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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 135

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500135 135 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II) manter o corpo deitado sobre o lado esquerdo; III) respirar oxigênio puro, quando disponível; IV) manter constante vigilância quanto à evolução dos sintomas; V) aplicar métodos de ressuscitação, se necessário; VI) manter o paciente aquecido; VII) comunicar à equipe da CH que o paciente está a caminho; VIII) quando usando aeronave sem pressurização (helicópteros, por exemplo) para o transporte do paciente, o voo deverá ser realizado na mais baixa altitude possível; e IX) no transporte de paciente usando aeronave pressurizada manter a pressão interna o mais próximo possível da pressão atmosférica. b) Facilidades para tratamento de acidentes de mergulho Toda operação de mergulho, independentemente de requerer a existência de CH no local, deverá prever os recursos necessários para atender a eventuais acidentes descompressivos. I) Essa previsão deverá incluir pelo menos os seguintes aspectos: II) localização, disponibilidade e prontidão da CH mais próxima; III) disponibilidade efetiva de recursos para o transporte do acidentado; IV) disponibilidade de pessoal médico e especializado para apoio ao atendimento; e V) meios de comunicação necessários. 11.17. EMPREGO DE EXPLOSIVOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS Em operações que envolvam o emprego de explosivos, é proibida a permanência de mergulhadores na água desde a iniciação do dispositivo até a constatação da detonação de todas as cargas ou o término do procedimento de "nega de fogo". Todo equipamento elétrico utilizado em operações de mergulho deverá ser dotado de dispositivo de segurança que impeça a presença de tensões ou correntes elevadas, que possam ameaçar a integridade física do mergulhador em caso de mau funcionamento. 11.18. OPERAÇÕES DE MERGULHO A PARTIR DE EMBARCAÇÕES Para operações de mergulho a partir de embarcações, essas devem estar certificadas como Embarcações de Apoio a Mergulho e estar de acordo com o estabelecido nas NORMAM-01/02-DPC. As seguintes considerações básicas de segurança devem ser observadas: a) Para realização de Operações de Mergulho Saturado ou de Intervenção, a embarcação deverá estar em posicionamento dinâmico (DP no mínimo classe 2) ou fundeada a quatro pontos. b) Para o mergulho raso, a embarcação deverá estar em DP (no mínimo classe 2), fundeada ou amarrada. c) Não é permitida, em nenhuma situação, a realização de operações de mergulho com embarcação pairando sob máquinas sem o estabelecimento de posicionamento dinâmico, devido ao risco de acidente com os mergulhadores decorrente da variação de posição da embarcação. O capítulo 12 desta Norma trata do emprego de embarcações dotadas de DP para apoio às operações de mergulho. d) A embarcação de apoio a mergulho deve manter içado no mastro o sinal apropriado do CIS e manter as embarcações e demais unidades próximas informadas (em português e inglês) três vezes seguidas a cada 30 minutos. As demais embarcações, unidades e tráfego não participantes da operação serão mantidas afastadas e a baixa velocidade. e) Caso o mergulho seja feito a partir de unidades estacionárias de produção de petróleo, fica estabelecida uma Área de Segurança, compreendendo um semicírculo com raio de 500 metros, pelo bordo onde está sendo realizada a operação de mergulho, não sendo permitido o tráfego e fundeio de embarcações na referida área. As embarcações autorizadas só poderão se aproximar das unidades estacionárias pelo bordo oposto daquele onde esta sendo realizada a operação de mergulho. 11.19. OPERAÇÕES A PARTIR DE EMBARCAÇÕES LEVES DE MERGULHO A Embarcação Leve de Mergulho - LDB (Light Diving Boat), para efeito deste item, passa a ser a menor embarcação a atuar nas operações de mergulho. Deve ser certificada como Embarcação de Apoio a Mergulho, conforme estabelecido nas NORMAM- 01/02-DPC e realizará operações de mergulho até a profundidade de 30 metros, utilizando equipamento dependente para suprimento de ar ao mergulhador, respeitando as seguintes condições: a) O Sistema de Mergulho até 30 metros mobilizados deve estar de acordo com o descrito no item 0502 desta Norma. b) A tripulação deve estar de acordo com as Normas da AMB em vigor, além da equipe mínima de mergulho estar de acordo com a alínea b, do item 0403 desta Norma. c) Seu convés deve possuir um ambiente de mergulho seguro, livre de obstáculos com área identificada e dotada de equipamento para o resgate e recolhimento do mergulhador em situações de emergência. d) As seguintes condições ambientais e meteorológicas devem ser observadas: I) período diurno: - no máximo Mar 3, conforme escala Beaufort; - vento limitado a 12 nós; - altura de onda de 1,5 metros; e - corrente de 1,5 nós. II) período noturno: - no máximo Mar 2, conforme escala Beaufort; - vento limitado a 6 nós; - altura de onda de 1,5 metros; e - corrente de 1,5 nós. Para ambos os períodos, a embarcação do tipo LDB deverá ter propulsão do tipo Hidrojato. Caso seja realizado mergulho noturno, a área da operação de mergulho deverá ser iluminada por holofotes, tanto da LDB quanto da Unidade Marítima. e) Dotação de Material de Navegação e Segurança para Embarcações conforme as NORMAM-01/02-DPC, incluindo o Kit de primeiros socorros para emergências médicas subaquáticas, além da dotação prevista na embarcação. f) Comunicação confiável e contínua entre a embarcação LDB, embarcação DSV e a unidade marítima onde está sendo realizada a operação de mergulho. g) Não deverão ser planejados ou realizados mergulhos com descompressão não programada. h) Deve haver um plano de amarração para a embarcação LDB. O mergulho só deverá acontecer se essa estiver amarrada e sem qualquer sistema de propulsão ligado, exceto se a propulsão for do tipo hidrojato. i) O ambiente de mergulho da LDB deve preservar espaço suficiente para que a equipe possa executar suas tarefas com segurança e eficiência. J) Deve ser capaz de retornar ao ponto de recolhimento da embarcação DSV no máximo em 15 minutos. k) Seu recolhimento pela embarcação DSV deverá ser no máximo em 5 minutos. l) O mergulhador de emergência deve ser protegido contra intempéries (sendo aquecido ou resfriado) e outros elementos (incluindo objetos que possam cair sobre ele). Observação: Para o cumprimento do previsto na alínea d, durante uma operação de mergulho que tenha iniciado de acordo com as condições acima estabelecidas, caso haja alteração das mesmas durante a operação, de tal forma que os limites sejam ultrapassados, o Comandante da Embarcação de Apoio a Mergulho deverá interromper a operação de mergulho. 11.20. OPERAÇÕES DE MERGULHO EM OBRAS VIVAS DE EMBARCAÇÕES Nas operações de mergulho em obras vivas de uma embarcação ou em sua imediata vizinhança, deverão ser adotadas as seguintes precauções mínimas de segurança: a) Não movimentar propulsores ou lemes. O dilema entre movimentar uma embarcação em situação de risco e manter a segurança do mergulhador deve ser evitado, não sendo programadas fainas dessa natureza em locais onde a embarcação possa ficar em dificuldades. b) Não acionar condensadores ou bombas cuja aspiração do mar tenha diâmetro superior a dez centímetros. Colocar placas de advertência nos equipamentos. c) Não ligar sonares e ecobatímetros. d) Não atirar objetos na água. e) Prover equipe de apoio com boia salva-vidas e iluminação. f) Avisar pelo sistema de comunicação interior de bordo, a intervalos regulares, as condições das alíneas a e d. g) Manter vigilância sobre embarcações, não permitindo a sua aproximação. h) Manter içado no mastro o sinal apropriado do CIS e manter as embarcações e demais unidades próximas informadas (em português e inglês) três vezes seguidas a cada 30 minutos, devendo as demais embarcações, unidades e tráfego não participante da operação manterem-se afastados e a baixa velocidade. i) Comunicação direta, clara de forma que haja compreensão de fala e escrita entre supervisor de mergulho e demais responsáveis pela avaliação das operações de mergulho da embarcação. Caso contrário, no local do serviço deve haver um intérprete profissional contratado pela empresa de mergulho. j) Os Planos da embarcação devem ser solicitados pela equipe de mergulho e reuniões devem ser realizadas com o chefe de máquinas e demais responsáveis pela avaliação das operações de mergulho da embarcação a fim de possibilitar a segurança da operação. k) Só iniciar o mergulho após a autorização por parte do responsável pela embarcação. l) Estas precauções mínimas serão também aplicadas às áreas próximas a tais operações. Deverá ser mantido um raio de segurança de 100 metros de distância da área onde está sendo realizada a operação de mergulho. Observações: 1) Estas preocupações mínimas devem ser materializadas, por meio de check list apropriado da empresa que realizará o serviço, permitindo o início da operação de mergulho. Deve ser preenchido e complementado (caso avaliado necessário) pelo supervisor de mergulho, acompanhado dos responsáveis pela operação de mergulho da embarcação. 2) O supervisor de mergulho deve priorizar que tanto o documento acima citado quanto o documento formal da embarcação (permissão para o trabalho) para autorização/liberação da operação de mergulho sejam preenchidos juntos. 3) A relação não esgota todas as variáveis presentes nas operações e deverá ser complementada com outros itens. 