DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Responsáveis: Luiz Carlos Medeiros de Souza Junior (015.838.480-61); Luiz Carlos Medeiros de Souza Junior (10.754.394/0001-27). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Luiz Carlos Medeiros de Souza Junior, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Luiz Carlos Medeiros de Souza Junior e condená- lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com artigos 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 14/03/2013 10.793,28 . 15/03/2013 6.141,68 . 19/04/2013 8.839,78 . 29/04/2013 6.325,58 . 31/05/2013 8.444,72 . 31/05/2013 6.484,08 . 04/06/2013 8.961,98 . 05/06/2013 7.037,52 . 28/06/2013 9.040,26 . 28/06/2013 6.983,63 . 31/07/2013 9.561,88 . 31/07/2013 6.268,97 . 02/09/2013 8.293,68 . 02/09/2013 4.852,07 . 01/10/2013 6.722,75 . 02/10/2013 9.138,56 . 12/11/2013 10.813,32 . 12/11/2013 4.519,19 . 06/12/2013 11.352,66 . 06/12/2013 4.080,91 . 30/12/2013 12.072,06 . 30/12/2013 3.061,17 . 07/02/2014 11.982,30 . 07/02/2014 3.297,61 . 31/03/2014 12.580,50 . 31/03/2014 2.517,97 . 09/04/2014 2.908,19 . 16/04/2014 12.445,72 . 13/05/2014 2.475,21 . 30/05/2014 12.595,30 . 02/06/2014 12.798,18 . 06/06/2014 2.433,34 . 04/07/2014 9.928,46 . 04/07/2014 3.699,33 . 31/07/2014 10.847,52 . 01/08/2014 3.412,14 . 09/09/2014 10.185,24 . 09/09/2014 3.428,47 . 02/10/2014 8.596,64 . 03/10/2014 3.320,98 . 03/11/2014 7.255,38 . 03/11/2014 2.354,05 . 28/11/2014 8.259,64 . 28/11/2014 2.606,47 . 14/01/2015 5.352,30 . 14/01/2015 2.239,56 . 09/02/2015 4.794,32 . 10/02/2015 2.918,13 . 03/03/2015 2.053,66 . 04/03/2015 3.945,63 . 02/04/2015 4.463,76 . 02/04/2015 2.714,51 . 05/05/2015 636,16 . 05/05/2015 1.527,62 9.3. aplicar a Luiz Carlos Medeiros de Souza Junior multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. enviar cópia desta decisão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 209, § 7 º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10369- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10370/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.138/2019-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de reconsideração em tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Israel Alves da Silveira (020.090.984-39). 3.2. Recorrente: Israel Alves da Silveira (020.090.984-39). 4. Órgão/Entidade: Município de Serra Talhada - PE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Simone Imaculada Souza dos Santos (OAB-PE 50.453); Renata Pereira de Alencar Sá (OAB-PE 31.914); Allan Michell Pereira Sá (OAB-PE 28.165) e Israel Alves da Silveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Israel Alves da Silveira contra o Acórdão 6.417/2023-TCU-1ª Câmara, que decidiu recurso de reconsideração do ora embargante, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao Município de Serra Talhada - PE. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10370- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10371/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 035.130/2020-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Dilson Motta (816.728.887-00); Instituto de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro (09.179.034/0001-60). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB-SP 234.190). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) especial instaurada pelo Ministério do Esporte (ME), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados pelo Instituto de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro (IDDB), para custeio do "Projeto Arena Praia e Cia.", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c os art. 202 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. acolher as razões de justificativas apresentadas Dilson Motta; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Dilson Motta e do Instituto de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao Ministério do Esporte e aos responsáveis. 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10371- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10372/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 042.502/2020-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I (Pedidos de Reexame em Pensões Militares). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Elidia Rodrigues Lopes (008.755.366-03); Eloiza Elena de Sousa (722.602.116-15); Maria Aparecida Passarella Carlos Arantes (592.243.636-87); Maria Imaculada de Lima (029.449.246-13); Maria das Mercês Sena Lima (488.424.356-00); Mariana Ribeiro de Souza (038.098.326-50); Mirza Beatriz Viana de Carvalho (028.380.616-82); Rosalina Frizeiro de Castro (586.517.996- 91); Sandra Elisa Rodrigues Guimarães (521.184.956-68); Symara Eliane Rodrigues Guimarães Oliveira (093.227.756-02). 3.2. Recorrentes: Mirza Beatriz Viana de Carvalho (028.380.616-82); Maria Imaculada de Lima (029.449.246-13); Maria Aparecida Passarella Carlos Arantes (592.243.636-87); Eloiza Elena de Sousa (722.602.116-15). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Lucas Greco (OAB-MG 172.950), representando Mirza Beatriz Viana de Carvalho; Lucas Ferreira (OAB-MG 150.159), representando Eloiza Elena de Sousa; Luiz Fernando Penaqui (OAB-MG 175.625), Leandro Alves Vicentini (OAB-MG 209.206) e outros, representando Maria Aparecida Passarella Carlos Arantes; Adailton da Rocha Teixeira (OAB-DF 19.283), representando Maria Imaculada de Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 5.327/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame; 9.2. considerar prejudicado, por perda de objeto, o pedido de reexame de Mirza Beatriz Viana de Carvalho, tendo em vista o falecimento da recorrente; 9.3. negar provimento aos recursos de Eloiza Elena de Sousa, Maria Aparecida Passarella Carlos Arantes e Maria Imaculada de Lima; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão às recorrentes e às demais interessadas, bem como ao órgão de origem. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10372-30/23-1.