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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 211

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500211 211 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.4. encaminhe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência pela ex-servidora do teor desta deliberação; 9.3.5. emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos reajustes futuros na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 9.3.1 acima. 9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10303-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10304/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.721/2023-7 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessada: Vânia Lúcia Diniz Pedrosa (204.872.154-00). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, relativo a ato de concessão de aposentadoria a Vânia Lúcia Diniz Pedrosa, emitido pela Fundação Nacional de Saúde e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §§1º e 4º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe registro, nos termos do art. 7º, inciso II, §1º, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. consignar que a irregularidade identificada no ato sujeito a registro não mais subsiste; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10304-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10305/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 019.243/2022-7 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Cleomenes de Amorim Santos (313.513.874-72). 3.1. Interessado: Cleomenes de Amorim Santos (313.513.874-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Cleomenes de Amorim Santos contra o Acórdão 7.941/2022-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10305-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10306/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 029.602/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Ezilda Luci Matias Silva (192.370.064-20). 3.1. Interessada: Ezilda Luci Matias Silva (192.370.064-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Ezilda Luci Matias Silva contra o Acórdão 700/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10306-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10307/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 018.048/2020-0 2. Grupo II - Classe de Assunto VI - Representação. 3. Representante/Interessado: então Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura (SeinfraOperações). 3.1. Responsável: Ronaldo Lima Santos (466.112.157-00). 4. Órgão/Entidade: Eletrobras Termonuclear S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Marco Aurélio Dias Aquino (118.475/OAB-RJ), André Ribeiro Mignani e outros, representando a Eletrobras Termonuclear S.A.; José Oswaldo Aranha (117.684/OAB-RJ), representando Ronaldo Lima Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas nos contratos firmados com as empresas Arcadis Logos S.A. (contratos GAC.T/CT-023/10, GAC.T/CT-4500170153 e GAC.T/CT-4500185725), Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. (Contratos GAC.T/CT-027/10 e GAC.T/C T- 4500176659) e Ductor Implantação de Projetos S.A. (Contrato GAC.T/CT-4500136305), que tiveram por objeto supervisão, fiscalização, gerenciamento e engenharia de proprietário firmados no âmbito da execução das obras da Usina Termonuclear de Angra 3, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso XXVI, 17, inciso IV, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. considerar, no mérito, esta representação parcialmente procedente; 9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas por Ronaldo Lima Santos quanto à conduta 1, descrita na audiência - não aferição da qualificação dos profissionais alocados na execução dos contratos; 9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Ronaldo Lima Santos quanto à conduta 2, descrita na audiência - não verificação da adequação dos valores cobrados nos boletins de medição apresentados pelas empresas contratadas; 9.5. ordenar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex), por meio da unidade técnica competente, que: 9.5.1. verifique junto à Eletronuclear as ações implementadas com vistas à apuração de débitos relacionados aos contratos GAC.T/CT-023/10, GAC.T/CT-4500170153, GAC.T/CT-4500185725, GAC.T/CT-027/10, GAC.T/CT-4500176659 e GAC.T/CT-4500136305; e 9.5.2. avalie a pertinência de autuação de processo de controle externo específico para verificar a ocorrência de dano ao erário relacionado à execução desses ajustes, inclusive no que tange aos acordos judiciais celebrados pela Eletronuclear referidos nesta representação; 9.6. informar o conteúdo desta decisão à Eletrobras Termonuclear S.A. e a Ronaldo Lima Santos; 9.7. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10307-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10308/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.282/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Pensão Civil. 3. Interessada: Marolina Borges Martins Gonçalves (055.906.937-56). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que trata de ato de pensão civil instituída em benefício de Marolina Borges Martins Gonçalves, emitido pela Câmara dos Deputados e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 260, §1º, 261 e 262 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil, recusando-lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pela interessada até a data da ciência da presente deliberação pela Câmara dos Deputados, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que: 9.3.1. adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação: 9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.1.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes ilegais incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara; 9.3.1.3. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventuais recursos interpostos, caso não providos, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação; 9.3.1.4. esclareça à interessada que, uma vez implementadas as condições para recebimento de quintos e opção até 18/1/1995, deverá optar por apenas uma das vantagens. 9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, consoante o art. 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018. 9.4. informar o conteúdo desta deliberação à Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10308-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10309/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.756/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Fátima Rejane de Meneses (182.450.211-72). 3.1. Interessada: Fátima Rejane de Meneses (182.450.211-72). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: José Luís Wagner (17.183/OAB-DF), representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de reexame interpostos por Fátima Rejane de Meneses e pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 215/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à interessada, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. esclarecer à Fundação Universidade de Brasília que a medida liminar deferida pelo STF, no âmbito do MS 28.819/DF, assegurou aos servidores substituídos, até o julgamento de mérito, tão somente a manutenção do valor recebido a título de URP/1989 (26,05%) em 16 de setembro de 2010, data da concessão provisória do writ;