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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 230

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233 e OAB/MG 94.500), representando o Senado Federal 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 5.972/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria de Lourival Brasil, em decorrência do pagamento da parcela denominada "opção" e dos reajustes indevidos incidentes sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) derivada de "quintos", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, caput, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial; 9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo 15 dias, contados da ciência desta deliberação, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI do interessado derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.3. comunicar esta decisão ao recorrente, inclusive para que informe o seu teor ao interessado no mesmo prazo de 15 dias, comprovando a adoção dessa medida a este Tribunal, nos 15 dias subsequentes. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10397-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10398/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.683/2022-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Interessado/Recorrente: 3.1. Interessado: Diomedes Ferreira Gomes (268.555.771-72) 3.2. Recorrente: Senado Federal 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233 e OAB/MG 94.500), representando o Senado Federal 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 4.484/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria de Diomedes Ferreira Gomes, em decorrência da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e da incidência indevida dos reajustes previstos nas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) derivada da incorporação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial a fim de tornar sem efeito o subitem 9.2.1. do Acórdão 4.484/2022-1ª Câmara; 9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo 15 dias, contados da ciência desta deliberação, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI do interessado derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.3. comunicar esta decisão ao recorrente, inclusive para que informe o seu teor ao interessado no mesmo prazo, comprovando a adoção dessa medida a este Tribunal, nos 15 dias subsequentes. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10398-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10399/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.955/2020-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Sérgio Eustáquio Assunção (CPF 091.211.966-72) 4. Unidade: Instituto Brasil de Arte, Esporte, Cultura e Lazer (Inbrasil) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Isabella Guimaraes Castro Reis (58.682/OAB-DF), Monique Rafaella Rocha Furtado (34131/OAB-DF) e outros, representando Sérgio Eustáquio Assunção 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Turismo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 1421/2010, agora em fase de análise do recurso de reconsideração, interposto por Sérgio Eustáquio Assunção contra o Acórdão 3.365/2022- TCU-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-lhe em débito e imputando-lhe multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 26, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 1º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar- lhe provimento; 9.2 autorizar o pagamento da dívida em 36 parcelas, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada uma, e alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.3. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente e à Procuradoria da República no Distrito Federal. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10399-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10400/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.383/2022-3 2. Grupo I - Classe: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Interessado/Recorrente: 3.1. Interessado: Luiz Alberto Scofield Berbet (116.848.101-59) 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 7.695/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria do ex-servidor Luiz Alberto Scofield Berbet, em decorrência de reajustes da parcela de quintos e de contagem indevida de tempo residual para incorporação da referida vantagem. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o item 9.3.3. do Acórdão 7.695/2022-1ª Câmara; 9.2. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão: 9.2.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, associados às Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.2.2. comunicar esta decisão à recorrente, inclusive para que informe o seu teor ao interessado no mesmo prazo de 15 dias, comprovando a adoção dessa medida a este Tribunal, nos 15 dias subsequentes. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10400-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10401/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.063/2022-2 2. Grupo II - Classe I - Embargos de declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis/Recorrente: 3.1. Responsáveis: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) 3.2. Recorrente: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93) 4. Unidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Marcos José Santos Meira (17.374/OAB-PE), André Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente de tomada de contas especial, e nesta fase processual objeto de exame de embargos de declaração opostos pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ) ao Acórdão 5.881/2023-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito, em razão do prejuízo aos cofres da Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/RJ) causado pela falta de participação da entidade sindical nas despesas de condomínio do edifício onde então funcionava sua sede. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2 comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10401-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10402/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.365/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria) 3. Interessados/Recorrentes: 3.1. Interessados: Aldenira Maria Piedade de Faria (244.279.001-78); Deisimar Marcelino (347.643.726-49); Lenora Lobo Valença (425.508.407-63) 3.2. Recorrente: Senado Federal 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta oportunidade, embargos de declaração opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 8.927/2023-1ª Câmara, que rejeitou os aclaratórios opostos contra o Acórdão 6.376/2023-1ª Câmara, decisão que deu provimento parcial a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 4.185/2022-1ª Câmara, por meio do qual foram considerados ilegais os atos de aposentadoria emitidos em favor de Aldenira Maria Piedade de Faria, Deisimar Marcelino e Lenora Lobo Valença, em decorrência de: (i) pagamento irregular da vantagem "opção" nos proventos de Deisimar Marcelino e (ii) reajuste do valor dos "quintos" pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, no caso de todas as interessadas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: