DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500166 166 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO No ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.205, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023, publicado no DOU de 13 de setembro de 2023, Seção 1, p. 85, onde se lê " ... autoriza Konstansky Consultoria de Investimentos LTDA., CNPJ nº51.182.226, ...", leia-se " ... autoriza Konstansky Consultoria de Investimentos LTDA., CNPJ nº 51.182.266, ...". CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA FUNDOS DE GOVERNO CIRCULAR Nº 1.028, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023 Disciplina procedimentos operacionais para reativação de credenciamento anterior e novo credenciamento de Agentes Financeiros para atuação no âmbito do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), e no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº. 8.677, de 13 de julho de 1993, o Decreto nº. 10.333, de 29 de abril de 2020, a Resolução CCFDS nº. 225, de 17 de dezembro de 2020, alterada pelas Resoluções CCFDS nº 232/2022 e nº. 238/2023, e a Instrução Normativa MDR nº. 2, de 02 de janeiro de 2021, alterada pelas Instruções Normativas MDR n.º 25/2021 e nº. 47/2022 e Instrução Normativa MCID nº. 32/2023, divulga a presente Circular. 1 As instituições que integram o rol estabelecido no art. 8º da Lei n.º 4.380, de 21/08/1964, podem credenciar-se como Agente Financeiro do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional. 1.1 Os Agentes Financeiros credenciados por meio da Circular CAIXA nº. 962/2021, cuja validade do credenciamento foi restabelecida conforme o disposto no art. 2º da Instrução Normativa MCID nº. 32/2023, deverão seguir o contido no item 1.5 e subitens da presente Circular, para fins de reativação do credenciamento, e após, ficarão sujeitos à validade determinada no item 1.7. 1.1.1 A solicitação de reativação do credenciamento deve ser encaminhada pelo Agente Financeiro à CAIXA, na qualidade de Agente Operador, em até 60 (sessenta) dias antes do prazo para contratação de propostas estabelecido pela Portaria MCID nº 300, de 13 de abril de 2023, do Ministério das Cidades. 1.1.2 A reativação do credenciamento será realizada conforme item 7 e nos casos em que já tiver sido formalizado o Contrato de Repasse entre o Agente Operador e o Agente Financeiro, será formalizado Aditivo Contratual. 1.2 Será realizado novo credenciamento de Agentes Financeiros apenas para atuarem especificamente nos municípios onde há propostas selecionadas por meio da Portaria MDR nº. 899, de 25 de março de 2022, e que ainda não possuam Agente Financeiro credenciado, conforme lista a seguir: . UF Município Região Propostas . CE Aquiraz Nordeste 07 . CE Cascavel Nordeste 01 . CE Fo r t a l e z a Nordeste 09 . CE Maracanaú Nordeste 05 . CE Maranguape Nordeste 01 . CE Paraipaba Nordeste 01 . CE São Gonçalo do Amarante Nordeste 01 . MA Alcântara Nordeste 01 . MA Paço do Lumiar Nordeste 01 . MA São José de Ribamar Nordeste 03 . MA Timon Nordeste 09 . MG Almenara Sudeste 01 . MG Bicas Sudeste 01 . MG Buritizeiro Sudeste 01 . MG Caiana Sudeste 01 . MG Capelinha Sudeste 01 . MG Carmo da Mata Sudeste 01 . MG Carmópolis de Minas Sudeste 01 . MG Curvelo Sudeste 01 . MG Divino Sudeste 01 . MG Espera Feliz Sudeste 01 . MG Estrela do Sul Sudeste 01 . MG Itaguara Sudeste 01 . MG Limeira do Oeste Sudeste 01 . MG Montes Claros Sudeste 01 . MG Paracatu Sudeste 01 . MG Patos de Minas Sudeste 01 . MG Pirapora Sudeste 01 . MG Santa Luzia Sudeste 01 . MG São Francisco de Paula Sudeste 01 . MG Taiobeiras Sudeste 01 . MG Uberaba Sudeste 01 . PI Teresina Nordeste 08 . PI União Nordeste 01 . SE Nossa Senhora do Socorro Nordeste 01 . SP Louveira Sudeste 05 1.3 Para os casos previstos no item 1.2, fica vedado o credenciamento de Agente Financeiro que já atue como agente executor de mais de 30% (trinta por cento) do total de propostas selecionadas pela Portaria MDR nº. 899/2022. 1.4 O credenciamento autoriza o Agente Financeiro a atuar como agente executor do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, com a atribuição de analisar e contratar propostas de financiamento, acompanhar a execução e a correspondente liberação de recursos, bem como cumprir demais atribuições previstas na Resolução CCFDS nº. 225/2020 (Anexo, item 5, alínea 'c') e Instrução Normativa MDR nº. 2/2021 (Anexo I, item 6.3, alíneas 'a' a 'm'). 1.4.1 Para que seja realizado o credenciamento, os Agentes Financeiros devem cumprir os critérios estabelecidos nesta Circular. 1.5 O Agente Operador realizará a reativação/credenciamento do Agente Financeiro solicitante, observando as seguintes condições e documentos, previstos no item 1.5.1 da Instrução Normativa MDR nº. 2/2021: a) estrutura organizacional adequada às atividades que lhes forem inerentes, com qualificação técnico-operacional para aprovação de projetos de regularização fundiária, de engenharia e de arquitetura, além de experiência comprovada no setor habitacional; a.1) organograma da estrutura técnica e organizacional, informando o quadro técnico, próprio ou terceirizado, nas áreas de Serviço Social, Engenharia, Arquitetura, Jurídica e declaração de que a equipe será suficiente e adequada para os compromissos com o Programa a serem assumidos. a.2) os bancos públicos ou com participação pública poderão alternativamente à comprovação da experiência no setor habitacional, demonstrar experiência na concessão de microcrédito a pequenas e médias empresas; b) possuir sistema informatizado compatível com as necessidades de gestão dos contratos firmados no âmbito do Programa; b.1) informação sobre a disponibilidade de sistema operacional que permita o registro, controle e acompanhamento das operações com pessoa física e com pessoa jurídica a serem firmadas. c) situação econômico-financeira compatível com as obrigações a serem assumidas; e c.1) documento que contenha a composição do capital social da Instituição Financeira; c.2) indicação de outros recursos que são colocados à disposição do Agente Financeiro, se houver, tais como fundos ou orçamentos estaduais e municipais; c.3) apresentação do estatuto, dispositivo legal ou documento apartado que contenha a obrigação dos acionistas controladores a aportar recursos para cobrir as despesas administrativas do Agente Financeiro quando as receitas operacionais se mostrarem insuficientes para tal e a responder solidariamente pelos seus débitos; c.4) declaração de que concorda com a abertura de conta corrente específica exclusiva para tramitação dos recursos do Programa, cujos rendimentos provenientes de eventual aplicação devem retornar integralmente para o FDS. d) idoneidade jurídica e fiscal. d.1) cópias dos atos constitutivos e suas alterações posteriores, devidamente registrados na forma da lei e arquivados no órgão competente, acompanhados da certidão simplificada da junta comercial atualizada; d.2) ato de nomeação dos seus administradores com selo de registro na junta comercial, bem como documento de identidade válido e comprovante de endereço atualizado (máximo 90 dias) desses administradores; d.3) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); d.4) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do Agente Financeiro; d.5) documento onde conste a definição da área geográfica de atuação do Agente Financeiro; d.6) regularidade no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados no Setor Público Federal (CADIN); d.7) Certidão Conjunta Negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos relativos aos Tributos Federais; d.8) Certidão Conjunta Negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos relativos à Dívida Ativa da União; d.9) Certidão Negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Tributos do Estado e do Município do domicílio ou sede do Agente Financeiro, ou outra equivalente; d.10) Certidão Negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativa às contribuições previdenciárias e às de terceiros; d.11) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou comprovante de negociação da dívida com o pagamento em dia; d.12) declaração de que conhece toda a legislação que rege as operações com recursos do FDS, em especial, do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, firmada pelos representantes do Agente Financeiro; d.13) Termo de Responsabilidade no que tange à correta aplicação dos recursos do FDS; d.14) Certidão Negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos Trabalhistas. 1.5.1 A legislação citada na alínea "d-12" encontra-se disponível no endereço: h t t p s : / / f u n d o s d e g o v e r n o . c a i x a . g o v . b r / s i c f g / f u n d o s / R EG % 2 0 M E L / d e t a lhe/legislacao
continuar > filtros > continuar. 1.7 O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses e autoriza o Agente Financeiro a atuar no âmbito do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, obrigando-o a prestar ao Agente Operador toda e qualquer informação relativa às operações contratadas no prazo solicitado. 1.7.1 Caso o Agente Financeiro opte por terceirizar a empresas privadas parte de suas atividades, estas deverão comprovar capacidade técnica operacional correspondente às atividades a serem realizadas, no que for pertinente ao tipo de serviço a ser realizado, na forma prevista no item 1.5 desta Circular, alíneas "a" e "b"; as empresas terceirizadas deverão ser submetidas ao exame do Agente Operador. 1.7.2 Caso o Agente Operador venha a tomar conhecimento, após o credenciamento, de que o Agente Financeiro deixou de cumprir qualquer das condições previstas nesta Circular, este último estará sujeito ao descredenciamento e à suspensão de novas operações no âmbito do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional. 1.8 Será firmado contrato de repasse entre o Agente Operador, representando o FDS, e o Agente Financeiro, para desembolso dos recursos destinados à concessão do financiamento aos Agentes Promotores, os quais serão utilizados para custear a regularização fundiária e as melhorias habitacionais objeto de propostas selecionadas no âmbito do Programa. 1.8.1 As condições do contrato de repasse serão estabelecidas pelo Agente Operador, em obediência às normas legais e às diretrizes definidas pelo Conselho Curador do FDS e pelo Ministério das Cidades. 1.9 O repasse de recursos ao Agente Financeiro será realizado por meio de transferência para Reserva Bancária ou para Conta Corrente mantida na CAIXA. 1.10 O repasse de recursos ao Agente Financeiro requer a comprovação documental da execução física dos contratos de financiamento, relacionada à etapa correspondente aos serviços de regularização fundiária e aceite das obras de melhoria habitacional, conforme parágrafos primeiro e segundo do art. 9º da Lei nº. 8.677, de 13 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 14.312, de 14 de março de 2022. 2. O Agente Financeiro credenciado para o Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional deve manter cadastro atualizado junto ao Agente Operador, informando tempestivamente a ocorrência dos seguintes eventos: a) liquidação ou dissolução da entidade; b) transferência da sede; c) alteração do valor e/ou composição acionária do capital social; d) transformação da natureza jurídica, fusão, incorporação ou cisão; e) investidura de administradores, responsáveis ou prepostos; f) alienação do controle societário; g) qualquer outra alteração do estatuto ou contrato social. 3. Ao Agente Financeiro do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional é vedado: a) adquirir, com recursos do FDS ou de contrapartida de terceiros, bens imóveis para uso próprio ou desvinculados do Programa; b) realizar operações que não atendam aos objetivos do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional; c) descumprir normas ou utilizar de forma diversa daquelas previstas na regulamentação do Programa, os recursos do FDS.