em tempo real do que está sendo dito em eventos, disponibilizada ao público presencialmente e em transmissões ao vivo; X - intérpretes de Libras: profissionais que comunicam em Libras o conteúdo e o contexto falado, além de outras informações sonoras importantes, e traduzem em voz o que a pessoa surda está comunicando em Libras; XI - guia-intérprete: profissional que domina diferentes formas de comunicação utilizadas por pessoas com surdocegueira, podendo fazer interpretação ou transliteração; XII - sinalização: recurso visual, tátil ou sonoro, disponibilizado em eventos, para indicar localização, advertência e instrução; XIII - ledor/transcritor: profissional que auxilia na leitura e na escrita em atividades presenciais, permitindo o acesso a conteúdos escritos e realizando os registros das manifestações do participante; e XIV - linguagem simples: forma de comunicação que apresenta ideias, frases e estrutura (incluindo ilustrações e imagens) de maneira simples, objetiva e inclusiva, permitindo que a pessoa entenda o conteúdo de forma fácil. Art. 3º Os sítios da internet geridos pela SECOM devem ser dotados de plena acessibilidade. Art. 4º As imagens publicadas nas redes sociais e em sítios da internet geridos pela SECOM devem conter descrição de imagem. Art. 5º Os vídeos produzidos e publicados nas redes sociais e nos sítios da internet geridos pela SECOM com conteúdos especiais, que apresentem resumo semanal das ações do Governo Federal, que tratem da divulgação de políticas públicas, ou que tenham duração superior a 3 minutos, devem conter legendas e janela de Libras. Art. 6º Os vídeos publicitários contratados pela SECOM devem conter legendas, janela de Libras e audiodescrição. Art. 7º Os eventos com a presença do Presidente da República ou do Ministro da SECOM devem ser realizados com a garantia obrigatória dos recursos de acessibilidade previstos nos incisos X e XII do art. 2º desta Instrução Normativa. § 1º Nos eventos com inscrição prévia, o participante deve ter a possibilidade de demandar os demais recursos previstos no art. 2º. § 2º Outros recursos de acessibilidade poderão ser demandados pelo participante. Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA XXII. perfil de dados demográficos: métricas quantificáveis de parcelas de públicos, divididas em segmentos de demografia, tais como: sexo, classe social, faixa etária, grau de instrução, tipo atividade; XXIII. perfil de público: a descrição básica, o retrato numérico e nominal do público-alvo segundo dados demográficos, socioeconômicos, culturais, psicográficos, em sentido amplo; XXIV. ponto de audiência: índice referente a 1% (um por cento) do universo de audiência da amostra; XXV. projeto especial de comunicação: trata-se de ação especial cujo veículo/plataforma de comunicação ou divulgação, em contrapartida à compra de espaços de mídia, produz/veicula conteúdo bonificado em formatos diversos sobre a temática do anunciante; XXVI. público-alvo ou target: público a quem se destina a mensagem; XXVII. tiragem: o total de exemplares impressos de uma revista ou jornal; XXVIII. TRP (Target Rating Points): Pontos de Audiência no Target: o somatório dos índices de audiência das inserções de uma programação junto ao público-alvo, seja em pontos de audiência ou quantidade de pessoas impactadas; XXIX. universo: o total de domicílios e/ou pessoas representadas por pesquisa dentro de um determinado mercado/segmento; XXX. veiculação: a transmissão de mensagens por veículo de comunicação ou divulgação; e XXXI. veículo de comunicação e de divulgação: empresa ou entidade capaz de comercializar espaço e ou tempo publicitário e de transmitir mensagem ao público. Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 617, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023 Delega atribuição para decidir sobre a autorização de concessão de hospitalidades por agentes privados a agentes públicos. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.062471/2023-86, resolve: Art. 1º Fica delegada a atribuição para decidir sobre a autorização de concessão de hospitalidades por agentes privados a agentes públicos, de que trata o art. 19 do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, em suas respectivas áreas de atuação, observadas as disposições legais e regulamentares, às seguintes autoridades e, em suas ausências e impedimentos, aos respectivos substitutos legais: I - Chefe de Gabinete do Ministro; II - Secretário-Executivo; III - Secretário de Política Agrícola; IV - Secretário de Defesa Agropecuária; V - Secretário de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e VI - Secretário de Comércio e Relações Internacionais. § 1º Caberá ao Chefe de Gabinete do Ministro decidir sobre as autorizações de interesse das Unidades e dos servidores diretamente subordinados ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, conforme Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019. § 2º Caberá ao Secretário-Executivo decidir sobre as autorizações de interesse das Superintendências de Agricultura e Pecuária. Art. 2º A autorização, independente da forma da hospitalidade, estabelecida nos termos do disposto no inciso V do art. 5º do Decreto nº 10.889, de 2021, inclusive despesas com transporte, alimentação e hospedagem em deslocamentos nacionais e internacionais, deverá: I - constar de modo expresso nos autos do processo; e II - ser embasada em manifestação fundamentada da área interessada, conforme previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 19 do Decreto nº 10.889, de 2021. Art. 3º Fica revogada a Portaria MAPA nº 507, de 1º de novembro de 2022. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023. CARLOS FÁVARO PORTARIA MAPA Nº 618, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023 Extingue Unidades Técnicas Regionais de Agricultura e Pecuária nos Estados de Minas Gerais e Paraná. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 21000.101971/2021-89, resolve: Art. 1º Ficam extintas, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, as seguintes Unidades Técnicas: I - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Pouso Alegre, com a sigla UTRAPOA, no município de Pouso Alegre (MG), vinculada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais; II - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Caxambu, com a sigla UTRACAX, no município de Caxambu (MG), vinculada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais; e III - Unidade Técnica Regional de Agricultura e Pecuária de Umuarama, com a sigla UTRAUMU, no município de Umuarama (PR), vinculada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Estado do Paraná. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 129, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício da competência que lhe foi atribuída pela Portaria de Pessoal SE/MAPA n°1.196, de 26 de abril de 2023, publicada no DOU de 27 de abril de 2023, resolve: 21018.000442/2023-31 Art. 1º - CANCELAR, a Habilitação nº 103/2022 concedida ao(a) Médico(a) Veterinário(a) VITÓRIA CAFÉ MATOS COSTA para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado do Espírito Santo, concedida pela Portaria SFA- ES 150/2022 de 07.10.2022. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME GOMES DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA DE 13 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: 1.139 - HABILITAR a Médica Veterinária CARLA MARIO DE SOUZA, CRMV-PR Nº 11249 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies SUÍNOS no Estado do Paraná (Processo nº 21034.011587/2023-60). CLEVERSON FREITAS PORTARIA DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: 1.140 - HABILITAR o Médico Veterinário JEAN MARCOS DE MORAIS OLIVEIRA, CRMV-PR Nº 17968 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.011623/2023-95). 1.141 - HABILITAR a Médica Veterinária AMANA CARVALHO DE PAULA MACHADO, CRMV-PR Nº 15001 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.011622/2023-41). CLEVERSON FREITAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 179, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado