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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 169

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500169 169 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA EM PERNAMBUCO PORTARIA SPU-PE/MGI Nº 5.234, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022 e Portaria de Pessoal SE/MGI nº 5.363, de 29 de maio de 2023, tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e de acordo com os elementos que integram o Processo nº 19739.133382/2022-74, resolve: Art. 1º Autorizar a Prefeitura do Recife, CNPJ: .*65.000/0001-, a instalar o canteiro de obras às margens do rio Capibaribe que visa cercar a área do terreno para proteger o depósito de insumos necessários às futuras obras de implantação dos trechos do Parque Capibaribe. Art. 2º A área pretendida para a instalação do referido canteiro de obras está localizada no lote 1899, na Av. Rui Barbosa, Recife/PE, sendo conceituada como de marinha, acrescido de marinha, com área total de domínio da União de 899,63m2 . Art. 3º Os serviços deverão ser executados na forma dos elementos constantes do processo 19739.133382/2022-74. Art. 4º São deveres do município: I - promover o correto uso e ocupação da área; II - assumir as responsabilidades inerentes à execução da obra, incluindo a responsabilidade pela manutenção das estruturas construídas e pela demolição da obra quando: i) representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; ii) quando não cumprir mais seu objetivo; iii) na hipótese de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal imposta à União. Art. 5º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícitos ou implicitamente, decorrentes da legislação pertinente. Art. 6º A autorização a que se refere esta portaria, não implica na constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias, sendo ato precário, revogável a qualquer tempo. Art. 7º Durante o período de execução da obra é obrigatória a fixação de uma placa junto ao canteiro de obras, em local visível, de acordo com os termos da Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000 ou a que vier a substitui-la, com os seguintes dizeres: "Obra autorizada pela Secretaria do Patrimônio da União, na forma da Portaria nº (citar número e data desta Portaria). Art. 8º Responderá a interessada, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da instalação dos equipamentos e canteiro de obras de que trata esta portaria. Art. 9º A Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco fiscalizará o local, a fim de verificar o efetivo cumprimento das condições desta Portaria, bem como de outras que estejam condicionadas nos autos do processo. Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem prazo de vigência de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada, por igual período, a critério da administração. FELIPE CARVALHO GOMES DA SILVA Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS ATO Nº 2.361, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos a: PAULO AUGUSTO REZENDE SILVA, rio São Francisco, Município de Buritizeiro/MG, irrigação. O inteiro teor da Outorga, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 454, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023 Altera a Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, que regulamenta o processo de classificação indicativa de que tratam o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº10.359, de 27 de dezembro de 2001, e o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e a alínea "d" do inciso V do art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no Processo nº 08026.000382/2021-28, resolve: Art. 1º A Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... V - os conteúdos audiovisuais produzidos por usuários de aplicações de internet, mediante pagamento ou não, sem prejuízo da responsabilidade prevista na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) e outras legislações específicas; e ........................................................................................................................." (NR) "Art. 10. A autorização dos pais, tutores, curadores e responsáveis para o acesso de crianças e adolescentes aos cinemas e aos espetáculos abertos ao público será feita da seguinte maneira: I - quando da exibição de obras classificadas como "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", poderá ser autorizado o acesso de adolescente com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, desde que esteja na presença de responsável ou acompanhante autorizado por este, ou, apresente autorização por escrito assinada pelo responsável; II - quando da exibição de obras classificadas como "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" ou inferior, poderá ser autorizado: a) o acesso de adolescente com idade igual ou superior a 12 (doze) anos e de criança a partir dos 10 (dez) anos, desde que esteja na presença do responsável ou acompanhante autorizado por este, ou apresente autorização por escrito assinada pelo responsável; e b) o acesso de criança com idade inferior a 10 (dez) anos, desde que acompanhada dos pais ou responsável, observado o que dispõe o § 1º deste artigo. ................................................................................................................................... §2º Serão considerados como responsáveis, para os fins dessa autorização, os pais, os avós, os padrastos, os irmãos, os tios, os primos, os tutores, os curadores ou os detentores da guarda. § 3º Serão considerados acompanhantes os que, embora não se enquadrem como responsáveis, possuam autorização por escrito." (NR) "Art. 24. ................................................................................................................... I - originário ou matricial, quando se tratar da primeira apresentação da obra ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em versão integral; ou ................................................................................................................................... § 1º Não será realizada nova análise de obra derivada nos casos de supressão de conteúdos de obras já classificadas, sendo obrigatória a manutenção da classificação do processo originário ou matricial. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 25. O processo de classificação indicativa derivado se dará mediante análise prévia integral da obra. § 1º Excetua-se da regra estabelecida no caput, a obra audiovisual seriada derivada com acréscimo de conteúdo, exibida na televisão aberta, no Serviço de Acesso Condicionado, no Serviço de Vídeo sob Demanda e nas Aplicações de Internet que veiculem obras classificáveis, a qual poderá utilizar a autoclassificação, até que seja oficialmente validada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 2º A obra de que trata o § 1º, quando apresentada pelas televisões, serviços e aplicações elencados no § 1º, deverá ser exibida com a autoclassificação indicativa igual ou superior à atribuída ao processo originário ou matricial. § 3º A obra audiovisual seriada derivada poderá receber classificação indicativa superior à do processo originário ou matricial, após análise pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. ................................................................................................................................... § 5º A inscrição processual de obras derivadas com acréscimo de conteúdo seguirá o especificado no art. 22, respeitada a exceção apresentada no § 1º deste artigo. § 6º As obras inscritas como processo de classificação indicativa derivado e analisadas por análise prévia somente poderão ser exibidas após a publicação no Diário Oficial da União, conforme os prazos especificados nesta Portaria, sobretudo, os previstos nos incisos "I", "II", "III" e "IV" do § 1º do art. 27". (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023. FLÁVIO DINO PORTARIA MJSP Nº 481, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Polícia Federal, no Estado do Amazonas. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, a Portaria MJSP nº 448, 15 de agosto de 2023, e o contido nos Processo Administrativos nº 08020.003986/2022-67 e nº 08000.014006/2023-71, resolve: Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Polícia Federal, no cumprimento de decisão judicial exarada nos autos do Processo nº 1026695-08.2020.4.01.0000, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com o fito de garantir a proteção dos indígenas e das populações tradicionais de Nova Olinda do Norte - AM e região, considerando os limites com Borba e Maués, no Estado do Amazonas, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por trinta dias, no período de 16 de setembro a 15 de outubro de 2023. Art. 2º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 3º A operação terá o apoio logístico da Polícia Federal, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO DINO POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE ENSINO DA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria DIREN-ANP/PF nº 16.361, de 08 de setembro de 2023, publicada em 12/09/2022, Edição 174, Seção 1, Página 57 e 58: Onde se lê: Aprovados em situação REGULAR . Nº NOME . 23 DIOGO DE ABREWESU Leia-se: Aprovados em situação REGULAR . Nº NOME . 23 DIOGO DE ABREU DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS ALVARÁ Nº 6.582, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/46502 - DELESP/DREX/SR/PF/PE, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A., CNPJ nº 11.507.415/0001-72 para atuar em Pernambuco. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI