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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 97

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500097 97 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMANDO DA MARINHA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA Nº 230/MB/MD, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Declara o caráter militar das atividades desenvolvidas no âmbito do Centro de Instrução Milcíades Portela Alves, previstas para o preparo e o emprego da Marinha do Brasil. O COMANDANTE DA MARINHA, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria Normativa n° 15, de 23 de fevereiro de 2016, do Ministério da Defesa, resolve: Art. 1° Declarar, para o fim previsto na alínea f do inciso XIV do art. 7° da Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, o caráter militar das atividades desenvolvidas no âmbito da Marinha do Brasil (MB), por meio do Centro de Instrução Milcíades Portela Alves (CIAMPA), destinadas ao preparo e emprego da Força, nos termos da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, conforme o disposto nos incisos V e VII do art. 4° da Portaria Normativa n° 15, de 23 de fevereiro de 2016, do Ministério da Defesa. Art. 2° O CIAMPA é responsável pela formação e aprestamento de soldados habilitados ao exercício das tarefas do Corpo de Fuzileiros Navais no que concerne à prontidão operativa, ao caráter expedicionário e à projeção de poder, bem como para assegurar a soberania, os interesses nacionais, a defesa dos recursos naturais e a manutenção da paz. Art. 3° A isenção do processo de licenciamento ambiental não exime o CIAMPA de cumprir a legislação ambiental vigente, de acordo com o artigo 5° da Portaria supracitada. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na presente data. MARCOS SAMPAIO OLSEN DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 89, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 Altera as Normas da Autoridade Marítima - NORMAM-21/DPC (2ª Revisão/MOD. 1) para NORMAM-111/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 8º, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986 (Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo), resolve: Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para o Uso de Uniformes da Marinha Mercante Nacional - NORMAM-21/DPC (2ª Revisão/MOD. 1). Esta alteração é denominada Normas da Autoridade Marítima para Uniformes da Marinha Mercante - NORMAM-111/DPC. Art. 2º Revogam-se as Portarias DPC/DGN/MB nº 76, de 27 de abril de 2023 e DPC/DGN/MB nº 43, de 2 de fevereiro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023. V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO ANEXO 1_MD_15_102 NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA UNIFORMES DA MARINHA MERCANTE MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023 TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA G LO S S Á R I O A BORDO - diz-se quando o pessoal da Marinha Mercante está no navio. ALOJAMENTO - local destinado para alojar considerável quantidade de pessoal. BARRETAS - são pequenas barras a serem usadas, em alguns uniformes, acima do bolso esquerdo da camisa que reproduzem as partes significativas de uma condecoração. CAMAROTE - acomodação existente nos navios que aloja poucas pessoas. COMODORO - em tempo de guerra é o comandante da Marinha Mercante mais antigo do comboio. Em tempo de paz, é a denominação atribuída a um Capitão de Longo Curso que tenha prestado relevantes serviços à Marinha Mercante. DISTINTIVO - é um ornamento, insígnia honorífica ou acessório que é apresentado ou exibido para indicar alguma realização notável em serviço. EFOMM - Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante. EM LICENÇA - diz-se quando o pessoal da Marinha Mercante não está nas instalações do navio. EM REPRESENTAÇÃO - diz-se quando o marítimo é designado para participar de eventos, podendo ser dentro ou fora de seu local de trabalho. FIEL DE MARINHEIRO - laço que adorna a parte superior do uniforme do Marinheiro. GALÃO - tiras douradas aplicadas nas platinas dos uniformes que, dependendo da quantidade, definem a categoria do aquaviário. INSÍGNIA - sinal distintivo de metal que representa a categoria do aquaviário. SERVIÇOS DE RANCHO - serviços relacionados ao fornecimento da alimentação ao pessoal. I N T R O D U Ç ÃO 1. PROPÓSITO O propósito desta Norma é estabelecer o Regulamento de Uniformes da Marinha Mercante Nacional. 