DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500241 241 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022: 1. Processo TC-006.932/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cássio Rodrigues da Cunha Lima (427.874.324-68) e Otávio Leite Sobrinho (067.589.834-04) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste e ao Município de Campina Grande/PB, remetendo- lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 89. ACÓRDÃO Nº 10514/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999: 1. Processo TC-007.851/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: BTN Construtora de Obras Eireli (01.756.004/0001-67); Nelson Leal Junior (556.265.489-04); Tengel Técnica e Empreendimentos de Engenharia Ltda. (76.986.496/0001-86). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado dos Transportes do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, aos responsáveis e ao tomador de contas. ACÓRDÃO Nº 10515/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 128-131, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022: 1. Processo TC-009.717/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Abla Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (47.266.572/0001-80), José Adriano Donzelli (335.423.841-00) e Paulo Gaba Júnior (118.425.508-37) 1.2. Órgão: Ministério do Turismo 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Ministério do Turismo. ACÓRDÃO Nº 10516/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC-011.062/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 042.522/2021-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Associação Regional das Escola Família Agricola do Piaui (07.099.045/0001-04); Luís Costa e Silva (244.385.532-53); Maria Alice Dias (670.793.693-04). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Antônio Roberto Pereira Rodrigues (10.654/OAB- PI), representando Maria Alice Dias; André Yokomizo Aceiro (175337/OAB-DF), representando Superintendência da Caixa Econômica Federal No Estado do Piauí. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: VISTOS e relacionados estes autos de expediente apresentado pela Sra. Maria Alice Dias (peça 112), requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, Considerando que, no caso concreto, o processo de cobrança executiva já foi constituído (TC 042.522/2021-8, apenso) e o Ministério Público junto ao TCU já encaminhou ao órgão credor as informações necessárias à cobrança judicial da dívida (ofício de peça 15 do processo de CBEx), Considerando que, nos casos em que o processo de cobrança executiva tiver sido constituído, a Resolução-TCU 344/2022 (art. 10, parágrafo único), preceitua "no caso de dívidas sujeitas à cobrança judicial, o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso já tenha sido remetida a documentação pertinente aos órgãos ou entidades executores", Considerando que o prazo para a apresentação da prestação de contas venceu em 29/9/2016 e este é o marco inicial dos prazos interruptivos (art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022), Considerando que a sra. Maria Alice Dias foi ouvida em audiência em 13/9/2018 (peça 18), Considerando que, mediante o Acórdão 6.554/2021-1ª Câmara, de 26/4/2021, a sra. Maria Alice Dias sofreu sanção em razão da omissão no dever de prestar contas, Considerando que não ocorreram as prescrições ressarcitória ou indenizatória, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em: 1.8.1. recepcionar o expediente (peça 112) como mera petição, nos termos do parágrafo único do artigo 48 e § 3º do artigo 50 da Resolução-TCU 259/2014, e indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição punitiva e ressarcitória, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022; 1.8.2. dar ciência deste acórdão à peticionante. ACÓRDÃO Nº 10517/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o subitem 9.3 do Acórdão 1.656/2023-1ª Câmara, data da sessão: 7/3/2023 - Ordinária, Ata nº: 4/2023 - 1ª Câmara, para, onde se lê "em consequência dos subitens anteriores, tornar sem efeito o Acórdão 13.355/2020-1ª Câmara, dadas as prescrições da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, nos termos do art. 8º da Resolução TCU-344/2022, arquivando-se o processo", leia-se: "reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória indicadas nos Acórdãos 8.987/2020-1ª Câmara e 4.472/2022-1ª Câmara", negando-se, contudo, a devolução dos valores eventualmente já pagos, nos termos do art. 882 do Código Civil. 1. Processo TC-019.031/2014-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Elson Rodrigues de Souza (101.572.121-49); Fabio Bandeira Machado (951.928.160-68); Fundação de Gestão e Inovação (03.151.583/0001- 40); Joao Otavio Pereira Marques (859.999.461-15); Luiz Carlos Bueno de Lima (289.355.190-49); Ney Barreto Junior (035.443.385-72); Timothy Martin Mulholland (150.829.971-49). 