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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 229

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500229 229 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 3.050/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da ex-servidora Sueli Aparecida de Melo, em decorrência do reajuste da parcela de quintos de função pela Lei 13.323/2016. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o item 9.2.2. do Acórdão 3.050/2022-1ª Câmara; 9.2. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão: 9.2.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, associados às Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores à 23/10/2020; 9.2.2. comunique esta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não a exime de devolver os valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 30 (dias) dias, contados da ciência desta decisão: 9.3.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade; 9.3.2. envie a este Tribunal documentos comprobatórios da ciência desta decisão pela interessada. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10393- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10394/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.599/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: José Henrique da Silva (183.728.801-15). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Unidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes segundos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 6.371/2023-1ª. Câmara, de minha relatoria, que deu provimento parcial ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.532/2022-1ª. Câmara (rel. Min. Vital do Rego), por meio do qual o Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria de José Henrique da Silva, em razão da incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos de parcelas da vantagem pagas sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar ao recorrente e ao interessado que, configurado o intuito manifestamente protelatório, a oposição de novos embargos contra a presente deliberação não suspenderá a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte de Contas. 9.3. comunicar esta deliberação ao embargante e ao interessado. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10394- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10395/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.889/2013-9 2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Saúde 3.2. Responsáveis: Antônio João dos Santos (139.000.563-15); Écia Jane Magalhães Novais (128.755.463-68); Haigle Reckziegel de Sousa (682.682.030-72); Leonardo Araújo Sampaio (756.640.463-68); Marluce Sampaio Nobre Barbosa (357.289.652-53); Nailton Jorge Ferreira Lyra (376.634.027-15); Roberto Cassemiro Dias (012.468.013-53); Roselis Alves Carvalho dos Santos (487.633.733-00); Sebastião Curt Melo Duarte Júnior (216.038.803-30); Teófila Margarida Monteiro da Silva (755.265.573-91); Venúsia Ribeiro Milhomem (298.838.222-00); Weilany França Wilges (786.430.403-63) 4. Entidade: Município de Imperatriz/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Diogo Dias Macedo (7.893/OAB-MA) e Rafael Ferraz Martins (7.552/OAB-MA), representando Marluce Sampaio Nobre Barbosa e Roberto Cassemiro Dias; Raffael Cordeiro Milhomem Moreira (13.219/OAB-MA), representando Venúsia Ribeiro Milhomem; Vanderlan Gonçalves dos Santos (15.277-A/OAB-MA), representando Roselis Alves Carvalho dos Santos; Wemerson Lima Valentim (1 2 . 7 3 1 / OA B - MA), representando Weilany França Wilges; Jardel Carlos da Silva (18.060/OA B - M A ) , representando Antônio João dos Santos; Débora dos Passos Sousa Tiotônio, representando Haigle Reckziegel de Sousa; João Pereira da Silva Filho (5.813/OAB-MA), representando Nailton Jorge Ferreira Lyra 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de gestores do município de Imperatriz/MA, em razão de irregularidades praticadas nos exercícios de 2006 e 2007 com recursos do Piso da Atenção Básica (PAB). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, I e III, 'b' e 'c', 17, 19, 23, I e III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a", 217, caput e § 1º, e 269 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revéis Sebastião Curt Melo Duarte Júnior, Teófila Margarida Monteiro da Silva, Leonardo Araújo Sampaio e o espólio de Antônio João dos Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. arquivar as contas de Sebastião Curt Melo Duarte Júnior, Leonardo Araújo Sampaio, Antônio João dos Santos, Roberto Cassemiro Dias, Roselis Alves Carvalho dos Santos, Venúsia Ribeiro Milhomem, Haigle Reckziegel de Sousa e Écia Jane Magalhães Novais, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c arts. 6º, II, da IN TCU 71/2012; 9.3. acatar as alegações de defesa de Nailton Jorge Ferreira e Teófila Margarida Monteiro da Silva e julgar regulares as suas contas, dando-lhes quitação plena; 9.4. rejeitar a alegações de defesa apresentadas por Weilany França Wilges e Marluce Sampaio Nobre Barbosa e julgar suas contas irregulares, condenando-as ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: Débito de responsabilidade de Marluce Sampaio Nobre Barbosa: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 59.185,80 14/2/2007 . 44.873,00 22/3/2007 . 8.853,00 21/5/2007 Débito de responsabilidade de Weilany França Wilges: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 1.078,40 10/5/2007 . 2.432,00 5/6/2007 . 20.871,80 3/7/2007 . 33.514,00 20/07/2006 . 17.832,80 26/07/2006 . 17.907,95 26/09/2006 . 16.233,00 26/09/2006 . 15.903,85 24/11/2006 . 22.840,60 24/11/2006 . 33.884,20 24/11/2006 . 16.233,00 27/11/2006 9.5. aplicar individualmente à Weilany França Wilges e Marluce Sampaio Nobre Barbosa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor, respectivamente, de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas e o parcelamento em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. dar ciência da presente deliberação: 9.7.1. à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis; 9.7.2. aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10395- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10396/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.058/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Mary da Conceição Ramos Monteiro (823.709.157-49) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região em favor de Mary da Conceição Ramos Monteiro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. julgar ilegal o ato de aposentadoria de Mary da Conceição Ramos Monteiro, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta decisão pelo TRT-9ª Região; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. avalie, no caso da interessada, as balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, adotando como referência, para tanto, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232, já que, para que a interessada seja beneficiária do mencionado feito, se faz necessário: apresentar autorização expressa para que a referida entidade associativa pudesse representá-la na ação ordinária referida; e comprovar que, à época do protocolo da ação ordinária, era filiada à referida associação; 9.3.2. após a verificação do subitem 9.3.1, aplique, para a parcela decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, a depender da análise do caso concreto, a modulação de efeitos prevista no Recurso Extraordinário 638.115-ED-ED; 9.3.3. comunique à interessada esta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.3.4. no prazo de trinta dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe a este Tribunal documentos comprobatórios das providências adotadas em atendimento aos itens acima. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10396- 30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.