DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500223 223 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 14/10/2015 1.377,00 . 14/10/2015 4,80 . 14/10/2015 105,30 . 15/10/2015 921,78 . 15/10/2015 13,77 . 30/10/2015 700,95 . 30/10/2015 509,49 . 30/10/2015 28,20 . 30/10/2015 42,00 . 30/10/2015 27,54 . 18/12/2015 238,95 . 18/12/2015 96,39 . 18/12/2015 28,20 . 18/12/2015 5,70 . 18/12/2015 13,77 . 18/12/2015 16,20 . 21/01/2016 159,30 . 21/01/2016 28,20 . 17/02/2016 872,10 . 17/02/2016 28,20 . 17/02/2016 21,90 . 17/02/2016 13,77 9.3. aplicar aos responsáveis multas individuais previstas no artigo 57 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento Interno, nos valores a seguir discriminados, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . R ES P O N S ÁV E L V A LO R (R$) . Farma Rocha Drugstore/Maquishei Produtos Farmacêuticos Ltda 20.000,00 . Sheila Daiani Custodio 20.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Estado do Paraná, com fundamento no artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 209, § 7 º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10366- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10367/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.415/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: A Ttali Resende Lelis Camargo (599.981.481-20); Aurelio Resende Lelis (906.154.411-49); Drogaria Vitafarma Ltda (06.146.741/0001-61); Maria Marilda de Resende Nunes (300.423.801-20). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Silvio Hideki Nishi (OAB-GO 19.882). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Vitafarma/Drogaria Vitafarma Ltda., Maria Marilda de Resende Nunes, A'ttali Resende Lelis Camargo e Aurelio Resende Lelis; 9.2. julgar irregulares as contas de Vitafarma/Drogaria Vitafarma Ltda., Maria Marilda de Resende Nunes, A'ttali Resende Lelis Camargo e Aurelio Resende Lelis, condenando- os, em solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com artigos 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno: 9.2.1. Vitafarma/Drogaria Vitafarma Ltda., Maria Marilda de Resende Nunes e A'ttali Resende Lelis Camargo: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) D/C . 12/03/2012 2.583,30 D . 12/03/2012 64,21 D . 23/03/2012 83,47 D . 27/03/2012 2.251,86 D . 27/04/2012 1.025,40 D . 27/04/2012 64,21 D . 12/06/2012 621,81 D . 14/06/2012 32,10 D . 14/06/2012 285,91 D . 26/07/2012 32,10 D . 26/07/2012 289,31 D . 26/07/2012 1.663,51 D . 23/08/2012 48,16 D . 23/08/2012 865,32 D . 23/08/2012 12,06 D . 23/08/2012 510,41 D . 10/09/2012 770,24 D . 10/09/2012 96,31 D . 10/09/2012 670,82 D . 10/09/2012 12,06 D . 08/10/2012 1.865,07 D . 08/10/2012 16,05 D . 08/10/2012 12,06 D . 08/10/2012 940,24 D . 08/11/2012 1.463,15 D . 08/11/2012 1.517,25 D . 18/12/2012 1.367,19 D . 18/12/2012 1.598,67 D . 30/12/2012 16,05 D . 30/12/2012 1.245,87 D . 30/12/2012 848,08 D . 19/02/2013 569,41 D . 19/02/2013 48,16 D . 07/03/2013 1.563,53 D . 14/03/2013 16,05 D . 14/03/2013 2.198,60 D . 14/03/2013 423,09 D . 08/04/2013 3.186,60 D . 16/04/2013 2.604,87 D . 16/04/2013 16,05 D . 31/05/2013 3.194,70 D . 31/05/2013 32,10 D . 31/05/2013 1.253,38 D . 04/06/2013 16,05 D . 04/06/2013 2.526,64 D . 04/06/2013 3.234,64 D . 01/07/2013 2.778,27 D . 02/07/2013 3.774,88 D . 25/07/2013 1.517,54 D . 25/07/2013 4.285,50 D . 30/08/2013 4.520,09 D . 30/08/2013 1.769,04 D 9.2.2. Vitafarma/Drogaria Vitafarma Ltda., Maria Marilda de Resende Nunes e Aurelio Resende Lelis: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) D/C . 01/10/2013 4.899,88 D . 02/10/2013 2.592,19 D . 12/11/2013 3.472,34 D . 12/11/2013 1.899,32 D . 06/12/2013 1.909,07 D . 06/12/2013 4.540,57 D . 30/12/2013 4.353,61 D . 30/12/2013 1.837,92 D . 07/02/2014 3.242,30 D . 07/02/2014 29,14 D . 28/02/2014 3.011,98 D . 28/02/2014 2.087,87 D . 28/02/2014 3.771,83 D . 16/04/2014 1.989,11 D . 16/04/2014 5.043,91 D . 12/05/2014 3.062,94 D . 12/05/2014 5.354,27 D . 12/05/2014 2,01 D . 30/05/2014 3.501,67 D . 30/05/2014 2,01 D . 30/05/2014 2.520,57 D . 07/07/2014 1.041,38 D . 07/07/2014 835,68 D 9.3. aplicar aos responsáveis multas individuais previstas no artigo 57 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento Interno, nos valores a seguir discriminados, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . R ES P O N S ÁV E L V A LO R (R$) . Vitafarma/Drogaria Vitafarma Ltda. 22.000,00 . Maria Marilda de Resende Nunes 22.000,00 . A'ttali Resende Lelis Camargo 11.000,00 . Aurelio Resende Lelis 10.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com fundamento no artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 209, § 7 º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10367- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10368/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.475/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maria Perpetua do Socorro Matias Diniz (043.580.617-37). 3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES (02.488.507/0001-61). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, contra o Acórdão 11.114/2021-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria Perpetua do Socorro Matias Diniz, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES e à interessada.