Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 130

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500130 130 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Possuir projeto de fabricação e construção da estrutura de lançamento de acordo com as normas aplicáveis e ser certificado para transporte humano de acordo com as especificações técnicas da Organização Reconhecida pela DPC para certificação de sistemas de mergulho. b) Dispor de dois meios independentes de recolhimento, sendo um principal e outro de emergência. c) Possuir certificados de teste de ruptura dos respectivos fabricantes para os cabos de aço dos guinchos, cargas de trabalho compatíveis com o peso do sinete/cesta, considerando as cargas estáticas e dinâmicas e o fator de segurança para transporte humano. Os soquetes desses cabos deverão possuir certificados de teste de carga do respectivo fabricante. O conjunto de cabos e soquetes deverá ser testado a 2,5 vezes a carga de trabalho, sempre que este venha ser reparado ou trocado. d) Utilizar cabos de aço, ou outros dispositivos (ex.: cabo guia do lastro), que não permitam o giro descontrolado da cesta/sino durante a sua operação. Os recursos utilizados para o atendimento dessa exigência serão verificados pela OR, por ocasião das vistorias para certificação desses equipamentos. e) Ser projetado de modo que seja controlado, em operação normal, apenas pelo sistema de acionamento e não pelo sistema de freios. O sistema de freios deverá ser composto de principal (interno - mecânico) e secundário (externo - pneumático), acionados automaticamente (comando tipo "homem morto"), capazes de suportar uma carga equivalente a 1,25 vez a carga segura de trabalho do guincho. f) Dispor de sistemas de freio principal e secundário acionados automaticamente em caso de falha no suprimento pneumático e/ou hidráulico. g) Ser projetado de modo que possa parar e manter-se em posição em caso de perda de energia, se o motor for desconectado ou desligado. h) Dispor de controles instalados ou ser dotado de recursos que permitam ao operador ou ao supervisor de mergulho, que orientará por áudio o operador do guincho, visualizar (no local ou remotamente por vídeo) e controlar a operação de lançamento e recolhimento. i) Ser completamente examinado e funcionalmente testado a 1,25 vez a carga normal de operação, antes da certificação do sistema e após sofrer alteração ou reparo. Tais alterações deverão ser registradas no livro de manutenção do equipamento. j) Dispor de cabos de aço e acessórios instalados, montados e mantidos de acordo com as especificações técnicas do fabricante; inspecionados pelo operador, sempre que forem utilizados, com relação a danos ou deformações; e examinados por amostragem e testados de acordo com as normas e padrões especificados pelo fabricante, a cada seis meses. k) Possuir, para o emprego em locais onde o dispositivo de lançamento constante do respectivo CSSM não possa ser utilizado, a previsão de utilização de vigamento, pórticos, olhais e bases para os guinchos, soldados na estrutura da embarcação ou plataforma. Esse dispositivo alternativo deverá possuir projeto estrutural e de construção certificado por OR e possibilitar o emprego de dois meios para recolhimento do sinete/cesta, bem como, ser vistoriado anualmente pela OR responsável pela sua certificação. l) Os cabos de aço aplicados ao mergulho, e seus acessórios, serão submetidos aos testes previstos na Seção 4 - Sistemas de Lançamento e Recolhimento de Mergulhador (LARS) da International Marine Contractors Association (IMCA D 023). Observação: Os requisitos anteriormente listados deverão ser verificados pela OR responsável pela certificação desses equipamentos, cujas características deverão ser lançadas no relatório de vistoria, constante no CSSM ou na Declaração de Conformidade. Nesse caso, deverá ser anexada sua Declaração de Conformidade, Relatório de Vistoria, endossos e contrato de locação ao e-mail ([email protected]), por ocasião do envio da CAFT e POM. Deverá ser observado o item 0807 desta Norma quanto à necessidade de Vistoria Pré-Operação (VPO), para as embarcações de apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta - NORMAM-01/02-DPC) e quanto às operações de mergulho em terra. 7.7. