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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 219

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500219 219 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 10347/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.320/2020-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Geraldo Andrade de Oliveira (035.142.494-66); Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Institucional - IPDI (03.526.921/0001-80). 3.2. Recorrente: Geraldo Andrade de Oliveira (035.142.494-66). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Huilder Magno de Souza (OAB-DF 18.444), representando Geraldo Andrade de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Geraldo Andrade de Oliveira ao Acórdão 8.025/2023-1ª Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto pelo mesmo responsável em face do Acórdão 1.348/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciada tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo referente ao Convênio 1.245/2009, cujo objeto foi a realização de cursos de capacitação em turismo nos municípios de Goiana, Itamaracá, Igarassu, Olinda e Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Geraldo Andrade de Oliveira, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, com efeitos modificativos, conferindo a seguinte redação aos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.348/2022-1ª Câmara: "9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Geraldo Andrade de Oliveira, com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, "c", 19, caput, e 23, III, "c", da Lei 8.443/1992, e condená-lo, solidariamente com o Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Institucional, ao pagamento da importância de R$ 193.554,50 (cento e noventa e três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados desde 29/9/2017, até a data do efetivo recolhimento, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze dias), a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional; 9.4. aplicar, individualmente, ao Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento e ao Sr. Geraldo Andrade de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 32.251,37 (trinta e dois mil duzentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10347- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10348/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.395/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: José Francisco dos Santos Junior (074.840.954-86); Valdemir Francisco dos Santos (926.594.034-49). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de pensão emitido, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde, em favor dos Srs. José Francisco dos Santos Junior e Valdemir Francisco dos Santos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão emitido em favor dos Srs. José Francisco dos Santos Junior e Valdemir Francisco dos Santos, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pelos interessados, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que os interessados tiveram ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10348- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10349/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.748/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: João Alberto Leão de Melo (177.454.894-15). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.164/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado João Alberto Leão de Melo, tendo-lhe sido negado o registro correspondente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à recorrente. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10349- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10350/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.801/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Rosa Maria Andrade Mendes (101.578.674-04). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o subitem 9.3.2 do Acórdão 2.175/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no mérito, negar-lhe provimento. 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10350- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10351/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.380/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Iraci da Silva Paiva (126.819.464-68). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de alteração de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor da Sra. Iraci da Silva Paiva, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria da Sra. Iraci da Silva Paiva, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência da presente deliberação ao órgão jurisdicionado e à interessada. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10351- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10352/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.627/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Vicente de Paula Cunha Pires (104.646.203-25). 3.2. Recorrente: Vicente de Paula Cunha Pires (104.646.203-25). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de aposentadoria, interposto pelo sr. Vicente de Paula Cunha Pires contra o Acórdão 17.982/2021-1ª Câmara (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele provimento parcial; 9.2. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria do sr. Vicente de Paula Cunha Pires;