11.21. OPERAÇÕES DE MERGULHO EM USINAS HIDRELÉTRICAS Além dos requisitos de segurança estabelecidos nas presentes Normas, os seguintes requisitos adicionais deverão ser cumpridos por ocasião dos mergulhos realizados em barragens de usinas hidrelétricas: a) A turbina da unidade de geração onde será realizado o mergulho, e as turbinas adjacentes, deverão estar desligadas e com suas pás travadas. Os comandos localizados na sala de controle deverão estar travados e etiquetados, de modo a não serem acionados inadvertidamente. b) Dispositivos do tipo "corta-fluxo" deverão ser instalados, caso haja correnteza no local do mergulho. c) O sistema de mergulho empregado deverá estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no item 0503 das presentes Normas. d) A equipe de mergulho deverá ser constituída de acordo com o estabelecido no item 0403. 11.22. MERGULHO A PARTIR DE PLATAFORMAS ELEVADAS a) A altura máxima permitida para realização de salto direto do mergulhador para a água, a partir da plataforma de mergulho, é de cinco metros. b) Para o acesso do mergulhador à água, a partir de plataformas de mergulho com altura inferior a dez metros, uma escada deverá estar disponível no local, atendendo aos seguintes requisitos: I) o espaçamento vertical entre os degraus não deverá exceder a cinquenta centímetros; II) o afastamento horizontal entre os degraus e a superfície lateral da plataforma de mergulho deverá ser de, no mínimo, trinta centímetros; e III) deverão possuir corrimão que se estenda, no mínimo, a 1 metro de altura acima da base da plataforma de mergulho. c) Para plataformas de mergulho com alturas iguais ou superiores a dez metros, medidos verticalmente entre o local de acesso e a superfície da água, deverão ser utilizados os equipamentos constantes do Capítulo 7 das presentes Normas, para o acesso do mergulhador à água. CAPÍTULO 12 EMPREGO DE EMBARCAÇÕES DOTADAS DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO DINÂMICO PARA APOIO ÀS OPERAÇÕES DE MERGULHO 12.1. CLASSIFICAÇÃO As embarcações de posicionamento dinâmico utilizadas para operações de mergulho deverão ser classificadas como, no mínimo, Classe Dois. 12.2. LIMITES OPERACIONAIS As seguintes condições constituem limitações básicas para que sejam efetuados mergulhos a partir de embarcações: a) Embarcação em movimento ou sem ter estabelecido posicionamento dinâmico efetivo. b) Ausência de recurso para impedir que o mergulhador seja afetado pelos movimentos gerados na água pelos hélices e pelos thrusters. c) Risco para o mergulhador devido à variação de posição da embarcação. 12.3. DOCUMENTO DE VERIFICAÇÃO E ACEITAÇÃO DO ESTADO DE BA N D E I R A As embarcações ou plataformas dotadas de sistema de posicionamento dinâmico, a partir das quais serão realizadas operações de mergulho, deverão possuir a notação de classe referida no item 1201 ou o Documento de Verificação e Aceitação de Navios com Posicionamento Dinâmico (FSVAD), emitido de acordo com a Circular MSC 645 - Recomendações para Navios Dotados de Sistemas de Posicionamento Dinâmico, do Comitê de Segurança Marítima da IMO. 12.4. MERGULHO ORIENTADO DA SUPERFÍCIE A PARTIR DE EMBARCAÇÃO COM POSICIONAMENTO DINÂMICO Toda equipe de mergulho deverá estar completamente instruída e familiarizada com o planejamento da operação antes de realizar qualquer operação de mergulho orientado da superfície a partir de uma embarcação com posicionamento dinâmico. Os tópicos a serem apresentados devem incluir, pelo menos, os seguintes assuntos: a) Deverá ser mostrado para toda a equipe uma imagem do navio que identifique a localização da estação de controle de mergulho, o ponto de lançamento na água, posição do guia do mergulhador (tender), cabos de taut wire, guindastes, thrusters e hélices. A imagem deverá ser, preferencialmente, em escala e deverá identificar, se os thrusters são do tipo azimutal ou instalados dentro de túneis no casco. b) O supervisor deve enfatizar a necessidade de boas comunicações, vigilância constante e uniformidade de conhecimento da operação entre os componentes da equipe. c) Todos os componentes da equipe, em particular o guia do mergulhador, deverão informar ao supervisor quaisquer circunstâncias que venham a comprometer a segurança do mergulho. Estas considerações não devem ficar restritas à operação ou à própria embarcação, devendo incluir também qualquer ação externa que afete o local de trabalho, como a aproximação de outras embarcações, mudança do estado do mar, redução de visibilidade, dentre outras. d) Todos os componentes da equipe de mergulho deverão estar perfeitamente cientes das suas atribuições e responsabilidades, devendo o desempenho de cada um ser acompanhado pelo supervisor.