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE (DC) PARA CESTA DE ACESSO, CESTA PARA MERGULHO E SINO ABERTO (SINETE) As cestas de acesso, as cestas para mergulho e os sinos abertos (sinetes) poderão fazer parte de um Sistema de Mergulho ou serem certificados isoladamente. No caso de certificação isolada será emitida uma DC (anexo 7-A), que deverá ser acompanhada pelo respectivo Relatório de Vistoria (anexo 7-B). a) Prazo de validade da DC A DC terá validade de cinco anos e deverá ser endossada através da realização de Vistorias Anuais. As DC que não forem endossadas dentro do período previsto para realização das Vistorias Anuais perderão a validade. b) Vistorias a serem realizadas As cestas de acesso, cestas de mergulho e os sinos abertos estarão sujeitos às Vistorias Inicial (VI), de Renovação (VR) e Anual (VA) definidas no item 0807. CAPÍTULO 8 CERTIFICAÇÃO E VISTORIAS DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE MERGULHO 8.1. SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ATÉ VINTE METROS Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no mínimo, os itens da Lista de Verificação (LV), cujo modelo consta do anexo 8-A. Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. 8.2. SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ATÉ TRINTA METROS Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no mínimo, os itens da LV constante do anexo 8-B. Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. 8.3. SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE TRINTA E CINQUENTA METROS Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no mínimo, os itens da LV constante do anexo 8-C. Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. 8.4. SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE TRINTA E CINQUENTA METROS Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no mínimo, os itens da LV constante do anexo 8-D. Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. 8.5. SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE NOVENTA E T R EZ E N T O S METROS Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no mínimo, o atendimento aos requisitos de segurança constantes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO. Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. 8.6. CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE SISTEMA DE MERGULHO (CSSM) a) Validade dos CSSM Os CSSM terão validade de cinco anos e deverão ser endossados por meio da realização de vistorias anuais. Os certificados que não forem endossados dentro do período previsto para realização das vistorias anuais perderão a validade. b) Emissão dos CSSM Os CSSM serão emitidos por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. Os certificados deverão incluir no seu item 3 a classificação atribuída ao sistema, de acordo com o descrito no Capítulo 5, a saber: "3. O sistema é projetado e construído para ... I) "... operação com equipamento autônomo até a profundidade máxima de vinte metros, em mergulhos sem necessidade de parada para descompressão e na ausência de condições perigosas e/ou especiais"; II) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de trinta metros, em mergulhos sem necessidade de parada para descompressão e na ausência de condições perigosas e/ou especiais"; III) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de trinta metros, em mergulhos com parada para descompressão e/ou na presença de condições perigosas e/ou especiais"; IV) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de cinquenta metros"; V) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de noventa metros"; ou VI) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de trezentos metros". No caso de os sistemas de mergulho possuírem os equipamentos estabelecidos no Capítulo 5 para mergulhos até trinta metros ou cinquenta metros, exceto a câmara hiperbárica e o sinete, será admitido o emprego destes dois equipamentos certificados isoladamente, de acordo com o previsto nas observações dos itens 0502 e 0503, respectivamente. Os Certificados de segurança desses sistemas de mergulho conterão anotação no item "4." como a seguir exemplificado, conforme o caso: I) "- Para operação até a profundidade máxima de trinta metros em mergulhos com parada para descompressão ou na presença de condições perigosas e/ou especiais, é obrigatório estar pronta e disponível, no local de mergulho, uma câmara hiperbárica; e, caso o tempo de descompressão na água seja superior a vinte minutos, a utilização de sino aberto de mergulho (sinete), ambos certificados por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho."; ou II) "- Para operação entre trinta e cinquenta metros de profundidade é obrigatório estar pronta e disponível, no local do mergulho, uma câmara hiperbárica e a utilização de sino aberto de mergulho (sinete), ambos certificados por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho". c) Modelo do CSSM O modelo do CSSM a ser emitido pelas OR consta do anexo 8-E. 8.7. VISTORIAS, PERÍCIAS E INSPEÇÕES PREVISTAS a) Vistoria Inicial (VI) Realizada para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas normas em vigor, visando à emissão do CSSM. Esta vistoria será conduzida por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do governo brasileiro. b) Vistoria de Renovação (VR) Realizada antes do término do período de cinco anos de validade do CSSM, efetuando as mesmas verificações da VI. Deverá ser solicitada com antecedência mínima de trinta dias e efetivada antes do término da data de validade do CSSM. Esta vistoria será conduzida por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do governo brasileiro. c) Vistoria Anual (VA) Realizada anualmente para endosso de um CSSM válido, devendo ser concretizada dentro de um período de noventa dias antes ou depois da data de aniversário do Certificado. Esta vistoria será conduzida por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do governo brasileiro. d) Vistoria Pré-Operação (VPO) Realizada pela DPC nos sistemas de mergulho (novos ou antigos, devidamente certificados/endossados) embarcados ou em terra, antes de sua primeira operação, levando em conta que os testes iniciais (sem o uso do mergulhador na água), já foram realizados. Tem o propósito de verificar as instalações, as condições operacionais dos equipamentos, o gerenciamento de risco sobre o ambiente que compõe o conjunto do sistema de mergulho e os procedimentos para o atendimento de emergências que requeiram tratamento hiperbárico. A VPO será comprovada pela emissão da Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho (DCOM). Nas escolas de mergulho profissional, também serão verificados os recursos instrucionais disponíveis e os processos didático-pedagógicos utilizados. No caso dos sistemas de mergulho mobilizados para embarque, que já passaram por VPO, e/ou tiveram mudança de embarcação deverá ser realizada uma nova vistoria devido ao novo Ambiente de Mergulho (ver item 0103 desta Norma). No caso de sistemas embarcados, que já passaram por VPO, em que ocorra mudança de um ponto para outro, na mesma embarcação, caberá aos responsáveis pela "Análise Preliminar de Risco" avaliar a necessidade de nova VPO. No caso de sistema de mergulho embarcado que não esteja incluído na FCEM da empresa responsável pela condução das operações, seguem as seguintes orientações: I) solicitação de VPO, anexo 2-A, deverá ser instruída com a apresentação dos documentos previstos no item 0202 aplicáveis ao caso, com pelo menos trinta dias de antecedência à data prevista para entrada em operação do navio; II) além da documentação citada, será necessária a apresentação do Plano de Operação de Mergulho (POM), nos termos estabelecidos no item 1102, referente à operação de mergulho que o navio realizará; III) após análise da documentação apresentada, a DPC realizará Vistoria Pré- Operação no sistema de mergulho instalado a bordo do navio; IV) caso não haja exigência, a DPC encaminhará o processo à CP/DL/AG para a inclusão do CSSM, do sistema de bordo, na FCEM da empresa de mergulho cadastrada, responsável pela condução das operações de mergulho, de acordo com o previsto neste Capítulo; e V) a critério da DPC, poderá ser emitida, em caráter extraordinário, uma autorização provisória para o início das operações de mergulho do navio, cujo prazo não poderá ser superior a noventa dias, visando ao atendimento de necessidades imediatas. No caso de sistemas de mergulho em terra que requeiram sino aberto (sinete) para mergulho, que já passaram por VPO, caberá aos responsáveis pela APR avaliar a necessidade de nova VPO. Observações: 1) A Vistoria Pré-Operação será, normalmente, realizada em AJB. No entanto, visando atender às necessidades imediatas de operação de embarcações construídas/em operação no exterior, poderá, excepcionalmente, ser realizada antes de sua entrada em AJB, mediante solicitação do responsável pela operação da embarcação, por meio de expediente explicativo endereçado à DPC. 2) Ao final de uma VPO, será emitido um relatório (RVPO), cujo modelo consta do anexo 8-F, em três vias: a 1ª via será arquivada na DPC, a 2ª via será arquivada na CP/DL/AG da área de jurisdição e a 3ª via será encaminhada para empresa/escola inspecionada. O RVPO deverá conter todas as deficiências verificadas durante a vistoria e o tipo de exigência (Impeditiva ou Não Impeditiva) que elas representam. e) Inspeção da Autoridade Marítima (IAM) Realizada inopinadamente, pela DPC, visando à verificação do cumprimento do estabelecido nas presentes Normas. Ao final de uma IAM, será emitido um Relatório de Inspeção da Autoridade Marítima (RIAM), cujo modelo consta do anexo 8-F, em três vias: a 1ª via será arquivada na DPC, a 2ª via será arquivada na CP/DL/AG da área de jurisdição e a 3ª via será encaminhada para a empresa/escola inspecionada. O RIAM deverá conter todas as deficiências verificadas durante a inspeção e o tipo de exigência (Impeditiva ou Não Impeditiva) que elas representam. f) Perícia em Acidente de Mergulho (PAM) Será conduzida pela DPC, sempre que ocorrer um acidente em empresa/escola de mergulho profissional, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte, cuja causa esteja relacionada ao sistema de