1.2. Recorrente: Luiz Carlos Bueno de Lima (289.355.190-49). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.8. Representação legal: Raimundo Moreira de Araújo (22979/OAB-MS), representando Luiz Carlos Bueno de Lima; Paulo José Machado Corrêa (14515/OA B - D F ) e Amanda Castro dos Santos Corrêa (27247/OAB-DF), representando Timothy Martin Mulholland; Paulo José Machado Corrêa (14515/OAB-DF) e Amanda Castro dos Santos Corrêa (27247/OAB-DF), representando Elson Rodrigues de Souza; Diego Bandeira Machado (82179/OAB-RS), representando Fábio Bandeira Machado; Gladys Terezinha Reis do Nascimento (13.022/OAB-DF) e Melillo Dinis do Nascimento (13.096/OA B - D F ) , representando Paulo Celso dos Reis Gomes; Felipe Terra Cyrineu (20416/OAB-MT), Rodrigo Terra Cyrineu (16169/OAB-MT) e outros, representando João Otávio Pereira Marques; Marcelo Souza Mendes Patriota (16.461/OAB-DF) e Antônio Mendes Patriota (10.309/OAB-DF), representando Ney Barreto Júnior. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10518/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999: 1. Processo TC-020.768/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Brasileira de Oceanografia (90.221.151/0001- 62); Fernando Luiz Diehl (315.870.970-87). 1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência da presente deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, aos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 10519/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em face do sr. Fernando Luiz Diehl e da Associação Brasileira de Oceanografia, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 590976, cujo por objeto é o "Apoio ao XII Congresso Latino - Americano de Ciências do Mar - XII COLACMAR", Considerando as conclusões uniformes exaradas pela unidade técnica e pelo Ministério Público às peças 93 a 96; Considerando que o prazo para a prestação de contas pelos recursos federais repassados finalizou em 30/7/2007, marco para a contagem de prazo da prescrição, segundo o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022; Considerando a fixação de entendimento por este Tribunal, mediante o Acórdão 534/2023-Plenário, que a contagem do prazo da prescrição intercorrente seria iniciada a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando que entre a "Informação 239/2012 - sobre a retirada da inadimplência da convenente na qualidade de ordenador de despesas do Ministério concedente (peça 56)", de 3/8/2012, e o "Parecer Financeiro 79/2015 - análise documental relativa à execução financeira da Prestação de Contas final do Convênio 003/2007 (peça 57)", de 10/9/2015 transcorreram mais de três anos; Considerando, ainda, que entre o "Ofício 52/2017 - comunicação a Maria Inês Freitas dos Santos sobre a existência e notificação para recolhimento de débito (peça 66)", de 22/5/2017, e o "Despacho solicitando a instauração de TCE (peça 69)", de 24/5/2022, transcorreram mais de cinco anos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso I, alíneas "a" e "b" do Regimento Interno do Tribunal, c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição punitiva e ressarcitória dos fatos apurados nesta tomada de contas especial, arquivando o presente processo e comunicando os responsáveis e o tomador de contas o teor desta decisão, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos. 1. Processo TC-020.782/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associacao Brasileira de Oceanografia (90.221.151/0001- 62); Fernando Luiz Diehl (315.870.970-87). 1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministerio da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10520/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 53 a 56): 1. Processo TC-023.582/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Antônio Coêlho (065.808.233-72) e Moisés Reis Advogados Associados (05.099.634/0001-67) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Socorro do Piauí/PI 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.6. Representação legal: Diogo Cézar Reis Amador (OAB/PE 24.864), Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI 4.503), Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI 4.505), Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456) e outros 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) cópia do presente processo e deste acórdão, de forma que esse órgão de controle adote as providências que entender cabíveis sobre as supostas irregularidades elencadas no item 62 da instrução de peça 53; e