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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 129

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500129 129 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Máscara para mistura terapêutica (Buit-in Breathing System - BIBS) para cada mergulhador. b) Sistema de comunicação com distorcedor de voz. c) Analisador de oxigênio para misturas respiratórias com leitura entre 0 e 100% e sensibilidade mínima de 0,1%. 6.9. REQUISITOS ADICIONAIS PARA CÂMARAS HIPERBÁRICAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ATÉ TREZENTOS METROS Além dos requisitos aplicáveis estabelecidos nos itens anteriores, as CH para emprego em mergulhos até trezentos metros devem atender ao estabelecido no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho, da IMO. CAPÍTULO 7 CESTA DE ACESSO, CESTA PARA MERGULHO E SINO ABERTO (SINETE) 7.1. PROJETO, CONSTRUÇÃO E CERTIFICAÇÃO As cestas de acesso, as cestas para mergulho, os sinos abertos e seus respectivos sistemas de lançamento deverão possuir projeto aprovado por Organização Reconhecida pela DPC para certificação de sistemas de mergulho, que além do acompanhamento da construção, emitirá a DC com os requisitos estabelecidos nas presentes Normas. 7.2. REQUISITOS BÁSICOS PARA CESTA DE ACESSO (ESTRADO) Os requisitos a seguir descritos aplicam-se às cestas de acesso, também conhecidas como estrados, que fizerem parte efetiva de um sistema de mergulho. a) Características básicas I) dimensionada de modo a acomodar pelo menos dois mergulhadores, sem restringir seus movimentos essenciais à segurança e ao resgate de mergulhador acidentado; e II) dotada de proteção lateral e sobre cabeça. b) Painel de controle de superfície I) dispositivo para controle da profundidade de cada mergulhador; II) entrada de alimentação de ar principal e de emergência independentes; III) manômetros de pressão dos suprimentos de ar comprimido (principal e emergência); e IV) dispositivo para comunicação entre a superfície e os mergulhadores. c) Umbilical dos mergulhadores I) comprimento mínimo que permita ao mergulhador percorrer uma distância de 33 metros (cem pés) entre a cesta de acesso e o local de efetivo trabalho, sendo que o umbilical do mergulhador de emergência deverá ser três metros maior que os demais; II) mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em mergulho, para alimentação de ar comprimido para os mergulhadores, com diâmetro interno mínimo de 3/8 pol; III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a profundidade dos mergulhadores de forma independente, possuindo diâmetro interno mínimo de 1/8 pol; IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho de 150 kg, suficiente para trazer o mergulhador até a plataforma de mergulho; V) cabo para comunicações blindado; e VI) mosquetão de desengate rápido. d) Limites operacionais: I) como os umbilicais dos mergulhadores serão guiados da plataforma de mergulho, um dos mergulhadores deverá permanecer na cesta de acesso atuando como guia do umbilical do mergulhador que efetivamente realizará o trabalho; II) deve ser empregada apenas em mergulhos cujas profundidades não excedam a trinta metros, sem parada para descompressão programada; III) não deverá ser empregada em situações que requeiram o afastamento do mergulhador a distâncias superiores a 33 metros, entre a cesta de acesso e o local de efetivo trabalho; e IV) a altura máxima da plataforma de mergulho deve ser de 20 metros. 7.3. REQUISITOS BÁSICOS PARA CESTA DE MERGULHO Os requisitos a seguir descritos aplicam-se às cestas de mergulho que fizerem parte efetiva dos sistemas de mergulho. a) Características básicas I) dimensionada de modo a acomodar pelo menos dois mergulhadores, sem restringir seus movimentos essenciais à segurança, à operação dos sistemas de suprimento de mistura respiratória e ao resgate de mergulhador acidentado; II) dotada de proteção sobre cabeça e lateral; III) dotada de cilindros de emergência de alta pressão totalizando, pelo menos, quatorze metros cúbicos de suprimento de ar comprimido; IV) equipada com pelo menos três umbilicais, sendo um principal (da superfície à cesta) e dois secundários (da cesta aos mergulhadores); e V) equipada com piano de válvulas (manifold). Esse manifold deverá ser utilizado para receber o suprimento de ar principal e o suprimento de reserva; e instalado na própria cesta, por meio de arranjo que permita a substituição das fontes de alimentação, sem interrupção do suprimento dos mergulhadores. O mergulho deverá ser conduzido com a utilização do fornecimento de ar principal. Durante todo o mergulho o suprimento de reserva deverá ser mantido conectado ao manifold, com pressão ajustada através do emprego de válvula reguladora, interceptado apenas por uma válvula de abertura com 1/4 de volta. b) Painel de controle de superfície I) dispositivo para controle da profundidade da cesta de mergulho e dos mergulhadores, de forma independente; II) entrada de alimentação de ar principal e de emergência independentes; III) manômetro de pressão do suprimento de ar comprimido (principal e emergência); e IV) dispositivo para comunicação entre a superfície e os mergulhadores. c) Umbilical da cesta de mergulho I) comprimento mínimo de oitenta metros; II) mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em mergulho, para alimentação de ar comprimido para a cesta, com diâmetro interno mínimo de 1/2 pol; III) mangueiras sem emendas para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a profundidade da cesta e dos mergulhadores de forma independente, com diâmetro interno mínimo de 1/8 pol; IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho suficiente para trazer a cesta de mergulho até a superfície sem, contudo, ter que retirá-la da água; V) cabo para comunicações blindado; e VI) pressão de trabalho de 14,2 kgf/cm2 e vazão de 40 l/min medidos na pressão atmosférica, por mergulhador. d) Umbilical dos mergulhadores I) umbilical básico com comprimento mínimo de setenta metros, sendo que o umbilical do mergulhador de emergência deverá ser três metros maior que os demais; II) mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em mergulho, para alimentação de ar comprimido para os mergulhadores, com diâmetro interno mínimo de 3/8 pol; III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a profundidade dos mergulhadores de forma independente, possuindo diâmetro interno mínimo de 1/8 pol; IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho de 150 kg, suficiente para trazer o mergulhador até cesta de mergulho; V) cabo para comunicações blindado; VI) mosquetão com desengate rápido; e VII) pressão de trabalho de 14,2 kgf/cm2 e vazão de 40 l/min medidos na pressão atmosférica, por mergulhador. e) Limites operacionais I) poderá ser empregada em mergulhos cujas profundidades não excedam trinta metros; II) um mergulhador deverá atuar como operador da cesta; III) não poderá ser empregada em situações especiais que requeiram o afastamento horizontal do mergulhador a distâncias superiores a 33 metros, medidos entre a cesta de mergulho e o local de efetivo trabalho; e IV) em operações offshore, apenas a partir de sistemas instalados em FPSO, o afastamento horizontal poderá ser estendido até 50 metros, desde que sejam adotadas as seguintes medidas de segurança: - os mergulhos sejam realizados à luz do dia; - dotar a cesta de mergulho com dois cilindros de ar comprimido de 50 litros, sendo uma para cada mergulhador; - mergulhadores equipados com capacete de mergulho e cilindros de emergência que permitam o retorno seguro à superfície em caso de pane nos sistemas primário e secundário de suprimento de ar; e - instalar sistema de gravação de som e imagem no capacete do mergulhador e do bellman. 7.4. REQUISITOS BÁSICOS PARA SINO ABERTO DE MERGULHO (SINETE) PARA MERGULHO RASO (ATÉ CINQUENTA METROS DE PROFUNDIDADE) a) Características básicas I) dimensionado de modo a acomodar pelo menos dois mergulhadores, sem restringir seus movimentos essenciais à segurança, à operação dos sistemas de suprimento de mistura respiratória, ao controle da atmosfera da campânula e ao resgate de mergulhador acidentado; II) deve possuir uma campânula em sua parte superior, confeccionada em acrílico ou outro material, que permita a respiração dos seus ocupantes quando pressurizada (bolha), além de linhas de admissão e descarga para ventilação da atmosfera da campânula; III) as campânulas confeccionadas com materiais que não sejam transparentes devem possuir vigias que permitam a visualização do ambiente externo (pelo menos em quatro direções) pelo mergulhador operador do sinete; IV) ser equipado com sistema de comunicação com a superfície, instalado de forma a permitir a comunicação do operador do sinete sem a necessidade de acionamento de qualquer tipo de tecla (viva voz); V) ser dotado de válvula de retenção junto à campânula, para prevenir a despressurização súbita do sino em caso de rompimento do umbilical; VI) ser dotado de cilindros de emergência de alta pressão totalizando, pelo menos, 14 m3 de suprimento; e VII) ser equipado com um piano de válvulas (manifold) para recebimento dos suprimentos principal e reserva, instalado no próprio sinete, através de arranjo que permita a substituição das fontes de alimentação, sem interrupção do suprimento dos mergulhadores. O mergulho deverá ser conduzido com a utilização do fornecimento de ar principal. Durante todo o mergulho o suprimento de reserva deverá ser mantido conectado ao manifold, com pressão ajustada por meio de válvula reguladora, interceptado apenas por uma válvula de abertura com 1/4 de volta. b) Painel de controle de superfície I) dispositivo para controle de profundidade do sinete e dos mergulhadores, de forma independente; II) entrada de alimentação de ar principal e de emergência independentes; III) manômetro de pressão do suprimento de ar comprimido (principal e emergência); e IV) dispositivo para comunicação entre a superfície e os mergulhadores. c) Umbilical do sinete I) comprimento mínimo de cem metros; II) mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em mergulho, para alimentação de ar comprimido para o sinete, com diâmetro interno mínimo de 1/2 pol; III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a profundidade do sino e dos mergulhadores de forma independente, com diâmetro interno mínimo de 1/8 pol; IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho suficiente para trazer o sinete até a superfície sem, contudo, ter que retirá-lo da água; V) cabo para comunicações blindado; e V) pressão de trabalho de 17,2 kgf/cm2. d) Umbilical dos mergulhadores I) umbilical básico com comprimento mínimo de setenta metros, sendo que o umbilical do mergulhador de emergência deverá ser três metros maior que os demais; II) mangueiras de ar independentes, sem emendas, específicas para utilização em mergulho, para suprimento dos mergulhadores, com diâmetro interno mínimo de 3/8 pol; III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a profundidade dos mergulhadores de forma independente, com diâmetro interno mínimo de 1/8 pol; IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho de 150 kg, suficiente para trazer o mergulhador até o sinete; V) cabo para comunicações blindado; VI) mosquetão com desengate rápido; e VII) pressão de trabalho de 17,2 kgf/cm2 e vazão de 40 l/min medidos na pressão atmosférica, por mergulhador. e) Limites operacionais I) poderá ser empregado em mergulhos cujas profundidades não excedam a cinquenta metros; II) um mergulhador deverá atuar como operador do sinete; e III) em situações especiais, a distância percorrida pelo mergulhador entre o sinete e o local de efetivo trabalho poderá ser de até sessenta metros, desde que: - a profundidade máxima seja igual ou menor que trinta metros; e - seja estendido um cabo guia entre o sinete e o local do mergulho, antes do início efetivo do trabalho, sempre que não houver visibilidade direta entre o local de trabalho e o sinete e não houver um veículo de controle remoto acompanhando o mergulhador. f) Flutuabilidade do sino aberto (sinete) O sinete deverá, quando imerso em água salgada, sem ocupantes, ferramentas e equipamentos não pertencentes à sua própria estrutura e com a bolha completamente desalagada, ter flutuabilidade negativa. Poderá dispor de lastro removível que permita assumir flutuabilidade positiva em caso de emergência, sendo obrigatória a utilização de dispositivo que previna a sua liberação acidental. 7.5. REQUISITOS BÁSICOS PARA SINO ABERTO (SINETE) PARA MERGULHO ATÉ N OV E N T A METROS DE PROFUNDIDADE Os sinetes para mergulho até noventa metros de profundidade deverão, além do estabelecido no item 0704, atender aos seguintes requisitos adicionais: a) Equipado com quatro cilindros com cinquenta litros de volume hidrostático cada e pressão de trabalho mínima de 150 kgf/cm2, sendo três para suprimento emergência de HeO2 e um para O2. b) Comprimento do umbilical do sino de 140 metros. c) Emprego de mistura respiratória entre 16 e 25% de oxigênio. d) Distância percorrida pelo mergulhador entre o sino aberto (sinete) e o local de efetivo trabalho deverá ser de até 33 metros. e) Sistema de comunicações com distorcedor de voz. f) Suprimento de mistura respiratória com vazão equivalente a 40 l/min medidos na pressão atmosférica, e pressão de 20,2 kgf/cm2. g) Umbilical para o sinete separado do umbilical para os mergulhadores. 7.6. REQUISITOS ADICIONAIS PARA CESTA DE ACESSO, CESTA PARA MERGULHO E SINO ABERTO (SINETE) Os sistemas de lançamento e recolhimento das cestas de acesso, cestas de mergulho e sinetes deverão atender aos seguintes requisitos: