DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 10503/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.163/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alba Maria do Monte Lima Aitken (082.328.812-91); Ana Paula Barcellos da Cunha (788.373.327-34); Célia Navarro de Andrade (069.331.487-77); Emília Myrtes do Monte Lima Esteves (028.388.497-51); Heloisa Maestri Barcellos Morais (653.852.927-53); Ingeburg Kindel (077.334.687-28); Luiziana de Carvalho Monteiro de Barros (839.095.247-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10504/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.243/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carla Darlene de Souza (509.119.101-15); Elisabete Ferreira Carneiro (339.042.511-04); Evanilda Santos de Souza (784.505.001-68); Jacqueline Fabrielle Ribeiro Rocha (041.039.241-36); Paula Karina de Souza Marcos (635.993.419-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10505/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.313/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alda Fernandes Cavalcante (013.703.217-08); Cláudio Henrique Rodrigues Castro (135.689.087-35); Francisca Eliana Aderaldo Machado (900.177.497-00); Rita de Fátima Paul (859.545.787-53); Sônia Maria Oliveira Joselli (039.331.459-61). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10506/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.467/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alvina de Melo Gaspar (236.978.306-00); Eliane Barbosa Moreira Penna (907.776.206-00); Jurassiara Sales Flores Lages (641.668.649-04); Maria Joana D'Arc Rocha Ferreira (918.970.506-82); Rozana Maria de Abreu Queiroz (674.044.806-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10507/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.843/2023-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Rafael Filho (790.203.647-15); Evandro Barros da Silva (429.911.884-72); Jose Silva de Oliveira (378.872.974-00); Lamartine Pereira de Lima (339.626.424-04); Vagner Almeida da Silva (789.191.937-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10508/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 39-42, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022: 1. Processo TC-000.152/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aldemir Lira Costa (472.726.941-49); Farmácia dos Trabalhadores de Divinópolis Ltda. (08.259.522/0001-14) 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Ministério da Saúde. ACÓRDÃO Nº 10509/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022: 1. Processo TC-003.576/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco de Sousa Almeida (212.012.263-68) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Jenipapo dos Vieiras/MA 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Município de Jenipapo dos Vieiras/MA, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 44. ACÓRDÃO Nº 10510/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso I, alínea "b", 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.824/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Kerginaldo Jácome da Costa (202.295.504-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Antônio Martins - RN. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10511/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.825/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edimario Neres de Souza (245.329.915-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cafarnaum - BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10512/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária do Ministério das Cidades (extinto), em desfavor dos srs. Nilce Mary Leite Barros, Atail Marques do Amaral e do Município de Poconé/MT, em razão de omissão no dever de prestar contas do Contrato de Repasse 2628.0251108-84/2008/Ministério das Cidades/Caixa (registro Siafi 624737), em transferência cujo objetivo foi a "melhoria das condições de habitabilidade naquele município", Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (peças 164 a 167); Considerando que o motivo determinando para a abertura deste processo de tomada de contas especial foi a "Ausência de Regularização Fundiária", o que ensejou a "não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Poconé - MT"; Considerando que, no caso concreto, foi apontada execução física de 100% do objeto do ajuste, bem como sua funcionalidade, permitindo benefício imediato à população (peças 1, p. 1-2, e 88, p. 1-2); Considerando as dificuldades à regularização fundiária ocorridas em face da pandemia da covid-19; Considerando que, na defesa apresentada pelo município, foi trazida ata de reunião do Conselho Fundiário de Poconé, formado por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em que são evidenciadas diversas ações e desafios para a regularização fundiária no município, e que, entre os atores envolvidos, encontram-se o Cartório de Notas, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat) e a Defensoria Pública (peça 22); Considerando que os documentos evidenciam que a solução da questão fundiária do empreendimento não depende unicamente da prefeitura, mas, sim, de um conjunto de representantes dos poderes constituídos municipais, instituições e sociedade civil, e que estão sendo tomadas as devidas providências pela municipalidade; Considerando que a existência do Conselho Fundiário também permite concluir pela existência de um ambiente institucional e jurídico tendente a levar segurança jurídica aos beneficiários do empreendimento; e Considerando, finalmente, a solução congênere conferida por esta Corte em caso congênere, mediante o Acórdão 7.973/2022-1ª Câmara, de relatoria do eminente Min. Jorge Oliveira; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Tribunal, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva, com base nos arts. 1º, inc. I, 16, inc. II, 18 e 23, inc. II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação, nos moldes do art. 23, inc. II, da mesma lei, informando aos responsáveis e a Caixa Econômica Federal do teor deste julgado, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.899/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Atail Marques do Amaral (346.493.361-04); Nilce Mary Leite Barros (293.334.901-91); Prefeitura Municipal de Poconé - MT (03.162.872/0001-44). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Poconé - MT. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10513/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição