DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500245 245 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 10538/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura em razão de irregularidades na prestação de contas dos recursos transferidos pelo Convênio de Cooperação 226/2007 à Associação dos Pescadores de Turirana (atual Idep - Instituto de Desenvolvimento Profissional), com o objetivo de implementar o projeto "Fábrica de Sonhos". Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º); considerando que o prazo da prescrição pode ser interrompido por causas distintas ou por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º da referida norma); considerando que, neste caso, o prazo de prescrição começou a ser contado em 25/9/2010, data na qual as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, I); considerando que o exame efetuado pela unidade técnica (peça 152) confirma a ocorrência da prescrição intercorrente entre os atos que constituem as peças 14 e 22; considerando que esse entendimento foi referendado pelo Ministério Público junto ao Tribunal (peça 155); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e o art. 143, V, "a", do Regimento Interno-TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-006.959/2014-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cláudio Luiz Lima Cunha (290.217.313-04); Idep Instituto de Desenvolvimento Profissional (01.791.070/0001-78); Valdinê de Castro Cunha (487.817.113-87) 1.2. Unidade: Ministério da Cultura 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Enrique Dorado de Oliveira (54.377/OAB-DF), Romildo Olgo Peixoto Júnior (28.361/OAB-DF) e outros, representando Cláudio Luiz Lima Cunha; Patrícia Fernanda Marinho Cunha (18.796/OAB-MA), Romildo Olgo Peixoto Júnior (28.361/OAB-DF) e outros, representando Valdinê de Castro Cunha; Eduardo Aires Castro (5.378/OAB-MA) e Evandro Soares da Silva Júnior (11.515/OAB-MA), representando Idep Instituto de Desenvolvimento Profissional 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 10539/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase, recurso de reconsideração interposto por Marina da Silva Steinbruch contra o Acórdão 10.153/2020- 1ª Câmara. Considerando que não se conhece de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo original, na forma prevista no Regimento Interno desta Casa; considerando que no caso em exame foi superado largamente o prazo de cento e oitenta dias; considerando que, no caso em tela, conforme aponta a instrução da unidade técnica, à luz dos critérios determinados pela Resolução-TCU 344/2022, não há a incidência da prescrição; e considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público junto a esta Corte; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 169, inciso V, e 285, caput e § 2º, do RITCU, ACORDAM em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Marina da Silva Steinbruch, por ser intempestivo além do período de cento e oitenta dias contados do término do prazo recursal, e em encaminhar-lhe cópia desta deliberação, arquivando os autos. 1. Processo TC-007.632/2014-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 003.237/2017-6 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Anne Elisabeth Nunes de Oliveira (607.162.587-49); Fernando de Sousa Lira Araujo (004.605.473-13); Gilderlan Barreto Santos (259.506.491- 68); Haman Tabosa de Moraes e Córdova (762.813.611-72); Jose Ferreira de Lima (093.548.677-15); José Rômulo Plácido Sales (340.138.493-72); Juliano Martins de Godoy (801.274.871-15); Manuel de Sousa Junior Filho (266.990.281-20); Marina da Silva Steinbruch (807.954.128-00); Paulo Cesar Cunha Arrussul (279.503.601-00); Sérgio Fehr da Silva (268.309.737-91). 1.3. Recorrente: Marina da Silva Steinbruch (807.954.128-00). 1.4. Unidade: Defensoria Pública da União. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.9. Representação legal: Cristiano Reis Giuliani (23.257/OAB-DF) e Danniel Dias Jacome Reis (31.744/OAB-DF), representando Jose Ferreira de Lima; Wesley Ricardo Bento da Silva (18.566/OAB-DF) e Rebecca Suzanne Robertson Paranagua Fraga (4132 0 / OA B - D F ) , representando Marina da Silva Steinbruch; Carlos Alberto Barros e Sebastião da Costa Val, representando Gilderlan Barreto Santos; Camila Borges Madeiro (28.848/OAB-CE), representando Manuel de Sousa Junior Filho; Cleiton Gomes Prata da Silva e Liana Lidiane Pacheco Dani, representando Defensoria Pública da União; Airton Rocha Nobrega (5369/OAB-DF) e Alessandro de Assunção Nóbrega (30289/OAB-DF), representando Anne Elisabeth Nunes de Oliveira. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10540/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, em desfavor de Vanda Maria Gonçalves Paiva, Luiz Antonio da Silva Ferreira, Márcio Carvalho da Silva Correia, Jaime Joaquim Goncalves, Osvaldo Vieira Correa, Rodolfo Alves dos Santos, Wagner Luis de Oliveira e Litucera Limpeza e Engenharia Ltda, em razão de irregularidades na execução do Contrato de Prestação de Serviços nº 214/2012, custeado com recursos federais repassados pelo referido fundo. Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito de R$ 7.481.068,50 atribuindo a responsabilidade por sua devolução a Vanda Maria Gonçalves Paiva, Secretária Estadual de Saúde, no período de 9/10/2012 a 26/5/2014; Luiz Antonio da Silva Ferreira, Secretário Estadual de Saúde, no período de 26/5/2014 a 24/11/2014; Márcio Carvalho da Silva Correia, Secretário Estadual de Saúde, no período de 24/11/2014 a 1/1/2015; Rodolfo Alves dos Santos, Presidente da Comissão de Licitação; Wagner Luis de Oliveira, Gestor do Contrato nº 214/2012; sociedade empresária Litucera Limpeza e Engenharia Ltda, contratada; Jaime Joaquim Goncalves, sócio proprietário da Litucera Limpeza Engenharia; e Osvaldo Vieira Correa, sócio proprietário da Litucera Limpeza Engenharia. considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou não subsistir o débito, uma vez que o preço ofertado pela contratada atendeu às exigências do edital e que não há evidências suficientes para imputação de débito relativo à execução de serviços de processamento de roupa sem cobertura contratual; considerando, ainda, que a análise da unidade técnica concluiu por não haver elementos para a desconsideração da personalidade jurídica da contratada, devendo ser excluídos os nomes dos sócios da relação processual; considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 200); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 203); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, e no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, em: excluir Jaime Joaquim Gonçalves e Osvaldo Vieira Correa da relação processual; b) dar ciência ao Governo do Estado do Tocantins de que, quando envolver o custeio por recursos públicos federais, a execução de serviços não previstos no respectivo contrato administrativo consiste em ajuste verbal não aceito pelo ordenamento jurídico aplicável, conforme os arts. 60, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/1993; e 95, caput e § 2º, da Lei 14.133/2021, podendo ensejar sanção ao gestor responsável; c) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido. 1. Processo TC-013.819/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jaime Joaquim Goncalves (055.824.318-53); Litucera Limpeza e Engenharia Ltda (62.011.788/0001-99); Luiz Antonio da Silva Ferreira (062.826.648-02); Márcio Carvalho da Silva Correia (996.556.831-68); Osvaldo Vieira Correa (073.605.411-15); Rodolfo Alves dos Santos (793.044.511-91); Vanda Maria Gonçalves Paiva (544.042.239- 00); Wagner Luis de Oliveira (562.070.936-15). 1.2. Unidade: Fundo Estadual de Saúde do Tocantins. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10541/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor do Município de Colinas/MA e da Sra. Maria de Lourdes Lopes, em razão de prejuízo decorrente do recebimento irregular de recursos do Piso da Atenção Básica, destinados à Saúde da Família, em virtude do fornecimento inverídico de informações, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), acerca dos profissionais que exerciam atividades no âmbito da ESF no Município de Colinas/MA, no período de 9/2/2010 a 17/12/2010, o que teria ocasionado um prejuízo de R$ 427.633,30, em valores históricos, aos cofres do FNS. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem as notificações sobre o relatório complementar, expedidas em 15/8/2011 (peça 16, p. 6- 7) e entregues em 23/8/2011 (peça 17, p. 5-6) e notificação de devolução de recursos, emitida em 14/3/2018 (peça 14) e entregue em 4/4/2018 (peça 15); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 93-96); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-015.081/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Maria de Lourdes Lopes (147.392.833-87); Prefeitura Municipal de Colinas - MA (06.113.682/0001-25). 1.2. Unidade: Município de Colinas/MA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10542/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 9.377/2023-TCU-1ª Câmara de forma que: a) onde se lê: "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a" e "c"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, 57; e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, em:" b) leia-se: "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a" e "c"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, em:" c) bem como, onde se lê: "9.2. julgar irregulares as contas de Simeão Garcia do Nascimento, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito:" d) leia-se: "9.2. julgar irregulares as contas de Simeão Garcia do Nascimento, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito:" 1. Processo TC-040.474/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Simeão Garcia do Nascimento (384.797.372-04). 1.2. Unidade: Município de Tonantins/AM. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mario Vitor Magalhães Aufiero (OAB/AM 8.787), representando Simeão Garcia do Nascimento. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10543/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 7/2022, sob a responsabilidade de Grupamento de Apoio Logístico da Aeronáutica, com valor total estimado de R$ 1.375.237,46, para aquisição, mediante registro de preços, de equipamentos para as Seções de Anatomia Patológica e Citopatologia (SANP), de Dermatologia (SDER) e de Pneumologia (SPNE) do Hospital de Força Aérea do Galeão (HFAG).