DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessada: Antelma Neves Pereira (225.631.801-04). 4. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB- DF), Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF) e outros, representando Antelma Neves Pereira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Antelma Neves Pereira contra o Acórdão 1.082/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, emitido pelo Conselho da Justiça Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno e o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. determinar o registro excepcional do ato de aposentadoria de Antelma Neves Pereira, a despeito da ilegalidade constatada nos autos; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Conselho da Justiça Federal. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10310-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10311/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 037.102/2021-4 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessada: Josefa Tânia Costa (221.961.881-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida de ato de concessão de aposentadoria a Josefa Tânia Costa, emitido pelo Tribunal de Contas da União, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato concessão de aposentadoria, recusando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência da presente deliberação pelo Tribunal de Contas da União, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal de Contas da União que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o a nova apreciação, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.3. informe à interessada que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem. 9.4. informar o conteúdo deste acórdão ao Tribunal de Contas da União e à interessada. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10311-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10312/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.638/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Hosanam Coelho Neto (079.117.604-54); Laodicea Maria Alves de Medeiros (067.409.274-05); Morvan de Medeiros Ovidio (156.135.184-91); Palloma Monteiro da Silva (042.270.674-48); Thais Albuquerque Cortes (092.995.044-58). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de atos de admissão de pessoal emitidos no âmbito da Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar os registros dos atos de admissão emitidos em favor dos Srs. Palloma Monteiro da Silva e Morvan de Medeiros Ovidio; 9.2. considerar ilegal os atos de admissão emitidos em favor dos Srs. Hosanam Coelho Neto, Laodicea Maria Alves de Medeiros e Thais Albuquerque Cortes, negando- lhes o registro correspondente; 9.3. esclarecer ao órgão jurisdicionado que, a despeito da negativa de registro dos atos indicados no subitem 9.2, a admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a decisão judicial favorável aos interessados proferida no processo 0131546- 96.2015.5.13.0025, em trâmite, atualmente, no Tribunal Superior do Trabalho (TST); 9.4. dar ciência desta deliberação aos interessados e à entidade de origem. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10312-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10313/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.888/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria) . 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Eliane Claret C C de Morais (153.204.051-20). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuaram. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 8.616/2023-1ª Câmara, alusivo a aposentadoria concedida pelo Senado Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e à interessada. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10313-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10314/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.653/2021-1. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Bernardo Muelas Akel (291.030.208-35); Instituto Brasileiro do Valor Humano - IBVH (08.634.957/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Roberto Higino (OAB-SP 116.999), representando Instituto Brasileiro do Valor Humano (IBVH) e Bernardo Muelas Akel. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Cidadania em desfavor do Sr. Bernardo Muelas Akel e do Instituto Brasileiro do Valor Humano (IBVH), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados mediante o projeto "Jovens Pilotos no Campeonato Brasileiro de Turismo", com amparo na Lei de Incentivo ao Esporte, face à omissão no dever de prestar contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, irregulares as contas do Instituto Brasileiro do Valor Humano (IBVH) e do Sr. Bernardo Muelas Akel; 9.2. aplicar ao Sr. Bernardo Muelas Akel, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; e 9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10314-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.