DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 4.529/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado Heber Ribeiro da Cruz, tendo-lhe sido negado o registro correspondente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à recorrente. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10364- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10365/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.620/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ernesto Correa (140.739.271-91). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de alteração de aposentadoria de Ernesto Correa, emitido pela Fundação Nacional de Saúde, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 1º, inciso VIII, 17, inciso III, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Ernesto Correa, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pela entidade de origem, da presente deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado tomou ciência do presente acórdão; 9.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, no prazo de trinta dias, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10365- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10366/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.412/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Maquishei Produtos Farmacêuticos Ltda (08.608.423/0001-09); Sheila Daiani Custodio (036.645.829-93). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcos Aurelio Souza Pereira (OAB-PR 28.133) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Farma Rocha Drugstore/Maquishei Produtos Farmacêuticos Ltda e Sheila Daiani Custodio. 9.2. julgar irregulares as contas de Farma Rocha Drugstore/Maquishei Produtos Farmacêuticos Ltda e Sheila Daiani Custodio, condenando-os, em solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com artigos 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 27/07/2012 13,77 . 24/08/2012 13,77 . 10/09/2012 13,77 . 14/03/2013 3.266,50 . 14/03/2013 53,10 . 15/03/2013 1.450,17 . 19/04/2013 590,50 . 29/04/2013 1.351,62 . 31/05/2013 3.003,00 . 31/05/2013 1.790,10 . 04/06/2013 3.622,15 . 05/06/2013 1.500,93 . 28/06/2013 1.819,40 . 28/06/2013 1.280,61 . 31/07/2013 1.880,55 . 31/07/2013 1.060,29 . 02/09/2013 3.822,60 . 02/09/2013 950,13 . 02/09/2013 2,40 . 01/10/2013 1.255,09 . 02/10/2013 4.480,70 . 02/10/2013 19,20 . 12/11/2013 1.827,90 . 12/11/2013 977,67 . 12/11/2013 19,20 . 06/12/2013 1.580,25 . 06/12/2013 19,20 . 30/12/2013 1.406,25 . 30/12/2013 19,20 . 07/02/2014 698,37 . 07/02/2014 27,00 . 31/03/2014 908,25 . 31/03/2014 13,77 . 31/03/2014 21,60 . 16/04/2014 5.724,00 . 16/04/2014 7,80 . 30/05/2014 5.039,55 . 30/05/2014 7,80 . 02/06/2014 702,45 . 02/06/2014 45,00 . 06/06/2014 13,77 . 04/07/2014 3.409,05 . 04/07/2014 133,65 . 04/07/2014 23,40 . 04/07/2014 13,77 . 31/07/2014 8.292,00 . 01/08/2014 263,96 . 01/08/2014 13,77 . 09/09/2014 7.646,10 . 09/09/2014 160,38 . 09/09/2014 19,20 . 09/09/2014 13,77 . 02/10/2014 2.680,95 . 02/10/2014 4,80 . 03/10/2014 26,73 . 03/10/2014 13,77 . 03/11/2014 1.525,20 . 03/11/2014 35,10 . 03/11/2014 13,77 . 28/11/2014 2.792,95 . 28/11/2014 1.265,46 . 28/11/2014 11,70 . 14/01/2015 3.670,05 . 14/01/2015 811,05 . 14/01/2015 4,80 . 09/02/2015 3.998,40 . 09/02/2015 4,80 . 04/03/2015 4.018,95 . 04/03/2015 5,40 . 02/04/2015 28,20 . 02/04/2015 36,60 . 02/04/2015 27,54 . 05/05/2015 132,75 . 05/05/2015 21,90 . 12/06/2015 49,35 . 12/06/2015 13,77 . 12/06/2015 13,77 . 12/06/2015 10,80 . 12/06/2015 13,77 . 12/06/2015 25,80 . 07/07/2015 187,11 . 07/07/2015 28,20 . 07/07/2015 22,80 . 07/07/2015 13,77 . 07/07/2015 10,80 . 07/07/2015 13,77 . 05/08/2015 53,10 . 05/08/2015 10,80 . 05/08/2015 13,77 . 31/08/2015 3.051,45 . 31/08/2015 106,92 . 31/08/2015 2,40 . 31/08/2015 87,90 . 31/08/2015 81,81