2. DESCRIÇÃO No texto são definidos os uniformes para uso a bordo e em terra pelo pessoal da Marinha Mercante, bem como é feita descrição detalhada das peças fundamentais, complementares e acessórias, insígnias e distintivos que os compõem. Nos Anexos, são mostrados os uniformes e suas peças componentes, na sequência numérica apresentada no Regulamento. 3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Dentre as modificações implementadas, destacam-se: a) Alteração do nome; b) Alteração da capa; c) Inclusão do sumário clicável; d) Inclusão do glossário; e) Inclusão da folha de rosto; e f) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-03. 4. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual de Publicações da Marinha (7ª Revisão) em: Publicação da Marinha do Brasil (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e norma. 5. SUBSTITUIÇÃO Esta publicação substitui a NORMAM-21/DPC - Normas da Autoridade Marítima para o uso de uniformes da Marinha Mercante Nacional - 2ª Revisão. CAPÍTULO 1 NORMAS GERAIS SEÇÃO I USO DOS UNIFORMES 1.1. Propósito do Regulamento O presente Regulamento tem por propósito estabelecer os uniformes e regular o seu uso pelos aquaviários do Brasil. Parágrafo único - Para os fins deste Regulamento, os Alunos das EFOMM são considerados integrantes do pessoal aquaviário. 1.2. Uso dos Uniformes Os uniformes são de uso obrigatório a bordo, podendo também ser usados em licença e em representação. 1.3. Finalidade dos Uniformes Os uniformes determinados neste Regulamento têm por finalidade principal caracterizar os aquaviários, permitindo, à primeira vista, distinguir os grupos, seções e categorias a que pertencem. 1.4. Apuro nos Uniformes O uso do uniforme deve ser considerado como motivo de orgulho pessoal. É obrigatório o apuro excepcional nos uniformes, porquanto o aquaviário, quando uniformizado, além das exigências da própria apresentação, tem a responsabilidade de representar a classe a que pertence. 1.5. Padronização dos Uniformes Todo o material utilizado para a confecção dos uniformes deverá obedecer aos padrões fixados neste Regulamento. O uso de material que não satisfaça a tais condições será de exclusiva responsabilidade de quem o adquirir. 1.6. Permissões É permitido: a) o uso de óculos, desde que sua armação seja compatível com a sobriedade do uniforme; e b) o uso, quando uniformizado, de capacete de segurança no modelo exigido pelo Código Nacional de Trânsito, quando dirigindo motocicleta, motoneta ou veículo similar. 1.7. Proibições É vedado: a) o uso de uniforme em circunstâncias ou especificações diferentes das que são estabelecidas neste Regulamento; b) o uso, com traje civil, de peças características dos uniformes da Marinha; c) a utilização nos uniformes, de forma visível, de qualquer peça não especificamente prevista neste Regulamento, tais como lapiseira, corrente de relógio, chaveiro, pregador de gravata, lenço etc; d) o uso de uniforme ou peça de uniforme em baile à fantasia; e) o uso de qualquer sinal de luto nos uniformes, salvo quando houver determinação geral nesse sentido; f) o uso de peças de uniforme completa ou parcialmente desabotoadas, à exceção das camisas usadas sem gravata, permitindo-se desabotoar apenas o botão da gola; g) o uso de uniforme com as mangas arregaçadas; h) o uso de uniforme desbotado ou confeccionado com tecido diferente do especificado neste Regulamento; e i) o uso de distintivo de qualquer natureza, inclusive de cursos, que não os previstos no Capítulo 7 ou autorizados por autoridade competente. 1.8. Fiscalização do Uso dos Uniformes É dever de todo Comandante de navio fazer cumprir este Regulamento. 1.9. Manutenção da Andaina de Uniformes O pessoal aquaviário é obrigado a usar uniforme conforme estabelecido neste Regulamento, devendo estar sempre provido de, pelo menos, uma andaina completa dos mesmos, em boas condições de uso, no local onde estiver lotado.