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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 231

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500231 231 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar ao recorrente e às interessadas de que, configurado o intuito manifestamente protelatório, novos embargos opostos contra a presente deliberação não serão conhecidos e a sua oposição não suspenderá a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte de Contas; e 9.3. comunicar esta decisão ao embargante e às interessadas. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10402-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10403/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.513/2021-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Indústria Yvel Ltda. (08.811.812/0001-29); Jarbas Correia Bezerra (036.643.354-73) 4. Unidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Saulo Medeiros da Costa Silva (OAB-PB 13.657), representando Indústria Yvel Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba em desfavor de Jarbas Correia Bezerra, ex-prefeito do município de Livramento/PB e da sociedade empresarial Indústria Yvel Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 386/2007, cujo objeto era a execução de 28 sistemas simplificados de abastecimento de água; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e no art. 212 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. dar ciência à Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba acerca das incongruências entre as informações constantes dos relatórios de visita técnica realizados durante a vigência do Convênio 386/2007 - em especial o Parecer Técnico 287/2012, emitido em 6/6/2012, que apontava a conclusão de praticamente a totalidade do convênio - e aquelas do relatório de visita técnica de 18/11/2014, que foi realizado dois anos após o término vigência do instrumento e que indicou a conclusão de apenas 27,66% das obras em função de depredações posteriores à entrega, o que ensejou a instauração de tomada de contas especial sem que estivesse sido devidamente caracterizado o dano ao erário, pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em afronta ao disposto no art. 5º, da Instrução Normativa-TCU 71/2012; 9.2. arquivar os presentes autos sem julgamento de mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e 9.3. comunicar a presente deliberação aos responsáveis e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10403-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10404/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.039/2011-4 2. Grupo I - Classe I - Recurso de reconsideração (em Prestação de Contas) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Edimar Gomes da Silva (134.463.088-06); Francisca Regina Magalhães Cavalcante (142.838.833-87); Frederico Silva da Costa (776.889.701-30); Hermano Gonçalves de Souza Carvalho (326.648.774-53); Roberto Luiz Bortolotto (200.614.200-34) 3.2. Recorrente: Francisca Regina Magalhães Cavalcante (142.838.833-87) 4. Unidade: Secretaria de Qualidade, Competitividade e Inovação em Turismo 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: André de Vilhena Moraes Silva, representando Edimar Gomes da Silva 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anuais da extinta Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo do Ministério do Turismo (SNPDTur/MTur), referente ao exercício de 2010, agora em fase de recurso de reconsideração interposto por Francisca Regina Magalhães Cavalcante contra o Acórdão 1.299/2022-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas naquele exercício, na qualidade de Diretora do Departamento de Qualificação, Certificação e de Produção Associada ao Turismo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar- lhe provimento. 9.2. comunicar esta decisão à recorrente. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10404-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10405/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.956/2019-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessado/Recorrente: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Recorrente: José Genivaldo dos Santos (215.413.104-20) 4. Unidade: Município de Cortês/PE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Paulo Roberto Tavares da Silva (149-A/OAB-PE), representando José Genivaldo dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta oportunidade, embargos de declaração opostos por José Genivaldo dos Santos contra o Acórdão 3.563/2023-1ª Câmara, que deu provimento parcial a seu recurso de reconsideração contra o Acórdão 1.692/2022-1ª Câmara, decisão esta que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa, em sede de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos transferidos ao Município de Cortês/PE para atendimento ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), exercício de 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão ao embargante e ao FNDE. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10405-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10406/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.204/2019-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Associação Arte e Gente (13.568.820/0001-26) e Solange Leme Ferreira (327.100.979-15) 4. Unidade: Secretaria Especial de Cultura (extinta) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Gustavo Ferreira e Silva, representando Associação Arte e Gente; Soraya Rosa e Gustavo Ferreira e Silva, representando Solange Leme Fe r r e i r a . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos por Solange Leme Ferreira e Associação Arte e Gente contra o Acórdão 18.897/2021-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenou-as em débito e lhes aplicou multa em tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial de Cultura, em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos captados por força de projeto cultural, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "a"; 19, parágrafo único; 32, inciso I; 33 e 58 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, tornando insubsistente o Acórdão 18.897/2021-1ª Câmara; 9.2. julgar irregulares as contas de Solange Leme Ferreira e da Associação Arte e Gente; 9.3. aplicar a Solange Leme Ferreira multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo estipulado; 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada; 9.5. comunicar esta decisão às recorrentes, ao Ministério da Cultura e à Procuradoria da República no Estado do Paraná; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10406-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10407/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.594/2019-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde (00.530.493/0001-71) 3.2. Responsáveis: Antônio Rodrigues Brizola (604.295.500-49); Dimerios Comércio de Materiais Cirúrgicos Eireli (74.127.473/0001-90); Economic Farma Ltda. (04.531.903/0001-50); Olnei Luís Pietrobelli (655.421.420-87); Vilmar Brandão Alves (524.279.270-15) 4. Unidade: Município de Lajeado do Bugre/RS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Willian Tiecher (100970/OAB-RS), Fernando Santos Arenhart (56377/OAB-RS) e outros, representando Dimerios Comércio de Materiais Cirúrgicos Eireli; Vilmar Brandão Alves Junior e Marines Silva de Sa, representando Vilmar Brandão Alves; Pedro Ademir Matias da Rosa (97.772/OAB-RS), representando Antônio Rodrigues Brizola. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, originalmente em desfavor de Olnei Luís Pietrobelli, em razão de impugnação total dos recursos repassados ao município de Lajeado do Bugre/RS, por meio do Convênio 182/2009, que teve por objeto a aquisição de medicamentos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 212, 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. acolher as alegações de defesa de Antônio Rodrigues Brizola e da empresa Dimerios Comércio de Materiais Cirúrgicos Eireli, excluindo-os da relação processual; 9.2. arquivar a presente tomada de contas especial exclusivamente em relação a Vilmar Brandão Alves (falecido), por ausência dos pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo em relação aos seus sucessores/herdeiros; 9.3. considerar revéis para todos os efeitos o Sr. Olnei Luís Pietrobelli e a empresa Economic Farma Ltda., dando-se prosseguimento ao processo; 9.4. julgar irregulares as contas de Olnei Luís Pietrobelli e da empresa Economic Farma Ltda. e condená-los ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: