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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 232

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500232 232 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4.1. Valores devidos solidariamente por Olnei Luís Pietrobelli e por Economic Farma Ltda.: . VALOR ORIGINAL (R$) Data da ocorrência DÉBITO / CRÉDITO . 27.546,02 26/08/2011 D . 3.923,98 29/09/2011 D 9.4.2. Valores devidos exclusivamente por Olnei Luís Pietrobelli: . VALOR ORIGINAL (R$) Data da ocorrência DÉBITO / CRÉDITO . 12.877,00 10/06/2011 D . 7.083,50 10/06/2011 D . 19.000,00 10/06/2011 D . 12.832,80 13/06/2011 D . 16.625,00 17/08/2011 D . 5.938,65 29/04/2014 C 9.5. aplicar a Olnei Luís Pietrobelli multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.6. aplicar a Economic Farma Ltda. multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.7. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.8. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.9. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência dos respectivos encargos legais, e alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.10 comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde, à Prefeitura Municipal de Lajeado do Bugre/RS e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10407-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10408/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.784/2020-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessada/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta) 3.2. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu/PA (34.887.935/0001-53); e Liberalino Ribeiro de Almeida Neto (725.430.194-72) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu/PA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Andre Luiz Barra Valente (26571/OAB-PA), Alano Luiz Queiroz Pinheiro (10826/OAB-PA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu/PA. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor do Município de Vitória do Xingu/PA, em razão de irregularidades na aplicação de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), no ano de 2009. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos II e III, alíneas "b" e "c", 23, incisos II e III, 26, 28, inciso II, e 58, incisos II e III, da Lei 8.443/1992 e 214, incisos II e III, alínea "b", 217, caput e § 1º, e 269 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Liberalino Ribeiro de Almeida Neto revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Vitória do Xingu/PA; 9.3. julgar irregulares as contas de Liberalino Ribeiro de Almeida Neto; 9.4. aplicar a Liberalino Ribeiro de Almeida Neto multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta em seis) parcela mensais consecutiva, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com o acréscimo dos consectários legais, na forma da legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. encaminhar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Assistência Social, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Pará. 10. Ata n° 30/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10408-30/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10409/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado - ressaltando a oportuna supressão, pela entidade de origem, das parcelas sustentadas por decisões judiciais posteriormente desconstituídas, bem como a adoção das medidas pertinentes com vistas à respectiva reposição ao Erário -, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.465/2022-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Orlando Sabino da Costa Filho (051.607.822-49). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10410/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em fazer as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-002.552/2022-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Simone Moreira Franca Vianna (886.027.377-34); Sonia Maria Gomes (242.391.947-68). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que: 1.7.1.1. em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão 107526/2021, de interesse da sra. Sonia Maria Gomes; 1.7.1.2. em conformidade com a orientação fixada no Acórdão 2.100/2010- Plenário, proceda à exclusão lógica, da base de dados do sistema e-Pessoal, por duplicidade, do ato número 159729/2021, alusivo à sra. Simone Moreira Franca Vianna. ACÓRDÃO Nº 10411/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegais e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados. 1. Processo TC-009.256/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Julio Cesar de Brito Pinheiro (052.167.373-91); Maria Liduina do Nascimento (071.668.343-15); Marlene Teixeira Bessa (241.438.983-49); Raimundo Nonato Barros Cavaleiro de Macedo (023.747.062-49); Raimundo Nonato da Silva Filho (079.189.503-30). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10412/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, considerando que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar algum tipo de inconsistência ou irregularidade na versão submetida a exame, não está mais dando ensejo a pagamentos irregulares no momento de sua apreciação de mérito, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno e art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353, de 22/3/2023, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.070/2022-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Elizabeth Leopoldina Costa de Sa Telles (098.851.705-10). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10413/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.455/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Leila Marcia Ghedin (225.693.912-04). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10414/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar seu exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-011.826/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Angela Maria Libaino de Miranda Silva (529.133.097-04); Jose Israel Buregio de Lima (143.184.404-78); Manoel Araujo Mendes (027.834.792-49); Raimundo Maraes Barbosa (115.440.072-72); Vilma Soares da Costa (603.794.307-97). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que: 1.7.1.1. proceda à imediata autuação e, em confronto com os respectivos atos de aposentadoria tratados neste processo, à subsequente instrução dos atos de pensão civil referentes aos instituidores adiante especificados: 1.7.1.1.1. sr. Manoel Araujo Mendes, aferindo, em particular, a exação do percentual de anuênios levado aos proventos; 1.7.1.1.2. sr. Jose Israel Buregio de Lima, aferindo, em particular, a exação do percentual de anuênios levado aos proventos. ACÓRDÃO Nº 10415/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão adiante relacionado se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar seu exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer as determinações adiante especificadas: