DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Rozana Lígia de Oliveira Cangussu (291.477.355-20). 3.2. Recorrente: Rozana Lígia de Oliveira Cangussu (291.477.355-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: José Antônio Ferreira Garrido (OAB-BA 18.519), Ana Paula de Carvalho Lima (OAB-BA 43.766) e outros, representando Rozana Lígia de Oliveira Cangussu. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 10.393/2022-1ª Câmara, em pedido de reexame interposto contra o Acórdão 3.514/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. receber os presentes embargos para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal para acompanhar o cumprimento do subitem 9.4 do Acórdão 3.514/2023-1ª Câmara. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10353- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10354/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.656/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil (Revisão de Ofício) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ana Luiza Gonçalves Vasques (052.505.051-55); Antonio Otto (017.194.919-68); Djair Vargas (011.107.029-57); Marilin Josiane Gonçalves Oliveira (542.911.191-00); Siegrid Margarete Engelmann Santos (602.699.449-15). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: João Luiz Arzeno da Silva (OAB-PR 23.510), Marcelo Trindade de Almeida (OAB-PR 19.095) e outros, representando Siegrid Margarete Engelmann Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício do ato de pensão civil de interesse da Sra. Siegrid Margarete Engelmann Santos, registrado tacitamente em 27/4/2021, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. rever de ofício o ato de pensão civil de interesse da Sra. Siegrid Margarete Engelmann Santos para considerar ilegal a concessão, com negativa de registro, cancelando, em consequência, o registro tácito anteriormente efetuado; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10354- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10355/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.355/2018-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Prestação de Contas). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Armando Rodrigues da Costa (197.949.910-15); Universidade Federal de Pelotas (92.242.080/0001-00). 3.2. Responsáveis: Alvaro Luiz Moreira Hypolito (207.244.380-68); Anna Lucia Rodrigues Pereira (432.279.880-20); Antonio Carlos de Freitas Cleff (301.942.700-25); Cynthia Oliveira da Rosa (000.877.070-04); Denis Teixeira Franco (620.269.250-20); Denise Marcos Bussoletti (458.648.530-20); Ediane Sievers Acunha (723.930.250-49); Eduardo Ferreira das Neves Filho (613.877.380-20); Eugenia Antunes Dias (898.652.430-91); Evaldo Tavares Kruger (322.730.100-87); Fabio Kellermann Schramm (620.904.020-91); Fernando da Silva Camargo (477.785.120-68); Flavio Fernando Demarco (384.204.220-53); Francisca Ferreira Michelon (429.215.380-91); Janaina da Silva Guerra (994.095.500-68); Joao Fernando Igansi Nunes (617.174.790-49); Julio Carlos Balzano de Mattos (620.715.990-04); Luciano Volcan Agostini (515.361.610-04); Luis Isaias Centeno do Amaral (447.847.590-34); Luiz Osorio Rocha dos Santos (106.773.640-91); Manoel Luiz Brenner de Moraes (256.874.090-68); Marcia Rosales Ribeiro Simch (462.646.630-34); Maria de Fatima Cossio (281.654.620-91); Mario Renato de Azevedo Junior (952.140.110-91); Matheus da Silva Cardoso (018.961.040-96); Mauro Augusto Burkert Del Pino (338.089.880-53); Noris Mara Pacheco Martins Leal (515.365.360-91); Otavio Martins Peres (003.415.690-97); Paulo de Almeida Afonso (788.547.170-53); Pedro Rodrigues Curi Hallal (966.240.940-87); Renato Brasil Kourrowski (919.359.200-06); Ricardo Hartlebem Peter (008.272.430-06); Rosane Maria dos Santos Brandao (540.151.620-72); Sergio Batista Christino (205.405.820-34); Tais Ullrich Fonseca (000.090.060-52); Vinicius Farias Campos (008.909.760-23). 3.3. Recorrente: Universidade Federal de Pelotas (92.242.080/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel), representada pela Reitora Isabela Fernandes Andrade, contra Acórdão 4.243/2022- 1ª Câmara, que julgou as contas da entidade relativas ao exercício de 2017, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com base no art. 285 do Regimento Interno do Tribunal, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência à Universidade Federal de Pelotas (UFPel) da presente decisão. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10355- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10356/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.902/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Valeria Cristina de Siqueira Igreja Moreira (750.191.757-49). 3.2. Recorrente: Valeria Cristina de Siqueira Igreja Moreira (750.191.757-49). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: José Luis Wagner (OAB-DF 17.183) e outros, representando Valeria Cristina de Siqueira Igreja Moreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.189/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de aposentadoria da sra. Valeria Cristina de Siqueira Igreja Moreira, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Valeria Cristina de Siqueira Igreja Moreira para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e à entidade de origem. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10356- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10357/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 034.388/2018-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (tomada de contas especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Instituto de Tecnologia Socioambiental do Baixo Sul da Bahia (05.913.376/0001-00); Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas (033.232.795-73). 3.2. Recorrente: Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas (033.232.795-73). 4. Órgãos/Entidades: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB-DF 28.361) e Guilherme Peixoto Almeida de Oliveira (OAB-DF 26.841), representando Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 11.557/2020-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar lhe provimento parcial de forma a conferir a seguinte redação aos subitens 9.3. e 9.4. do Acórdão 11.557/2020-1ª Câmara: "9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, e com arts. 1º, I, e 209, I e III, e 214, III, do RI/TCU, as contas do Sr. Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas e condená-lo, em solidariedade com o Instituto de Tecnologia Socio-ambiental do Baixo Sul da Bahia, ao pagamento da quantia abaixo especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Valor Original (R$) Data . R$ 114.421,30 6/7/2010 9.4. aplicar ao Sr. Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas e ao Instituto de Tecnologia Socioambiental do Baixo Sul da Bahia, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 21.280,00 (vinte e um mil e duzentos e oitenta reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente